DOEAM 01/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 278, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025Manaus, segunda-feira, 01 de setembro de 2025 3
ALTERA , na forma que especifica, a Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que “ DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R:Art. 1.º A segregação da massa, prevista no art. 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1.º de janeiro de 2025, para a inclusão das transferências de riscos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, relativos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerando o superávit anual do referido Órgão e a normatização federal aplicável.
§ 1.º A revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo a transferência dos beneficiários que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, devendo ser publicada a relação dos beneficiários tratados neste artigo, em ato normativo próprio.
§ 2.º O custeio dos beneficiários transferidos na forma do parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente com verbas decorrentes do superávit financeiro do Fundo Previdenciário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.º O artigo 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 13, com a seguinte redação: “ Art. 47 ....................................................................
................................................................................
§ 13. Ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025, os beneficiários do Tribunal de Contas do Estado que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Tribunal de Contas do Estado. ”
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRADiretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 239792 DECRETO Nº 52.378, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2025REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.636, de 31 de março de 2014, o Decreto n.º 24.584, de 21 de setembro de 2004, o Decreto n.º 28.006, de 16 de outubro de 2008, o Decreto n.º 33.732, de 10 de julho de 2013, o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, o Decreto n.º 34.635, de 31 de março de 2014, e o Decreto n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, todos publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções nas partes referentes ao nome do servidor JOCIFRAM RAMOS MARTINS , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que consta do Processo n.o 01.01.028101.025988/2025-10,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, o Decreto n.º 34.636, de 31 de março de 2014, o Decreto n.º 24.584, de 21 de setembro de 2004, o Decreto n.º 28.006, de 16 de outubro de 2008, o Decreto n.º 33.732, de 10 de julho de 2013, o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, o Decreto n.º 34.635, de 31 de março de 2014, e o Decreto n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, todos publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, nas partes referentes ao nome do servidor JOCIFRAM RAMOS MARTINS , Professor PF20.MSC-II, Matrícula n.° 024.912-2F, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Deporto Escolar:
| DECRETO | SITUAÇÃO FUN | CIONAL |
|---|---|---|
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 34.636, de 31 de março de 2014 (D.O.E de |
JOCIFRAN RAMOS |
JOCIFRAM RAMOS MARTINS |
| 31/03/2014) | MARTINS | |
| DECRETO | SITUAÇÃO FU | NCIONAL |
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 24.584, de 21 de setembro de 2004 (D.O.E de |
JOCIFRAN RAMOS |
JOCIFRAM RAMOS MARTINS |
| 21/09/2004) | MARTINS | |
| DECRETO | SITUAÇÃO FU | NCIONAL |
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 28.006, de 16 de outubro de 2008 (D.O.E de |
JOCIFRAN RAMOS |
JOCIFRAM RAMOS MARTINS |
| 16//10/2008) | MARTINS | |
| DECRETO | SITUAÇÃO FUN | CIONAL |
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 33.732, de 10 de julho de 2013(D.O.E de |
JOCIFRAN RAMOS |
JOCIFRAM RAMOS MARTINS |
| 10/07/2013) | MARTINS | |
| DECRETO | SITUAÇÃO FU | NCIONAL |
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 34.300, de 17 de | JOCIFRAN | JOCIFRAM |
| dezembro de 2013(D.O.E de | RAMOS | RAMOS MARTINS |
| 17/12/2013) | MARTINS | |
| DECRETO | SITUAÇÃO FUN | CIONAL |
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 34.635, de 31 | JOCIFRAN | JOCIFRAM |
de março de 2014(D.O.E de |
RAMOS |
RAMOS MARTINS |
| 31/03/2014) | MARTINS | |
| DECRETO | SITUAÇÃO FUN | CIONAL |
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 38.828, de 06 | JOCIFRAN | JOCIFRAM |
| de abril de 2018 (D.O.E de 06/04/2018) |
RAMOS MARTINS |
RAMOS MARTINS |
Parágrafo único . Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam as datas de origem dos atos alterados.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 239797
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO