DOMCE 18/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3802
Art. 11. Os custos relacionados à condução administrativa do procedimento de pré-qualificação correrão por conta do orçamento municipal, sendo vedada a cobrança de taxas aos interessados.
CAPÍTULO VIII DAS RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 19. Não poderão participar do procedimento de pré-qualificação:
Parágrafo único. Constituem ônus exclusivo dos interessados todas as despesas com a elaboração e entrega da documentação exigida, bem como eventuais custos de adequação, certificação ou homologação de produtos e serviços.
Art. 12. Quando o objeto envolver desenvolvimento tecnológico, adequação ou homologação, o edital especificará claramente as responsabilidades do interessado, que arcará integralmente com os custos necessários à comprovação de atendimento às exigências técnicas.
CAPÍTULO VI DA CERTIFICAÇÃO E VALIDADE
Art. 13. Concluído o processo de análise, será emitido "Certificado de Pré-qualificação" aos interessados aprovados.
§ 1º. O certificado especificará o objeto, categoria e subcategorias para as quais o fornecedor está habilitado.
§ 2º. O certificado conterá número de registro, data de emissão e prazo de validade.
I - Empresas que não atenderem todas as exigências do edital; II - Empresas impedidas ou suspensas para participar de licitações e contratar com o Município;
III - Empresas declaradas inidôneas por qualquer esfera de governo; IV - Empresas que tenham sido condenadas por crimes ambientais, nos termos da Lei nº 9.605/98;
V - Pessoas físicas condenadas à pena de interdição de direitos por crimes ambientais.
Art. 20. Poderão participar as empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, desde que tenham representantes legais com poderes para todos os atos decorrentes do procedimento.
CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES
Art. 21. Não será permitida a transferência do Certificado de Préqualificação a terceiros, exceto em casos comprovados de sucessão empresarial ou transferência de tecnologia, mediante apresentação da documentação comprobatória.
Art. 22. O certificado será cancelado nas seguintes hipóteses:
Art. 14. A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo, nos termos do §4º do art. 80 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. O interessado deverá manter atualizadas todas as condições que ensejaram a pré-qualificação durante a sua vigência.
§ 2º. O edital poderá estabelecer a obrigatoriedade de atualização periódica, devendo tal exigência ser devidamente justificada pela Administração.
I - Vencimento do prazo de validade;
II - Descumprimento das condições de pré-qualificação;
III - Aplicação de sanção administrativa que impeça contratar; IV - Requerimento do próprio interessado;
V - Alteração significativa do objeto ou das condições empresariais.
Art. 23. No caso de descumprimento de obrigações, o Município poderá aplicar as seguintes sanções:
I - Advertência, por infração leve;
§ 3º. O descumprimento da obrigação de atualização periódica ensejará a suspensão ou cancelamento do certificado de préqualificação, conforme regulamentação específica.
Art. 15. Será publicado aviso dos produtos/serviços pré-qualificados no sítio eletrônico oficial e notificados os requerentes.
II - Suspensão temporária de participação em licitações por até 3 (três) anos;
III - Cancelamento da pré-qualificação.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO X
Parágrafo único. Aplica-se o § 9º do art. 80 da Lei 14.133/2021, que estabelece que os "licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público".
CAPÍTULO VII DO CADASTRO DE PRÉ-QUALIFICADOS
Art. 16. Será mantido Cadastro de Pré-qualificados, organizado por categorias de objeto, contendo:
I - Dados dos fornecedores certificados; II - Categorias e subcategorias de habilitação; III - Prazo de validade dos certificados; IV - Histórico de participações em licitações; V - Eventuais sanções aplicadas.
Art. 17. O cadastro será permanentemente atualizado e disponibilizado para consulta pública no portal oficial do Município.
Parágrafo Único. O tratamento de dados pessoais de fornecedores seguirá as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), limitando-se à divulgação de informações estritamente necessárias para garantir a publicidade e a transparência do procedimento.
Art. 18. O procedimento de pré-qualificação poderá ficar permanentemente aberto para a inscrição de interessados, conforme definido no edital.
DOS RECURSOS
Art. 24. Conforme art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabe:
I - Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, em face de ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação, sua alteração ou cancelamento; II - Pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, relativamente a ato do qual não caiba recurso.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que editou o ato, que se não reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará à autoridade superior.
§ 2º . No caso de interposição de recurso administrativo contra ato do procedimento de pré-qualificação, será assegurado aos demais interessados prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de contrarrazões, contado da intimação.
§ 3º . A autoridade superior proferirá decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º . O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 5º . Será assegurado ao recorrente vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
CAPÍTULO XI
DA UTILIZAÇÃO EM LICITAÇÕES
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