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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 01/09/2025 · pág. 7

DOEAM 01/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 01 de setembro de 2025 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 278, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que “ DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.º A segregação da massa, prevista no art. 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1.º de janeiro de 2025, para a inclusão das transferências de riscos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, relativos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerando o superávit anual do referido Órgão e a normatização federal aplicável.

§ 1.º A revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo a transferência dos beneficiários que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, devendo ser publicada a relação dos beneficiários tratados neste artigo, em ato normativo próprio.

§ 2.º O custeio dos beneficiários transferidos na forma do parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente com verbas decorrentes do superávit financeiro do Fundo Previdenciário do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2.º O artigo 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 13, com a seguinte redação: “ Art. 47 ....................................................................

................................................................................

§ 13. Ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025, os beneficiários do Tribunal de Contas do Estado que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRA

Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 239792 DECRETO Nº 52.378, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025

REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.636, de 31 de março de 2014, o Decreto n.º 24.584, de 21 de setembro de 2004, o Decreto n.º 28.006, de 16 de outubro de 2008, o Decreto n.º 33.732, de 10 de julho de 2013, o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, o Decreto n.º 34.635, de 31 de março de 2014, e o Decreto n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, todos publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções nas partes referentes ao nome do servidor JOCIFRAM RAMOS MARTINS , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que consta do Processo n.o 01.01.028101.025988/2025-10,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, o Decreto n.º 34.636, de 31 de março de 2014, o Decreto n.º 24.584, de 21 de setembro de 2004, o Decreto n.º 28.006, de 16 de outubro de 2008, o Decreto n.º 33.732, de 10 de julho de 2013, o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, o Decreto n.º 34.635, de 31 de março de 2014, e o Decreto n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, todos publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, nas partes referentes ao nome do servidor JOCIFRAM RAMOS MARTINS , Professor PF20.MSC-II, Matrícula n.° 024.912-2F, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Deporto Escolar:

DECRETO SITUAÇÃO FUN CIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.° 34.636, de 31
de março de 2014 (D.O.E de
JOCIFRAN
RAMOS
JOCIFRAM
RAMOS MARTINS
31/03/2014) MARTINS
DECRETO SITUAÇÃO FU NCIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.° 24.584, de 21 de
setembro de 2004 (D.O.E de
JOCIFRAN
RAMOS
JOCIFRAM
RAMOS MARTINS
21/09/2004) MARTINS
DECRETO SITUAÇÃO FU NCIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.° 28.006, de 16 de
outubro de 2008 (D.O.E de
JOCIFRAN
RAMOS
JOCIFRAM
RAMOS MARTINS
16//10/2008) MARTINS
DECRETO SITUAÇÃO FUN CIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.° 33.732, de 10
de julho de 2013(D.O.E de
JOCIFRAN
RAMOS
JOCIFRAM
RAMOS MARTINS
10/07/2013) MARTINS
DECRETO SITUAÇÃO FU NCIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.° 34.300, de 17 de JOCIFRAN JOCIFRAM
dezembro de 2013(D.O.E de RAMOS RAMOS MARTINS
17/12/2013) MARTINS
DECRETO SITUAÇÃO FUN CIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.° 34.635, de 31 JOCIFRAN JOCIFRAM

de março de 2014(D.O.E de
RAMOS
RAMOS MARTINS
31/03/2014) MARTINS
DECRETO SITUAÇÃO FUN CIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.° 38.828, de 06 JOCIFRAN JOCIFRAM
de abril de 2018 (D.O.E de
06/04/2018)
RAMOS
MARTINS
RAMOS MARTINS

Parágrafo único . Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam as datas de origem dos atos alterados.

Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 239797

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO