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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 54

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

LEI MUNICIPAL N° 046/2025, de 25 de setembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADOSERVIÇO FAMILIA ACOLHEDORA E O PROGRAMA FAMÍLIA SUBSIDIADA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE , Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL

TÍTULO I DO SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento de assistência social à criança e ao adolescente do Município de Quiterianópolis, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos das criança e do adolescente previstos na Lei nº. 8.069/90, Lei nº. 13.257/16 e do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e comunitária.

Art. 2º O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes em família previamente cadastradas no Serviço, residentes no Município de Quiterianópolis, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, e demais direitos garantidos, com acompanhamento direto da Assistência Social e do Juízo Competente. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescente em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçadosou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça, violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificado a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Art. 4º O Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras objetiva: I – garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II – oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes as demandas individuais deste público;

III – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de suas crianças ou adolescentes, sempre que possível;

IV – oportunizar as crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, da saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; V – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo único. A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará através das modalidades de tutela ou guarda e são de competência exclusiva do Juízo Competente, competindo a este

determinar o acolhimento familiar e encaminhando a criança ou adolescente para inclusão no Serviço Família Acolhedora.

Art. 5º O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Quiterianópolis, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e demais violações de direitos), que necessitem de proteção, sempre com a autorização judicial.

CAPÍTULO II DOS PARCEIROS

Art. 6º O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria responsável pela política de assistência do Município, sendo parceiros:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Municipal de Assistência Social;

III – Conselho Tutelar;

IV - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

V – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;

VI – Defensoria Pública;

VII – Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 7º As crianças ou adolescentes inseridos no Serviço Família Acolhedora receberão:

I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

III – estímulo a manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem ou extensa, nos casos em que houver possibilidade;

IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;

V – direito de preferência em matrículas e transferências de matrículas nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Quiterianópolis.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada ininterruptamente, apresentando os documentos abaixo indicados:

I – carteira de identidade;

II – certidão de nascimento ou casamento;

III – comprovante de residência;

IV – certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Quiterianópolis, Juizado Especial Criminal, Polícia Civil e Polícia Federal de 1º e 2º grau quanto aplicáveis;

V – comprovante de vínculo trabalhista com a apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista de pelo menos 1 (um) dos membros da família ou outras comprovações de rendimentos oficiais que serão submetidos a análise da Equipe Técnica;

VI – se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. Parágrafo único. Não se incluirá no Serviço pessoa que não tenha sido submetida a análise da Equipe Técnica.

Art. 09. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

I – não estar respondendo a processo judicial ou administrativo em qualquer das esferas, nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

II – ter moradia fixa no Município de Quiterianópolis há mais de 2 (dois) anos;

III – ter disponibilidades de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

IV – ter idade a partir de 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

V – gozar de boa saúde física e mental;

VI – declaração de não ter interesse em adoção;

VII – apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;

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