DOMCE 29/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3809
§2º O final dos trabalhos se dará com a publicação da Portaria de nomeação dos conselheiros eleitos para a composição da Primeira Turma de Conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – CMEQ.
Art. 2º A designação, objeto desta Portaria, não gerará ônus para o erário público.
Art. 3º A designação, objeto desta Portaria, não gerará vínculo empregatício nem obrigações patronais com o município de Quixadá – Ceará.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Sala da Presidência do Conselho Municipal de Educação, em Quixadá – Ceará, aos 11 de setembro de 2025.
PROF.: ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO
Presidente do CMEQ
ANEXO III - PORTARIA CMEQ Nº 021/2025
PARECER CMEQ Nº 063/2025
INTERESSADO: Colégio Adventista Arlete Afonso
EMENTA: Aprova o Relatório de Atividades Anuais 2024/2025, do Colégio Adventista Arlete Afonso, situado em Quixadá, no que tange a Educação Infantil.
RELATORA: Maria Eliene da Silva APROVADO EM : 17/09/2025
I – RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação deste Conselho Municipal de Educação, por meio de protocolo regular e nos termos da legislação vigente, o Relatório de Atividades Anuais referente ao ano letivo de 2024/2025, encaminhado pela Escola Adventista de Quixadá. O referido documento foi subscrito pela Sr. José Alygleyson Alef de Farias Bezerra, Diretor-Geral da instituição, e pela Sra. Ana Kelly Oliveira Lino, Secretária Escolar, que solicitam a apreciação e a deliberação deste colegiado quanto à regularidade e à aprovação do conteúdo apresentado.
O Colégio Adventista Arlete Afonso é uma instituição de ensino da rede privada, regularmente autorizada a funcionar, oferecendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. Ressalta-se, contudo, que o presente parecer se refere exclusivamente à etapa da Educação Infantil, conforme a competência deste Conselho.
O processo, devidamente autuado sob o número 065/2025 no Sistema de Protocolo Único - SPU, deste Conselho, foi encaminhado à relatoria desta conselheira para análise técnica, pedagógica e jurídica do conteúdo apresentado, nos moldes da legislação educacional vigente.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ARGUMENTAÇÃO
A presente solicitação encontra respaldo jurídico nos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), especialmente no artigo 11, incisos I, III e IV, que dispõem sobre a incumbência dos sistemas de ensino quanto à autorização, supervisão e avaliação da organização das instituições de ensino sob sua jurisdição, bem como no artigo 18, incisos I e II, que trata da autonomia dos sistemas municipais na condução de sua política educacional.
Do ponto de vista normativo local, o pedido encontra também amparo na Resolução CMEQ nº 003/2025, em seus artigos 15 e 16, que tratam da obrigatoriedade de apresentação do Relatório de Atividades Anuais como instrumento de avaliação institucional, bem como na Portaria CMEQ nº 009/2025 e seus respectivos anexos, os quais regulamentam os critérios e os conteúdos mínimos a serem observados pelas instituições de ensino no âmbito do Sistema Municipal.
No tocante ao mérito, a análise minuciosa do relatório apresentado demonstra conformidade com os requisitos estabelecidos, evidenciando a efetiva execução das atividades pedagógicas planejadas para o ano letivo de 2024/2025. Além disso, o relatório contempla aspectos que enriquecem o processo educativo e demonstram o compromisso institucional com a qualidade da educação oferecida.
III – VOTO DA RELATORA
Diante da análise técnica, pedagógica e jurídica do processo em questão, observada a legalidade dos atos institucionais e o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação e pelas normativas deste Conselho, voto favoravelmente à aprovação do Relatório de Atividades Anuais do Colégio Adventista Arlete Afonso, referente ao período letivo de 2024/2025, no que tange a Educação Infantil.
Encaminha-se o presente parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – CMEQ para apreciação e deliberação final, nos termos do Regimento Interno deste órgão colegiado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Quixadá, 15 de setembro de 2025.
MARIA ELIENE DA SILVA
Conselheira-Relatora
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