DOMCE 29/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3809
Considerando a análise dos documentos apresentados, o cumprimento das disposições legais e regimentais, e a regularidade técnica do material — integrante do Processo SPU nº 073/2025, encadernado em capa dura, contendo 126 (cento e vinte e seis) páginas numeradas manualmente, iniciado pelo Termo de Abertura, seguido das cópias dos documentos que o instruem e fundamentam, e finalizado pelo Termo de Encerramento —, verificase que o relatório encontra-se em perfeita ordem, sem rasuras ou emendas, configurando a regularidade formal e material das informações nele contidas.
Diante dos fundamentos expostos, este conselheiro-relator emite parecer favorável à aprovação do Relatório Anual de Atividades 2024–2025 da Escola de Ensino Fundamental Audísio Pinheiro, na condição de unidade-sede do Distrito Educacional Custódio, estendendo-se às instituições vinculadas, anteriormente nominadas. (Grifo nosso).
Encaminha-se, portanto, o presente parecer ao Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, para apreciação, deliberação e aprovação final.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Quixadá, 15 de setembro de 2025.
ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO
Conselheiro-Relator
IV – CONCLUSÃO DO COLEGIADO PLENO DO CMEQ
Acolhe-se integralmente o voto do relator, aprovando-se o PARECER Nº 071/2025 deste Conselho.
Sala de Sessões do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 17 de setembro de 2025.
Lista dos conselheiros presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho Aila Maria Holanda Albuquerque Brena Kely Rodrigues de Almeida Marcela de Oliveira Silva Maria Eliene da Silva Neisa Mary Lopes Holanda
ANEXO XII - PORTARIA CMEQ Nº 021/2025
PARECER Nº 072/2025
INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Padre Vicente Gonçalves Albuquerque, unidade-sede administrativa do Distrito Educacional Campo Velho.
EMENTA: Aprova o Relatório de Atividades Anuais 2024–2025 da Escola de Ensino Fundamental Padre Vicente Gonçalves Albuquerque, unidade-sede administrativa do consórcio que compõe o Distrito Educacional Campo Velho, em conformidade com as disposições constantes neste Parecer.
RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho APROVADO EM: 17/09/2025
I – HISTÓRICO
O senhor José Amadeu da Silva Filho, Diretor-Geral, e a senhora Maria Vilani Maciel Teodóseo, Secretária Escolar da Escola de Ensino Fundamental Padre Vicente Gonçalves Albuquerque — instituição que figura legalmente como unidade-sede do consórcio que constitui o Distrito Educacional Campo Velho, localizado na Rua Dom Lucas, s/n, bairro Campo Velho, sede do município de Quixadá, Ceará — encaminharam a este Conselho o Relatório de Atividades Anuais 2024–2025. O referido relatório contempla as ações desenvolvidas tanto pela unidade-sede quanto pelas demais escolas integrantes da estrutura consorciada, conforme listagem apresentada adiante. (Grifo nosso).
Após a entrega do documento no Sistema de Protocolo Único (SPU), deste Conselho Municipal de Educação, o processo foi devidamente registrado e distribuído ao Conselheiro Antônio Martins de Almeida Filho, responsável pela relatoria, análise técnica e emissão do parecer correspondente.
II – ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O documento submetido consolida os resultados acadêmicos dos alunos regularmente matriculados nas instituições vinculadas ao Distrito Educacional Campo Velho. Em regra geral, por sua natureza jurídica e pedagógica autônoma, cada escola deve elaborar individualmente seu próprio Relatório de Atividades ao final de cada período letivo.
Todavia, no contexto da rede pública de ensino do município de Quixadá, e conforme dispõe o Art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.329/2008, os consórcios das unidades públicas municipais são administrados pelos Distritos Educacionais, sob a orientação, coordenação e monitoramento da Secretaria Municipal da Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação. Os Distritos Educacionais, em uma ação de gestão democrática, integrada e descentralizada da Secretaria Municipal da Educação, representam-na nos âmbitos pedagógico e administrativo, em cada área de sua jurisdição.
Diante dessa realidade, o Conselho reconhece como válida a apresentação de um único Relatório de Atividades Anuais por Distrito Educacional, desde que preservadas a identidade institucional e a autonomia pedagógica de cada escola consorciada, em conformidade com os artigos 18, inciso I, e 19, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/1996. Tal procedimento garante que os registros da trajetória educacional de cada aluno permaneçam vinculados à unidade efetivamente frequentada, respeitando sua individualidade e percurso escolar.
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