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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/09/2025 · pág. 82

DOMCE 25/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3807

quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.

PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis;

PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados;

contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

Parágrafo único - Observado o disposto no parágrafo 5º, do Art. 5º da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPITULO V

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.

CAPITULO III

DA AGENDA TRANSVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetem crianças e adolescentes no município.

Art. 6º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 7º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias , a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 11º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

Art. 12º - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta lei será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPITULO IV DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 8º - As diretrizes, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários à sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:

Anexo I Quadro Demonstrativo das Receitas Estimadas 2026/2029
Anexo I – A Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2026/2029
Anexo II Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
2026/2029
Anexo III Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 2026/2029
Anexo IV Base de Cálculo do Limite de Despesas do Legislativo 2026/2029
Anexo V Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação a Receita Corrente Líquida
2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesa 2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesapor Função 2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesapor Subfunção 2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesapor Programa 2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesapor Órgão 2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesapor Unidade Orçamentária 2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesapor Função e Subfunção2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Programa e Ações por Função e Subfunção
2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesa – Relação de Programas 2026/2029
- Quadro de Detalhamento da Despesa – Relação de Ações 2026/2029

Art. 9º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de janeiro de 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 20,00% a.a. (vinte por cento ao ano).

Art. 10º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo, revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetivos e metas contidas no PPA - Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no

Art. 13º - As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados e das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14º - As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais, obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática, atender especificamente as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e principalmente as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 24 DE SETEMBRO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: F2793921

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