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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 56

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

Art. 24. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou adolescente em acolhimento, e o processo de reintegração familiar da criança, será realizado pela Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora.

§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

§ 2º A possibilidade da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família de origem.

§ 3º A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo competente reavaliação da medida protetiva e o Plano Individualde Atendimento da criança ou adolescente acolhido em conformidade com o disposto na Lei nº. 10.010/2009.

§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar.

§ 5º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.

CAPÍTULO VII DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 25. As famílias com acolhimento, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I – nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente o auxílio ao tempo de acolhido;

II – nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá o auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos de dotação orçamentária específicas;

III – na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor do auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser reduzida, sendo limitado até o máximo de 2 (duas) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos exceda de 2 (dois).

Art. 26. O auxílio será repassado ao beneficiário em nome do membro responsável pela família acolhedora. § 1º O valor do auxílio não será inferior ao salário mínimo vigente à época da concessão.

§ 2º O beneficiário responsável pelo recebimento dos valores será submetido a prestação de contas.

Art. 27. O auxílio será repassado por criança ou adolescente às famílias acolhedoras, durante o período do acolhimento, e será subsidiado pelo Município de Quiterianópolis.

Art. 28. A família acolhedora, que tenha recebido o auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Parágrafo único. Compete a Secretaria responsável pela política de assistência do Município apurar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente, fazendo os encaminhamentos necessários.

TÍTULO II

DO PROGRAMA FAMÍLIA SUBSIDIADA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 29. Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada de Crianças e Adolescentes em Situação de Risco por Violação de Direitos, como parte integrante da Política de Atendimento de Assistência Social do Município de Quiterianópolis.

Art. 30. A guarda subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família extensa ou ampliada e família afetiva, que manifeste o desejo de assumir os cuidados dos protegidos, oferecendo meios de atender as necessidades de moradia, alimentação, saúde,

educação e lazer, com acompanhamento direto da Secretaria responsável pela política de assistência do Município, mediante parceria a ser estabelecida com o Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos e demais parceiros.

Art. 31. Para fins desta lei, família ampliada ou extensa é aquela para além da unidade de pais e filhos, compreendendo também aquela firmada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescentes mantém vínculo de afinidade e afetividade, perfazendo uma rede de parentesco que tem uma extensão além do grupo familiar primário, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90. § 1º A família extensa ou ampliada é aquela constituída por avós, tios, tios avós, bisavós, primos;

§ 2º Por família afetiva, compreende-se aquela que não guarda relação de consanguinidade e parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecido vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência.

§ 3º Na aplicação desta lei, observa-se a colocação da criança e do adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e na ausência desta, na família afetiva.

Art. 32. O Programa Guarda Subsidiada, em família extensa, ampliada ou afetiva será vinculado à Secretaria responsável pela política de assistência do Município que o coordenará, através das Equipes Técnicas, tendo por objetivo proporcionar às crianças e adolescentes violados em seus direitos:

I – convivência familiar e comunitária em ambiente protetiva e afetuoso;

II – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

III - preservação dos vínculos de afeto com pessoas da comunidade; IV – prestação de assistência material, moral e educacional;

V – acompanhamento pela rede de proteção aos protegidos, à família guardiã e à família de origem;

VI - apoio técnico para superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, preparando-os para a reintegração familiar, quando houver possibilidade, ou outras formas de colocação em família substituta.

Art. 33. A criança ou adolescente inseridos no programa receberá:

I - atendimento com absoluta prioridade, nas áreas de saúde, educação, lazer e assistência social, através das políticas existentes no município;

II - acompanhamento psicossocial pela Equipe Técnica da Secretaria responsável pela política de assistência do Município;

III – estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade. Art. 34. A avaliação de inclusão da família extensa, ampliada ou família afetiva, nos termos desta lei, será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade de Equipe Técnica Multiprofissional vinculada à Secretaria responsável pela política de assistência do Município, que elaborará parecer dispondo da possibilidade de integração ao programa, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente.

§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas individuais a todos os membros da família, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º No estudo psicossocial serão considerados os vínculos afetivos e parentais existentes, a motivação, a estrutura familiar, o local de moradia, o espaço físico disponível e a aptidão para o exercício da guarda de crianças e adolescentes.

§ 3º Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família, salvo comprovada impossibilidade, observando o disposto no Art. 28, § 4º, da Lei Federal nº 8.069/90.

§ 4º A escassez de recursos materiais não é motivo para que as crianças ou adolescentes sejam retirados de sua família de origem e colocados sob guarda da família extensa, ampliada ou afetiva, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio a geração de emprego e renda.

§ 5º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa de Guarda Subsidiada.

Art. 35. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhada por Equipe Técnica que será responsável pelo acompanhamento das famílias no programa.

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