DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808
Parágrafo único. No ato da inscrição ou cadastro junto ao órgão municipal, deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente e o contrato de prestação de serviços celebrado com os escritórios virtuais, business centers ou coworkings .
Art. 8º. Não será responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers e coworkings , infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.
Parágrafo único . Da mesma forma não será de responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers e coworkings , as obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e outras inerentes a atividades dos usuários, exceto se estes pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este.
Art. 9º. A prestação de serviços de escritórios virtuais, business centers e coworkings , desde que cumpridos os requisitos desta lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.
Art. 10. Em caso de mudança de endereço dos escritórios virtuais, business centers e coworkings , os seus usuários terão de promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior no que se refere ao novo alvará de localização e funcionamento do escritório virtual, business centers e coworking . Art. 11. As atividades permitidas e não permitidas aos usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas que regulam a ocupação e o uso dos espaços urbanos e o decreto de classificação de risco do município.
Art. 12. A Coordenadoria de Administração Tributária ou outra que vier a substituí-la, fica designada como órgão competente, no âmbito do Município de Pindoretama, para reconhecer e permitir, mediante solicitação da parte interessada, as atividades econômicas que poderão ser desenvolvidas nos escritórios virtuais, business centers ou coworkings .
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 13. A não observância pelo escritório virtual ou seus usuários de qualquer das obrigações previstas nesta Lei será punida com multa no valor equivalente a 120 (cento e vinte) Unidade Fiscal de Referência do Município de Pindoretama (UFIRP).
§1°. Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro. §2°. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior.
Art. 14. O escritório virtual poderá, antes de constatada a infração pela autoridade fiscal, denunciar os usuários que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei.
Art. 15. Não será responsabilidade do escritório virtual infração de qualquer natureza cometida por seus usuários.
Art. 16. O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração.
Art. 19. Para fins de agilidade, automatização e segurança cadastral, fica estabelecido que no cadastro municipal dos escritórios virtuais conste a informação sobre a permissão para o fornecimento de endereço fiscal a terceiros.
Art. 20. Os escritórios virtuais e seus usuários deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir de sua publicação.
Art. 21. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22. O disposto nesta lei não dispensa o cumprimento, pelos estabelecimentos e usuários, das obrigações preceituadas na legislação municipal.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 0CD51FD2
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 758, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Nomeação Oficial de ruas na localidade dos Canindés.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Rua localizada na primeira entrada depois do posto de Saúde do Coqueiro do Alagamar, fica nomeada oficialmente como Rua Francisco Teixeira Filho, sem denominação oficial, que se inicia na principal estrada do Coqueiro, perto da casa do Sr Tico e termina na estrada do Alagadiço Seco.
Art. 2º A Rua localizada na segunda entrada depois do posto de saúde do Coqueiro do Alagamar, fica nomeada oficialmente como Rua Josino Pereira da Silva, sem denominação oficial, que se inicia na principal estrada do Coqueiro em frente a casa do Sr Gonzaga e termina na estrada do Alagadiço Seco.
Art. 3º A Rua localizada na terceira entrada depois do posto de saúde do Coqueiro do Alagamar, fica nomeada oficialmente como Rua Josué Ferreira de Sousa, sem denominação oficial, que se inicia na principal estrada do Coqueiro por trás da casa do Sr Gonzaga e termina na estrada do Alagadiço Seco.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de setembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta lei: Vereador Marcos Antônio.
Art. 17. As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle municipais deverão ser prioritariamente orientadoras quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, conforme previsto no artigo 55, da Lei Complementar Federal nº, 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
Art. 18. Os serviços realizados pelos estabelecimentos tipo business centers e coworkings não caracterizam locação ou sublocação de espécie alguma por tratar-se de prestação de serviços na forma contratual.
Parágrafo único. Os usuários dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, que não se utilizem do endereço fiscal do mesmo, ficam dispensados das exigências relativas aos usuários dos escritórios virtuais.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: B613137A
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 759, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a denominação oficial do Posto de Saúde do Distrito de Caponguinha, que passa a ser denominado UBS Maria Dantas Benício (Marieta).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Posto de saúde do Distrito de Caponguinha, fica nomeado oficialmente UBS Maria Dantas Benício (Marieta).
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51