DOMCE 29/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3809
Por dever de ofício, antes de concluir este parecer, este conselheiro-relator chama a atenção dos gestores educacionais para a obrigação legal de arquivar e preservar, com segurança, os documentos públicos sob sua responsabilidade — dever inerente ao exercício da função pública. Compete a todos os membros do núcleo gestor assegurar, no âmbito das rotinas administrativas, condições adequadas para o armazenamento desses registros, minimizando os efeitos do desgaste natural do tempo.
Essa responsabilidade é solidária entre os integrantes da equipe gestora, não se restringindo ao Secretário Escolar. Ressalte-se que a negligência quanto à guarda e à integridade desses documentos pode configurar crime de responsabilidade, conforme interpretação extensiva do artigo 15 da Resolução nº 003/2025, em consonância com a legislação vigente e com entendimento já pacificado como de repercussão geral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
III – CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e considerando o fiel cumprimento das determinações legais e regimentais, constata-se que o Relatório analisado — peça integrante do Processo SPU nº 069/2025, encadernado em capa dura, composto por 57 (cinquenta e sete) páginas numeradas manualmente, iniciando-se com o Termo de Abertura e encerrando-se com o Termo de Encerramento — atende integralmente aos requisitos exigidos, apresentando-se em perfeita ordem, sem vícios formais, rasuras ou emendas.
Com base nas justificativas apresentadas e na regularidade da documentação protocolada, este conselheiro-relator manifesta parecer favorável à aprovação do Relatório de Atividades Anual 2024–2025 da Escola de Ensino Fundamental Renato de Araújo Carneiro e do CEI – Centro de Educação Infantil Raimundo Lopes de Paula, integrantes do consórcio do Distrito Educacional Juatama, pertencentes à rede pública municipal de ensino do município de Quixadá, Ceará. (Grifo nosso).
Encaminha-se, portanto, este Parecer ao Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, para os devidos fins de apreciação, deliberação e aprovação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Quixadá, 12 de setembro de 2025.
ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO
Conselheiro-Relator
IV – CONCLUSÃO DO COLEGIADO PLENO DO CMEQ
Acolhe-se integralmente o voto do relator, aprovando-se o PARECER Nº 066/2025 deste Conselho.
Sala de Sessões do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 17 de setembro de 2025.
Lista dos conselheiros presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho Aila Maria Holanda Albuquerque Brena Kely Rodrigues de Almeida Marcela de Oliveira Silva Maria Eliene da Silva Neisa Mary Lopes Holanda ***
ANEXO VII - PORTARIA CMEQ Nº 021/2025
PARECER Nº 067/2025
INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental Francisco Ferreira Lima, unidade-sede administrativa do Distrito Educacional Tapuiará. EMENTA: Aprova o Relatório de Atividades Anuais 2024–2025 da EEF Francisco Ferreira Lima, unidade-sede administrativa do consórcio que compõe o Distrito Educacional Tapuiará, integrante da rede pública municipal de ensino de Quixadá, Ceará. RELATOR: Marcela de Oliveira Silva APROVADO EM: 17/09/2025.
I – RELATÓRIO
O Distrito Educacional Tapuiará, situado no distrito de mesmo nome, município de Quixadá, Ceará, por meio de suas gestoras: Esmeralda Rodrigues Teixeira e Laêlia Maria Pinheiro da S. de Sousa, respectivamente, Diretora-Geral e Secretária, encaminhou a este Conselho Municipal de Educação o Relatório Anual de Atividades 2024–2025, contendo dados administrativos e pedagógicos relativos às escolas sob sua jurisdição.
O processo foi devidamente protocolado no Sistema de Protocolo Único – SPU deste Conselho, e distribuído a esta relatoria para análise e emissão de parecer.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ARGUMENTAÇÃO
O relatório ora analisado registra o desempenho da vida escolar dos alunos regularmente matriculados nas escolas que compõem o Distrito Educacional Tapuiará.
Embora cada escola, por sua autonomia, deva elaborar individualmente seu Relatório de Atividades ao fim do ano letivo, a legislação municipal permite a consolidação dessas informações. Conforme o Art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.329/2008, as escolas públicas municipais podem atuar
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