Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/09/2025 · pág. 7

DOEAM 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 03 de setembro de 2025 3

LEI N.º 7.741, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, composto pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas - CEPCT e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas - MEPCT, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

Art. 1.º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, composto pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas - CEPCT e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas - MEPCT, órgãos vinculados administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, com composições e competências definidas nesta lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - tortura: além dos tipos penais previstos na Lei Federal 9.455 de 7 de abril de 1997, a definição constante no art. 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

II - local de privação de liberdade: qualquer lugar público ou privado em que uma pessoa se encontre abrigada, detida, encarcerada, em tratamento ou custodiada, abrangendo, dentre outros, e não taxativamente, locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984.

Art. 3.º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas deverão observar as seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público ou privado, de vigilância de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria.

II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos.

III - adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

IV - atuação nos diversos âmbitos da privação de liberdade, não se restringindo apenas ao monitoramento do sistema penitenciário. CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - CEPCT

Art. 4.º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas será composto por representantes do Poder Público Estadual, entidades da sociedade civil e Conselhos de Classe Profissionais, segundo a seguinte composição:

VI - 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos Humanos;

VIII - 01 (um) representante do Conselho Seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil;

XII - 06 (seis) representantes de entidades representativas da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos no Estado.

§ 1.º Haverá um suplente para cada membro do CEPCT.

§ 2.º A eleição das entidades da sociedade civil e dos conselhos de classe profissionais, elegíveis para participar do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, será realizada em reunião aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pelo presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, que coordenará o processo de eleição dos indicados, pelo voto da maioria dos presentes.

I - acompanhar a atuação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;

II - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação;

III - coordenar e promover o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas;

IV - articular-se com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a unificar e fortalecer estratégias e políticas voltadas à prevenção da tortura e outros maus-tratos, integrando-se ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do art. 2º, §2º da Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;

VIII - zelar pela efetividade e implementação das recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, propondo possíveis medidas de implantação.

IX - elaborar campanhas de esclarecimento dirigidas à população, baseadas nos princípios da educação em direitos humanos, destinadas à prevenção e enfrentamento da tortura;

X - elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado e discutido com a sociedade, em audiência pública na forma e no prazo dispostos em seu Regimento Interno;

XI - construir, atualizar e manter banco de dados, seguindo critérios e metodologia estabelecidos para a construção do banco de dados nacional, com os casos de alegação de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, do qual devem constar, também, informações, para cada caso, sobre boletim de ocorrência, autos de flagrante, inquéritos policiais, procedimentos investigativos instaurados pelo Ministério Público, denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado do Amazonas, respeitado o sigilo decorrente da deliberação judicial ou recomendado pelas peculiaridades do caso específico, respeitando-se como princípio absoluto a segurança pessoal e integridade física das vítimas;

XII - fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e de entidades integrantes do Sistema Estadual de Prevenção à Tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação.

Parágrafo único . Fica criado o Sistema Estadual de Rastreamento de Tortura através de um banco de dados capaz de registrar, alegações, investigações e responsabilizações, os termos do inciso XI do caput deste artigo, podendo ser criado e desenvolvido, com recursos próprios ou através de termo de cooperação técnica com outro órgão, competindo a gestão ou cogestão do Sistema ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - MEPCT SEÇÃO I Da Composição, das Garantias e da Competência do MEPCT

Art. 6.º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas é o órgão de monitoramento de locais de privação de liberdade do Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do artigo 3.º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto no 6.085, de 19 de abril de 2007.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO