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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2025 · pág. 101

DOMCE 29/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3809

O processo foi protocolado regularmente no Sistema de Protocolo Único – SPU, deste Conselho, e distribuído a esta relatoria para análise e emissão de parecer técnico.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ARGUMENTAÇÃO

O relatório submetido contém registros da vida escolar dos alunos matriculados nas instituições que integram o Distrito Educacional Centro. Ainda que, por força de sua autonomia, cada escola deva elaborar individualmente o Relatório de Atividades ao final do ano letivo, a legislação municipal faculta a consolidação dessas informações em documento único. O Art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.329/2008 estabelece a possibilidade de organização das escolas municipais em consórcios, sob a gestão dos Distritos Educacionais, os quais atuam de maneira descentralizada, com acompanhamento da Secretaria Municipal da Educação e em articulação com este Conselho.

Nesse sentido, é admitida a apresentação de um Relatório de Atividades Anuais unificado por Distrito Educacional, desde que preservadas a autonomia pedagógica e a identidade institucional de cada unidade consorciada, conforme os arts. 18, I, e 19, I, da Lei Federal nº 9.394/1996. O documento em análise cumpre tal finalidade, consolidando as ações pedagógicas e administrativas do período 2024–2025. Ressalte-se que sua entrega via SPU atende ao disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Resolução nº 001/2025.

O documento analisado abrange as seguintes unidades consorciadas:

Após criteriosa avaliação, constata-se que o relatório está em conformidade com os arts. 15 (§§ 1º e 2º) e 16 (§§ 1º, 2º, I e § 3º) da Resolução nº 003/2025, além de observar as diretrizes constantes nas Portarias nº 007/2025, 009/2025, 011/2025 e 018/2025.

Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade pela guarda e preservação dos documentos oficiais é solidária entre todos os membros da equipe gestora, não recaindo exclusivamente sobre o(a) Secretário(a) Escolar. A eventual omissão nesse dever pode ensejar responsabilização administrativa, nos termos do art. 15 da Resolução nº 003/2025, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

III – VOTO DA RELATORA

Diante da análise realizada e do atendimento às disposições legais e regimentais, esta conselheira-relatora manifesta-se favoravelmente à aprovação do Relatório de Atividades Anuais 2024–2025 do Distrito Educacional Centro, compreendendo as Escolas: CEI NEEMIA JATAÍ TELES; EEF TERRA DOS MONÓLITOS; EEF JOSÉ LINHARES DA PÁSCOA; EEF DEPUTADO FLÁVIO PORTELA MARCÍLIO; EEF JOSÉ JUCÁ; e, EEF DR. JOSÉ EVERARDO SILVEIRA, integrantes da rede pública municipal de ensino de Quixadá, Ceará.

Encaminha-se o presente parecer ao Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, para deliberação.

É o parecer, salvo melhor juízo. Quixadá, 16 de setembro de 2025.

MARCELA DE OLIVEIRA SILVA

Conselheira Relatora

IV – CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, reunido em sessão ordinária, nesta data, decide por acolher o voto da relatora, aprovando o Parecer nº 078/2025, nos termos apresentados.

Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 17 de setembro de 2025.

Lista dos conselheiros presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho Aila Maria Holanda Albuquerque Brena Kely Rodrigues de Almeida Marcela de Oliveira Silva Maria Eliene da Silva Neisa Mary Lopes Holanda


ANEXO XIX - PORTARIA CMEQ Nº 021/2025

ATA DA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DO COLEGIADO PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ – SETEMBRO DE 2025

Às 8h do dia 17 de setembro de 2025, foi realizada a sétima sessão ordinária do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, conforme convocação prévia. Após o acolhimento, a sessão teve início com a verificação do quórum regimental, sendo, então, declarada aberta. Registraram-se as ausências das conselheiras titulares: Emídia Gláucia Tavares Gonçalves (em gozo de Licença-Prêmio), Saronita Cavalcante de Holanda Pinto (sem comunicado oficial) e Francisco Carlos Saraiva de Brito (em razão de recomendação médica); sendo a primeira substituída pela suplente Neisa Mary Lopes Holanda, até ulterior deliberação. Após prestar compromisso, a suplente tomou posse, garantindo o quórum necessário às

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