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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/09/2025 · pág. 81

DOMCE 25/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3807

Art. 2º - O plano Plurianual com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobra-se, analítica e sinteticamente, na forma dos anexos que integram a presente lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal.

§ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das Despesas de Capital fixados neste Plano Plurianual, devendo os Orçamentos Anuais garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração continuada, como dispõe o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal.

§ 2º - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho.

Art. 3º - Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;

Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.

Parágrafo único - Cada programa deverá conter:

objetivo; órgão responsável; valor global; prazo de conclusão; fonte de financiamento;

indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;

metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.

CAPITULO II

Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo;

Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;

Macroobjetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo;

Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas:

Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;

Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas;

Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;

Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;

Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função "ENCARGOS ESPECIAIS";

Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;

Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;

Unidade de Medida é a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;

Despesas decorrentes dos investimentos são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano,

DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES

Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento:

PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados;

quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.

PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:

quando sua execução independa do período climático regional; quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;

quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;

quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, contempladas no Orçamento de 2026 e integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;

quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social;

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