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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/09/2025 · pág. 37

DOMCE 30/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3810

Art. 3º - Para o estágio obrigatório não existe a necessidade de serem criadas vagas nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, devendo, portanto, o estudante interessado, após providenciar toda a documentação constante no parágrafo primeiro do artigo anterior, apresentá-los para os registros necessários junto ao setor de Recursos Humanos do Município. Parágrafo Único – Poderá a gestão da pasta, por meio de ato administrativo próprio, estipular o limite destes estagiários na Secretaria específica ou no setor onde desenvolverá as atividades.

Art. 4° - O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar o ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares.

Art. 5°- Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino.

Art. 6° - O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 7° - Os Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos de educação superior, técnico e médio, atestado pela instituição de ensino, poderão ser admitidos para a realização de estágio, a critério da Administração Pública.

§ 1°. A seleção de estagiários será realizada mediante processo seletivo simplificado, precedido de publicação de edital no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e no mural de avios da sede administrativa, contendo:

I - Número de vagas;

II - Requisitos para inscrição;

III - Documentação necessária; IV - Critérios de classificação;

V - Prazos para inscrição, divulgação de resultados e recursos.

§ 2°. Os critério de classificação deverão observar, no mínimo: I – desempenho acadêmico, mediante análise do histórico escolar ou documento equivalente; II – prioridade para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, conforme cadastro em programas sociais;

III – compatibilidade entre o curso do candidato e as atividades do setor onde o estágio será realizado.

§ 3°. Em caso de empate, será utilizado, sucessivamente, como critério de desempate: I – maior idade;

II – sorteio público, com divulgação prévia da data, hora e local; § 4°. Os estudantes de ensino superior somente serão admitidos após terem cursado os 02 (dois) primeiros semestres do curso. Art. 8° - O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:

I - Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio; II - Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino; III - Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador;

IV - Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos à sua disposição pelo Poder Público; V - Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;

VI - Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção;

VII - Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função de suas atividades; e VIII - Manter apresentação pessoal compatível com suas funções. Art. 9°- A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Art. 10 - Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, devendo ser renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes. Parágrafo Único - A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)horassemanais. Art. 11 – Os valores a título de estágio remunerado serão os seguintes:

I - Estudantes do Ensino Técnico e Médio:

a) R$ 400,00 (quatrocentos reais)

II - Estudantes do Ensino Superior do 1º ao 5º semestre: a) R$ 600,00 (seiscentos reais)

III - Estudantes do Ensino Superior do 6° ao 10° semestre:

a) - R$ 800,00 (oitocentos reais)

§ 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor da remuneração através de Decreto Executivo.

§ 2º O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão do estágio, em caso de relevante interesse público, bem como rescindi-lo nas seguintes condições:

I - Colação de grau de nível superior, bem como Conclusão do Curso Técnico ou Médio;

II - Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados no Curso de nível superior, e no caso dos cursos técnicos e médio, reprovação na série correspondente;

III - Abandono de curso ou trancamento de matrícula;

IV- Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo

estagiário;

V - Interesse de qualquer uma das partes; e

VI - Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias.

Art. 12 - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, sendo este remunerado.

Art. 13 – Caberá ao concedente contratar em favor do estagiário (estágio remunerado) seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Art. 14 - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal e Municipal.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 10 DE SETEMBRO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal

ANEXOS:

estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Icapuí (https://icapui.ce.gov.br), e podem ser acessados por meio do seguinte link: https://icapui.ce.gov.br/leis.php?id=2120]

Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:D11B4F8C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
741/2025

PORTARIA Nº 741/2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, Sr. Francisco Kleiton Pereira, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a previsão de exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor, trazida pelo Art. 34 da Lei Municipal de nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992;

CONSIDERANDO requerimento de exoneração do cargo de provimento efetivo, protocolado em data de 26 de setembro de 2025, junto ao setor de Recursos Humanos, pelo servidor Paulo Daniel Carvalho de Souza.

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR, a pedido, o Sr. PAULO DANIEL CARVALHO DE SOUZA, do cargo de provimento efetivo de

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37