DOEAM 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 03 de setembro de 2025
Art. 7.º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, será composto por 07 (sete) peritos, com atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos e no enfrentamento e prevenção à tortura.
§ 1.º A composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura deverá ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio na representação adequada de gênero, raça e etnia.
§ 2. ° Não poderão compor o MEPCT aqueles que:
I - ocupem cargos executivos em partidos políticos ou os tenham ocupado nos 02 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do processo de seleção;
II - exerçam funções públicas, de qualquer natureza e a qualquer título, em instituições em que haja privação de liberdade de pessoas ou as tenham exercido nos 02 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do processo de seleção;
III - exerçam funções de direção ou administração em entidades privadas em que haja privação de liberdade de pessoas, ou as tenham exercido nos 02 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do processo de seleção;
IV - não tenham, por qualquer outro motivo, condições de atuar com imparcialidade no exercício das atribuições do MEPCT.
§ 3.º Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura serão nomeados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cargo de provimento em comissão nos termos desta Lei, de Perito do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, com mandato fixo de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 4. ° O processo de escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas será iniciado no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, com a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, que abrirá prazo para a apresentação de candidaturas. § 5. ° As candidaturas serão tornadas públicas e será fixado prazo para impugnação, quando fatos relacionados aos candidatos puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.
§ 6. ° Cada membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas expressará, fundamentadamente, a sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Governador do Estado para nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7.º O processo de seleção dos Membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas será regulado pelo Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas.
§ 8. ° O exercício de cargo no Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.
§ 9. ° Os 07 (sete) peritos do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas farão jus à percepção de gratificação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 8.º No que diz respeito ao primeiro mandato do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas, 02 (dois) membros terão mandato de 02 (dois) anos, escolhidos mediante sorteio.
Parágrafo único - Após o exercício do primeiro mandato, aplica-se o disposto no § 3.°, do Art. 7.° desta Lei.
Art. 9. ° Serão assegurados ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e aos seus membros:
I - a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade no âmbito do Estado do Amazonas, sem necessidade de aviso prévio;
III - o acesso livre às informações e aos registros relativos à quantidade e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e localização de cada uma;
IV - o acesso livre a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio;
V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;
VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas.
VII - a requisição de perícias, em consonância com as diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal Brasileiro.
§ 1. ° As informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento do titular, ou de seus familiares em caso de morte ou severa incapacidade da vítima.
§ 2. ° Não se prejudicará qualquer pessoa por ter fornecido informação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade lhes ordene, aplique, permita ou tolere qualquer sanção relacionada a tal motivo.
§ 3. ° Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Estado, mediante procedimento administrativo instaurado e instruído no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, a partir de indício de materialidade e autoria de crime de grave violação ao dever funcional.
§ 4. ° No procedimento administrativo a que se refere o parágrafo anterior, o afastamento cautelar do membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura dar-se-á apenas por decisão fundamentada da maioria dos membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas.
Art. 10. Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas:
I - planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II - realizar as visitas mencionadas no inciso I, em sua composição plena ou em grupos, podendo convidar integrantes da sociedade civil com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, agentes públicos com atribuição no assunto, bem como peritos e especialistas, para fazer os acompanhamentos e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas considerados válidos para instruir o relatório do Mecanismo;
III - requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;
IV - elaborar relatório circunstanciado contendo recomendações objetivas hábeis a sanar as irregularidades e ilegalidades constatadas em cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade aludidos no inciso I, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública, e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou aos responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito privado, quando for o caso;
V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado do Amazonas, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
VI - subsidiar o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;
VII - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário for, em suas missões no território amazonense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção à tortura;
VIII - fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas e privadas, com vista à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade prevista nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;
IX - emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, e sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
X - publicar e difundir, inclusive por meio de audiências públicas, os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos IV e V, sobre a prevenção da Tortura no Estado do Amazonas;
XI - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à homologação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO