DOMCE 29/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3809
Lista dos conselheiros presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho Aila Maria Holanda Albuquerque Brena Kely Rodrigues de Almeida Marcela de Oliveira Silva Maria Eliene da Silva Neisa Mary Lopes Holanda
ANEXO XI - PORTARIA CMEQ Nº 021/2025
PARECER Nº 071/2025
INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Audísio Pinheiro, unidade-sede que congrega o consórcio do Distrito Educacional Custódio. EMENTA: Aprova o Relatório de Atividades Anuais 2024–2025 da Escola de Ensino Fundamental Edmilson Pinheiro, unidade-sede administrativa do consórcio que compõe o Distrito Educacional Riacho Verde, em estrita conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes. RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho APROVADO EM: 17/09/2025
I – HISTÓRICO
Francisco Laécio Barreto da Silva e Antônio Aflânio Linhares Monte, respectivamente Diretor-Geral e Secretário da Escola de Ensino Fundamental Audísio Pinheiro — unidade-sede do consórcio que compõe o Distrito Educacional Custódio, situada no distrito homônimo — encaminham a este Conselho o Relatório de Atividades Anuais 2024–2025, abrangendo as instituições de ensino vinculadas à mencionada estrutura consorciada. (Grifo nosso).
Após o devido registro no Sistema de Protocolo Único (SPU), deste Conselho Municipal de Educação, o processo foi formalmente protocolado e distribuído ao conselheiro-relator Antônio Martins de Almeida Filho, para análise técnica e emissão de parecer.
II – ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O relatório em análise consolida os desempenhos acadêmicos dos estudantes regularmente matriculados nas instituições infra mencionadas. Em regra, cada escola, por se configurar como uma unidade educacional autônoma no contexto da comunidade em que está inserida, deve elaborar individualmente seu Relatório de Atividades ao final de cada exercício letivo.
Entretanto, no contexto da rede pública municipal de Quixadá, e conforme dispõe o Art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.329/2008, os consórcios das unidades públicas municipais são administrados pelos Distritos Educacionais, sob a orientação, coordenação e monitoramento da Secretaria Municipal da Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação. Os Distritos Educacionais, em uma ação de gestão democrática, integrada e descentralizada da Secretaria Municipal da Educação, representam este órgão nos âmbitos pedagógico e administrativo, em cada área de sua jurisdição.
Diante dessa organização, este Conselho reconhece como legítima a consolidação dos Relatórios de Atividades Anuais em um único documento por Distrito Educacional, desde que sejam preservadas a identidade e a precípua função institucional de cada escola, nos termos dos artigos 18, inciso I, e 19, inciso I, da Lei nº 9.394/1996. Tal medida assegura a manutenção da trajetória escolar dos alunos nas unidades que, de fato, frequentaram, garantindo o respeito à individualidade e ao histórico de cada educando.
A elaboração do Relatório de Atividades Anuais 2024–2025 atende ao caráter de documento de gestão escolar, cuja finalidade é assegurar o registro fidedigno das atividades pedagógicas e administrativas do período letivo, especialmente no que tange à vida escolar dos alunos regularmente matriculados. Com a formalização da entrega por meio do SPU, os dirigentes cumprem o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 001/2025 deste Conselho, apresentando o relatório da Escola de Ensino Fundamental Audísio Pinheiro — unidade-sede do distrito Educacional Custódio e das demais instituições que integram o consórcio do Distrito Educacional Custódio, a saber:
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CEI – Centro de Educação Infantil Beatriz Viana Crispino;
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EEI – Escola de Educação Infantil Simplício Alves de Queiroz;
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EEF – Escola de Ensino Fundamental João Araújo Torres;
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EEIEF – Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Agostinho Ferreira de Sousa;
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EEIEF – Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Aziz Okka Baquit.
Após criteriosa avaliação do conteúdo e da estrutura do relatório apresentado, constata-se sua conformidade com os artigos 15 (§§ 1º e 2º) e 16 (§§ 1º, 2º, inciso I e § 3º) da Resolução nº 003/2025, bem como com as diretrizes normativas previstas nas Portarias nº 007/2025, 009/2025, 011/2025 e 018/2025, todas expedidas por este Conselho.
Por dever de ofício, este conselheiro-relator destaca a responsabilidade dos membros do núcleo gestor quanto à correta guarda e à conservação dos documentos oficiais, obrigação inerente ao exercício da função pública. Incumbe à gestão escolar, de forma solidária, assegurar condições institucionais adequadas para a preservação dos registros, minimizando os efeitos naturais do tempo e do uso. Essa responsabilidade não se restringe ao Secretário Escolar, recaindo sobre todos os integrantes da equipe gestora. A negligência quanto a essa obrigação pode configurar crime de responsabilidade, conforme interpretação extensiva do artigo 15 da Resolução nº 003/2025, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com entendimento já pacificado no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
Diante do exposto e considerando o atendimento aos critérios legais e normativos aplicáveis, este conselheiro-relator entende pela procedência do pedido e pela regularidade da documentação apresentada.
III – CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR
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