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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 10

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

I - Integradora Municipal de Gestão de Loterias e Sistemas de

Pagamento: pessoa jurídica contratada pelo Município, por meio de processo licitatório, destinada a atuar como plataforma tecnológica única e obrigatória para a operação da Loteria Municipal, assegurando gestão integrada, transparente e segura.

II - Loteria: serviço público criado pela Lei Complementar Municipal nº 785/2025, com objetivo de fomentar áreas sociais relevantes por meio da captação de receitas da exploração de modalidades lotéricas no território de Uruará.

III - Modalidade lotérica: grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças e previstos originalmente na legislação federal.

IV - Operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de

direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária e/ou credenciada para o desenvolvimento de produtos e sua comercialização por meios físicos ou digitais.

V - Produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades vigentes e em conformidade com as normativas municipais.

VI - Plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico.

CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DA RECEITA

Art. 6º. O produto da arrecadação será destinado a: I – pagamento de prêmios e tributos;

II – financiamento de ações e projetos municipais;

III – políticas públicas em áreas prioritárias; IV – custeio das despesas operacionais.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças realizará diretamente ou mediante convênios a fiscalização de equipamentos, processos e documentos da Integradora e operadores.

CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES

Art. 8º. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos operadores lotéricos:

I – advertência;

II – multa;

VII - Ludopatia: comportamento aditivo de apostar e jogar de maneira sucessiva e descontrolada.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA LOTO ARATUBA

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela regulação, fiscalização e acompanhamento da exploração da Loteria Municipal, denominada “Aratuba da Sorte”.

§ 1º O serviço poderá ser explorado diretamente ou mediante concessão, permissão ou credenciamento.

§ 2º Na hipótese de exploração digital, a gestão será realizada de forma obrigatória por meio da Integradora Municipal de Gestão de Loterias e Sistemas de Pagamento.

§ 3º Compete exclusivamente à Secretaria de Finanças a homologação final dos credenciamentos e aplicação de penalidades.

CAPÍTULO III DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 3º. Poderão ser exploradas, nos termos deste Decreto, as seguintes modalidades:

III – suspensão temporária;

IV – cassação de credenciamento, concessão ou permissão.

§ 1º Deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que possa resultar em possível aplicação de alguma das penalidades previstas no caput deste artigo.

§ 2º Nenhuma modalidade poderá ser explorada sem autorização da Secretaria de Administração e Finanças, salvo quando explorada pela União ou pelo Estado do Ceará.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Operadores responderão integralmente pelos atos praticados por seus representantes.

Art. 10. É vedada a participação em campanhas, apostas ou aquisição de produtos lotéricos por menores de 18 anos e pessoas legalmente incapazes.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

I – loteria passiva;

III – prognósticos esportivos;

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de 2025.

CAPÍTULO IV

DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL

Art. 4º. A receita operacional bruta será a diferença entre o valor arrecadado em apostas físicas e digitais e o montante destinado ao pagamento de prêmios.

Parágrafo Único. Prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias serão revertidos ao Município, conforme previsão da Lei Complementar nº 785/2025.

Art. 5º. Constituem receitas do Município decorrentes da exploração da loteria:

I – produto da arrecadação tributária (inclusive do ISSQN previsto na futura 786/2025;

III – rendimentos financeiros;

VI – licenciamento de marcas;

VII – outras fontes permitidas em lei.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 702D63B9

GABINETE DO PREFEITO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 022/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 022/2025 - PE/SRP

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS DIGITAIS E ACERVOS DE OBRAS DE LITERATURA INFANTIL, LITERATURA INFANTO JUVENIL, OBRAS LITERÁRIAS DE CLÁSSICOS BRASILEIROS E OBRAS LITERÁRIAS DE REGIONAL, COM LICENÇA PARA USO DE PLATAFORMA BIBLIOTECA DIGITAL DE EBOOKS, DESTINADOS ÀS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. Assinatura da Ata: 22/09/2025. Vigência: 12 (doze) meses a contar da assinatura. Empresa ADJUDICADA E HOMOLOGADA : 1) R3 EDITORA E TECNOLOGIA LTDA -

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