DOEAM 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 03 de setembro de 2025 5
Art. 11. As autoridades públicas ou privadas responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas fizer recomendações deverão prestar informações no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. A atuação do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.
Art. 13. O Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas observará em sua atuação e na elaboração de suas recomendações, os princípios e fundamentos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3.° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Presidencial n° 6.085, de 19 de abril de 2007.
Parágrafo único. O Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas obedecerá, em sua atuação, os princípios da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade e não discriminação, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do artigo 37, da Constituição da República.
SEÇÃO II Da Estrutura e da Independência do MEPCTArt. 14. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC garantirá as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições do CEPCT e do MEPCT previstas nos artigos 5.º e 10.º desta Lei, inclusive espaço adequado e acessível ao público, para apresentação de denúncias.
§ 1.º Ficam criados, no Quadro de Cargos de provimento em comissão fixado para o órgão constante da Parte 20 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, 07 (sete) cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo Único da presente Lei.
§ 2.º Serão cedidos ou designados, no mínimo, três servidores do Quadro de Pessoal do Estado para cumprimento de funções de assessoria técnica especializada, secretariado e apoio administrativo ao MEPCT e CEPCT.
§ 3.º Será cedido pelo Governo do Estado espaço permanente e exclusivo para o desenvolvimento das atividades do MEPCT e do CEPCT, dotado de infraestrutura mínima para trabalho de todos os membros e funcionários de apoio, garantindo-se compra ou cessão de equipamentos e materiais suficientes para o cumprimento das funções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV Das Disposições FinaisArt. 15. O MEPCT adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do CEPCT e do MEPCT, de forma a permitir o cumprimento do mandato e garantias de independência previstas nesta Lei.
Parágrafo único . O CEPCT e o MEPCT terão autonomia para elaborar sua respectiva proposta orçamentária e para o gerenciamento desta após sua aprovação.
Art. 17 . O CEPCT instituído pelo Decreto n.º 37.178, de 12 de agosto de 2016, continuará a existir, adequando sua estrutura, composição e regimento interno aos termos desta Lei, no prazo máximo de 03 (três) meses a partir da sua entrada em vigor.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Art. 2.º A Semana do Bem-Estar tem como objetivo:
I - promover a saúde de forma comunitária, visando não apenas à prevenção de doenças, mas também ao apoio ao empoderamento e ao engajamento de indivíduos e comunidades;
II - incentivar a cooperação entre diferentes setores governamentais, não governamentais, entidades públicas e privadas e a sociedade civil para a promoção de práticas saudáveis e o desenvolvimento de ambientes propícios ao bem-estar;
III - difundir informações e promover atividades que estimulem o autocuidado, a educação em saúde e a adoção de estilos de vida saudáveis, considerando os determinantes sociais da saúde; e
IV - fomentar a colaboração para a promoção da saúde e o bem-estar, com foco no engajamento comunitário e na criação de políticas públicas alinhadas aos objetivos de promoção da saúde da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3.º Durante a Semana do Bem-Estar, o Poder Executivo poderá promover, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas:
I - campanhas educativas e de conscientização sobre os benefícios da prevenção e promoção de saúde em âmbito comunitário;
II - atividades esportivas, culturais e recreativas, oficinas de alimentação saudável, práticas de autocuidado e bem-estar, voltadas para o público em geral;
III - eventos e palestras sobre temas relacionados à promoção da saúde e ao empoderamento comunitário em saúde, além de debates sobre os desafios e as práticas para a criação de um ambiente saudável e inclusivo; e IV - outras ações que estejam de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos por esta lei.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução, podendo firmar parcerias com municípios e organizações não governamentais.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 240173 DECRETO Nº 52.392, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte relativa à referência do cargo da servidora FRANCISCA ARTEMISIA DA SILVA MARTINS , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.014556/2023-11,
D E C R E T A : FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 240174
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte relativa à referência do cargo da servidora FRANCISCA ARTEMISIA DA SILVA MARTINS , Professor, PF20.ESP-III, Matrícula n.º 145.092-1A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:
Onde se lê: LEI N.º 7.742, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI a Semana do Bem-Estar e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado Amazonas, a “Semana do Bem-Estar”, a ser comemorada anualmente na segunda semana de setembro, com data de destaque no dia 12 de setembro, com o objetivo de promover ações voltadas para a saúde e o bem-estar da população.
| SITUAÇ | ÃO ANTERI | OR | SITU | AÇÃO ATUAL | ||
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| CARGO | CLASSE | CÓDIGO | REF | CLASSE | CÓDIGO | REF |
| PROFESSOR | 3.ª | ED-ESP-III | D | 3.ª | PF20-ESP-III | F |
| Leia- | se: | |||||
| SITUAÇ | ÃO ANTERI | OR | SITU | AÇÃO ATUAL | ||
| CARGO | CLASSE | CÓDIGO | REF | CLASSE | CÓDIGO | REF |
| PROFESSOR | 3.ª | ED-ESP-III | C | 3.ª | PF20-ESP-III | F |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO