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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 29

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I - a mensalidade em favor de entidade sindical, de classe ou associativa;

II - a contribuição para planos de saúde, odontológicos, de previdência complementar ou de seguro de vida;

III - a amortização de empréstimos e financiamentos;

IV - a amortização de despesas ou saques realizados por meio de cartão de crédito ou de benefícios.

Parágrafo único. A consignação referente à mensalidade em favor de entidade sindical será operacionalizada mediante autorização expressa do servidor, observando-se que seu valor não compõe o limite percentual de que trata o art. 7º.

Art. 5º As entidades e empresas consignatárias devem solicitar o código específico da espécie de consignação facultativa que desejam ofertar aos servidores e pensionistas, sendo vedado a elas ofertar produtos diversos daqueles autorizados.

§ 1° Para efetivação do credenciamento a Consignatária deverá apresentar a documentação descrita abaixo:

I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – Ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente;

III – Certidões negativas de débitos com a fazenda nacional, estadual e municipal da sede da entidade ou empresa consignatária; IV – Certidão negativa de débitos com o FGTS; V – Certidão negativa de débitos trabalhistas;

VI – Autorização do Banco Central, exclusivamente para instituições financeiras, sendo dispensada tal exigência para as empresas administradoras de cartão de crédito;

VII – Declaração de cumprimento as normas da Resolução do Banco Central do Brasil n° 80, de 25 de março de 2021, exclusivamente para as administradoras de cartão e instituições de pagamento;

VIII – Autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, exclusivamente para as seguradoras; e IX – Autorização da Agência Nacional de Saúde – ANS, exclusivamente para operadoras de planos de saúde.

§ 2° Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria da Fazenda Municipal firmará, observada a legislação aplicável, o Contrato de Credenciamento ou outro instrumento congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações, com prazo de 60 (sessenta) meses.

§ 3º O credenciamento dos interessados poderá ser realizado diretamente junto à Secretaria da Fazenda Municipal a partir da data de publicação do presente Decreto, não havendo, portanto, necessidade de publicação de edital para os devidos fins.

Art. 6º Para operacionalização dos descontos das consignações na folha de pagamento, a Prefeitura Municipal de Iguatu disponibilizará sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual as entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da sua utilização.

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor do Poder Executivo Municipal, excluídas as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, como diárias e ajudas de custo; II - de caráter eventual ou temporário, como o adicional de férias e a gratificação natalina;

III - o salário-família e o abono de permanência;

IV - as relativas à remuneração por serviço extraordinário ou gratificação por trabalho técnico;

§ 1º Em se tratando de servidor inativo ou pensionista, a fração de 45% (quarenta e cinco por cento) deverá ser aplicada sobre o total dos proventos ou da pensão.

§ 2º A mensalidade em favor de entidade sindical, desde que autorizada expressamente pelo servidor, não integrará a base de cálculo da margem consignável prevista no caput deste artigo, sendo deduzida após a aplicação dos descontos compulsórios e antes do cálculo das consignações facultativas.

Art. 8° Fica estabelecido o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para pagamento das prestações referentes às consignações facultativas parceladas, com exceção das operações realizadas por intermédio do Cartão de Crédito que possuem o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Art. 9º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.

§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite de 70% (setenta por cento), serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem decrescente de prioridade abaixo:

I - Amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; II - Amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de crédito;

III - Contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade administradora de plano de saúde.

IV - Contribuição para seguro de vida; V - Mensalidade para custeio de entidade de classe, clubes, associações e cooperativas.

§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de prioridade estabelecido no § 2º deste artigo, mas no caso de duas consignações da mesma espécie, prevalece a mais antiga.

§ 4° Na hipótese de impossibilidade de desconto por falta de margem consignável, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.

Art. 11. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da Administração, com exceção da hipótese de existirem obrigações pecuniárias em aberto;

II - por interesse do consignatário;

III - por término do prazo de amortização.

IV - por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista, mediante anuência da consignatária na hipótese de obrigações pecuniárias.

Art. 12. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:

V - outras verbas que a lei definir como não integrantes da remuneração para este fim.

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