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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2025 · pág. 22

DOMCE 29/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3809

desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado devidamente pelo poder desapropriante deverá ser protocolado, apresentando os originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Decreto de desapropriação;

II - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, outros);

III – Termo de emissão de posse;

IV - Boleto do IPTU.

Art. 6º . Na hipótese prevista no §1º, alínea c, do art. 23 do CTMF, para o imóvel pertencente a viúvo ou viúva, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, desde que possua um só imóvel e nele resida, verificado o regime de bens quando casado, e que tenha renda familiar mensal não superior a um salário mínimo, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado pelo interessado deverá ser protocolado, apresentando os originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade e CPF do requerente;

II - Documento de identidade e CPF do cônjuge;

III - Certidão de casamento;

IV - Certidão de óbito do cônjuge;

V - Extrato emitido pelo INSS, ou outro órgão que pagar o benefício ou salário, de modo a aferir a renda mensal no valor de até 1 (um) salário mínimo;

VI - Declaração emitida pelo Cadastro Único deste Município que comprove ser pessoa considerada pobre em caso de não possuir comprovante de renda mensal;

VII - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, outros);

VIII - Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou do cônjuge.

Art. 7º . Na hipótese prevista no §1º, alínea d, do art. 23 do CTMF, para o imóvel predial residencial cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando pertencente a contribuinte que nele resida, desde que não possua outro imóvel e que tenha renda familiar mensal não superior a um salário mínimo, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado pelo interessado, deverá ser protocolado apresentando os originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade e CPF do requerente;

II - Documento de identidade e CPF do cônjuge;

III - Certidão de casamento;

IV - Certidão de óbito do cônjuge;

V - Comprovante de renda mensal no valor de até 2 (dois) salários mínimos;

VI - Declaração emitida pelo Cadastro Único deste Município que comprove ser pessoa considerada pobre em caso de não possuir comprovante de renda mensal;

VII - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, outros);

VIII - Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou do cônjuge.

Art. 8º . Na hipótese prevista no §1º, alínea e, do art. 23 do CTMF, para o imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial próprio, que não possuam outro imóvel predial e que tenham renda familiar mensal não superior a um salário mínimo, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado pelo interessado, deverá ser protocolado apresentando os originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade e CPF do requerente;

II - Documento de identidade e CPF do cônjuge;

III - Certidão de casamento;

IV - Certidão de óbito do cônjuge;

V - Extrato emitido pelo INSS, ou outro órgão que pagar o benefício ou salário, de modo a aferir a renda mensal;

VI - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, outros);

VII - Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou do cônjuge.

Parágrafo único . Para efeito fiscal, entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da

imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebrai com comprometimento motor ou neurológico, doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.

Art. 9º . Na hipótese prevista no § 2º do art. 23 do CTMF, para empresas industriais que venham a se instalar no município de Fortim, a contar do efetivo início de atividades no município, observadas as condições estabelecidas pelo poder público para instalação e funcionamento, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado pelo representante legal deverá ser protocolado, apresentando os originais e cópias dos seguintes documentos: I - Documento de identidade e CPF do representante legal da entidade;

II - Cartão do CNPJ;

III - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, outros);

IV – Alvará de Funcionamento;

V - Boleto do IPTU.

Art. 10 . Na hipótese prevista no § 4º do art. 23 do CTMF, para o terreno ocupado com atividade econômica primária e anteriormente gravada de Imposto Territorial Rural, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado pelo interessado, deverá ser protocolado apresentando os originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade e CPF do requerente;

II - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, outros);

III - Laudo Técnico emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, em cada exercício fiscal, para comprovação dos requisitos técnicos exigidos para aplicação do benefício quanto a ocupação com atividade econômica primária, área mínima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), cadastramento imobiliário na condição de gleba e estar em condição regular quanto ao pagamento do IPTU;

IV - Boleto do IPTU.

Parágrafo único . Para efeito fiscal, entende-se como atividade econômica primária, a produção e a extração de bens agropecuários em geral.

Art. 11 . Na hipótese prevista no art. 158 do CTMF, o requerimento de reconhecimento da imunidade assinado pelo representante legal deverá ser protocolado, apresentando os originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Ato constitutivo (Estatuto), devidamente registrado;

II - Ata de eleição da diretoria atual;

III - Documento de identidade e CPF do representante legal da entidade;

IV - Cartão do CNPJ;

V - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, outros), ou contrato de locação/comodato/cessão;

VI - Demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios;

VII - Livro diário e razão do último exercício;

VIII - Declaração de que cumpre o art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN;

IX - Inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, se for o caso;

X - Boleto do IPTU, se for o caso.

Art. 12 . A ausência de qualquer um dos documentos especificados nos artigos anteriores inviabilizará a análise do pedido do benefício tributário.

Art. 13 . Não sendo possível o beneficiário comparecer a SEFIN, o pedido de isenção poderá ser protocolado por procurador devidamente constituído, portando, além dos documentos específicos de cada solicitação, os originais e cópias dos documentos de identidade e CPF do outorgado.

Parágrafo único . O servidor público municipal responsável pelo recebimento do requerimento deverá realizar a conferência da assinatura nos documentos particulares de procuração.

Art. 14 . Aprovado e homologado o pedido de isenção pela SEFIN, não mais será necessária a apresentação dos documentos

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