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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 55

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

§ 1º O pedido de inscrição será feito junto a Equipe Técnica do Serviço com a supervisão da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo do Município.

§ 2º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora.

§ 3º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família em processo de habilitação e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e outras intervenções de observação das relações familiares e comunitárias preestabelecidas no Projeto Político Pedagógico – PPP do serviço.

§ 4º Após a emissão de parecer psicossocial favorável a inclusão nos serviços, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora. § 5º Em caso de desligamento voluntário do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 10. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação continua pela Equipe Técnica, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço Família Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a acolhida, manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes.

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de capacitação inicial e continuada que consistirá em: I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II – participação nos encontros de estudo e troca de experiências com famílias cadastradas e famílias acolhedoras; III – participação em cursos e eventos de formação.

CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO

Art. 11. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno a família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Art. 12. A Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora efetuará contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 13. Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. Art. 14. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante ―Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora‖, determinado judicialmente.

Art. 15. Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara competente para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 16. A família acolhedora será previamente informada quanto a previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

Art. 17. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I – acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;

III – orientação e supervisão do processo de reintegração familiar ou encaminhamento a família substituta;

IV – envio de ofício ao Juízo competente, comunicando quando do desligamento da família de origem no Serviço Família Acolhedora. Art. 18. A escolha da família acolhedora caberá a Equipe Técnica, após determinação judicial.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

DO SERVIÇO

Art. 19. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidas, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV – manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

VI - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII – preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes; VIII – a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento da Equipe Técnica. Art. 20. A família acolhedora poderá ser desligada do Serviço: I - voluntariamente nos termos da lei;

II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos autorizadores de sua participação ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento.

CAPÍTULO VI DO SERVIÇO

Art. 21. Deverá ser criada uma Equipe Técnica para o acompanhamento da família acolhedora e da criança ou adolescente, que será composta no mínimo por: Coordenador, Assistente Social e Psicólogo.

§ 1º A Equipe Técnica Multiprofissional acompanhará até 15 (quinze) acolhimentos de crianças e adolescentes com suas respectivas famílias acolhedoras e famílias de origem/extensas;

§ 2º A contratação e a capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria responsável pela política de assistência do Município.

Art. 22. A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à Família Acolhedora, a criança e aoadolescente acolhidos e a família de origem, com apoio da Secretaria responsável pela política deassistência do Município.

Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhada pela EquipeTécnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famíliasacolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Art. 23. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

I – preparação da família acolhedora para a recepção da criança/adolescente, inclusive informando a situação sócio jurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo de acolhimento; II – aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família acolhedora;

III – construção de um plano de acompanhamento da família acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança/adolescente, respeitando-se as características das famílias e do acolhido;

IV – acompanhamento da família acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com frequência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso.

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