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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 50

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 017, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre regularização e a concessão de alvará de localização e funcionamento aos escritórios virtuais, coworkings , business centers e similares, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o funcionamento de espaços de trabalho compartilhados, escritórios virtuais, coworkings, business centers e seus respectivos usuários, nos termos da Lei Municipal nº. 474, de 31 de outubro de 2017 (Código Tributário Municipal).

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Consideram-se escritórios virtuais, coworkings e business centers , todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).

Parágrafo único. É vedado o cadastro e o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput , que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes, assim como aqueles que tenham por objetivo a prestação de outras atividades que não se relacionem com as descritas no artigo 3°, como serviços de contabilidade, auditoria, consultorias dentre outras.

Art. 3º . Para efeito desta lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou business centers e coworkings , as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:

I - Cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, recepção, entre outros;

II - Provisão de espaço físico como: salas executivas para atendimento, salas de reuniões, auditórios para palestras e treinamento, salas de trabalho privativas e de espaços de trabalho compartilhados, nos formatos de uso eventual avulso ou permanente e recepção;

III - Tenham como objeto social o código CNAE 8211 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo conforme mencionado no art. 2° desta lei.

§1º. Para se caracterizar como coworking , é necessária uma sala multiempresarial, onde os clientes desenvolvem atividades econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço. §2º. Não se enquadram nas definições de escritório virtual os estabelecimentos do tipo " self storage " que prestem serviços de locação de espaços destinados a armazenamento de bens.

§3º. A taxa do alvará de localização e funcionamento pelo exercício da atividade anual devida pelo Escritório Virtual será calculada em conformidade com o Código Tributário do Município de Pindoretama. Art. 4º. Para efeito desta Lei, e legislação correlata, consideram-se usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings , as pessoas físicas, jurídicas e/ou profissionais liberais que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem, bem como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas que utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades.

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO

Art. 5º. Os escritórios virtuais, business centers e coworkings deverão:

I - Inscrever-se no Município de Pindoretama e obter o Alvará de Localização e Funcionamento;

II - Permanecer em funcionamento durante o horário comercial praticado no Município;

III - Manter no local o alvará de localização e funcionamento original, cópias dos atos constitutivos e do CNPJ, bem como os comprovantes de endereço, dados telefônicos e dados dos serviços de contabilidade de cada um dos usuários devidamente atualizados;

IV - Oferecer estrutura para salas de reuniões, recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas, como também serviços de atendimento telefônico;

V - Fornecer imediatamente as autoridades competentes, quando solicitado, as informações de nome, endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores;

VI - Emitir notas fiscais de serviços referente às prestações de serviços selecionadas aos seus usuários no CNAE n° 821130005 - Serviços de escritório virtual;

VII - Manter procuração pública ou particular com firma reconhecida com poderes para receber, em nome de usuários do endereço fiscal, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;

VIII - Manter no estabelecimento, durante todo o horário de funcionamento, pessoa que tenha os poderes estabelecidos na procuração citada no inciso anterior.

§1°. O órgão municipal procederá com a imediata correção dos cadastros de todas as empresas usuárias informadas pelos escritórios virtuais, business centers e coworkings , que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização.

§2°. O escritório virtual deverá solicitar a retirada do usuário do escritório virtual de seu domicólio fiscal através de um processo administrativo que será regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º. Os usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings deverão:

I - Estar inscritos nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento ou sua dispensa quando este for classificado como baixo risco de acordo com o Decreto n°. 427, de 12 de maio de 2025, inscrição municipal e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso;

II - Manter seus dados cadastrais atualizados junto aos escritórios virtuais, business centers e coworkings , bem como comprovantes de endereço e contatos telefônicos dos sócios;

III - Fornecer ao estabelecimento referido no artigo 2.º desta Lei, o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento ou sua dispensa quando este for classificado como Baixo Risco, de acordo com o Decreto n°. 427, de 12 de maio de 2025, escrituração fiscal relativa ao ISSQN, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização;

IV - Em caso de contrato firmado com pessoa física para a abertura de empresa, assim que o processo de abertura for efetivado, o contrato deverá ser aditado ou substituído por um contemplando a pessoa jurídica, sem ônus para o usuário;

V - Fornecer ao escritório virtual procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos; Parágrafo único. Os usuários enquadrados como Micro Empreendedores Individuais (MEI) ou empresas consideradas de baixo risco, conforme previsto no Decreto n°. 427,de 12 de maio de 2025, por estarem dispensados da obtenção de licenças e alvarás, ficam somente obrigados a realizar a inscrição no Cadastro Econômico do Município.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DAS LICENÇAS DOS USUÁRIOS DE ESCRITÓRIOS VIRTUAIS

Art. 7º. Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais, business centers e coworkings poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço, visto que a presente lei objetiva a regularização desta atividade, exceto empresas que pertençam ao mesmo grupo societário com pelo menos um sócio em comum.

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