DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808
Art. 36. A família extensa, ampliada ou afetiva, receberá preparação e acompanhamento contínuo, com o objetivo de promover a adaptação da criança ou adolescente durante o período da medida protetiva, devendo ser orientadas sobre os objetivos do programa, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes. Parágrafo único. São requisitos para participar do Programa de Guarda Subsidiada:
ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. A cobrança do valor indevidamente gasto será judicial. § 5º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, através de suas equipes próprias, o acompanhamento da situação das crianças e/ou adolescentes, mensalmente, apresentando-se relatório circunstanciado.
Art. 41. Em hipótese alguma será dispensada a prestação de contas por parte do guardião do valor por ele recebido.
I - pessoas maiores de 18 anos;
II – concordância de todos os membros da família;
III – residir no município de Quiterianópoliscomprovadamente há, no mínimo, dois anos;
IV – disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes;
V – ter, ao menos um dos responsáveis, declaração de rendimentos, excetuados rendimentos advindos de bolsa família; VI – parecer psicossocial favorável da Equipe Técnica vinculada a Secretaria responsável pela política de assistência do Município. Art. 37. A inclusão da criança ou adolescente no Programa de Guarda Subsidiada dependerá do deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.
§ 1º A duração da guarda varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser interrompido por ordem judicial.
§ 2º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda, determinado no processo judicial.
Art. 38. A família extensa ou ampliada terá responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes protegidos e deverá:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegido à equipe técnica responsável;
IV - contribuir na preparação da criança para futuro retorno à família biológica ou colocação em outras formas de família substituta, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa de Guarda Subsidiada.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como pelas estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará no desligamento da família do Programa de Guarda Subsidiada, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para tomada das medidas cabíveis.
Art. 39. Caberá à Equipe Técnica interdisciplinar acompanhar as crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada, que também prestará o atendimento psicossocial à família guardiã e à família de origem.
Parágrafo único. A equipe técnica, a cada semestre ou sempre que solicitada, enviará relatório circunstanciado à coordenação do programa para avaliação da manutenção da família no programa. Art. 40. A família extensa ou ampliada que participar do Programa de Guarda Subsidiada, receberá, além do acompanhamento técnico, até 01 (um) salário mínimo, como auxílio financeiro mensal, no período de efetivo exercício da guarda, do qual deverão prestar contas mensais sobre o uso do recurso.
§ 1º O valor previsto para o subsídio financeiro, estabelecido no caput deste artigo, será disponibilizado da seguinte forma:
1 (um) salário mínimo vigente para a família que receber até 02 acolhidos;
2 (dois) salários mínimos vigentes, para a família que receber 03 ou mais acolhidos.
§ 2º O subsídio financeiro será repassado à família extensa, ampliada ou afetiva, diretamente ao membro que obtiver a guarda judicial, através de transferência bancária em conta poupança a ser aberta para essa única finalidade. Entretanto, o pagamento será efetivado por prazo determinado de no máximo 18 (dezoito) meses.
§ 3º É vedada a utilização do auxílio financeiro para finalidade que não reverta, de qualquer forma, em benefício direto do protegido. § 4º A família que tenha recebido auxílio financeiro do programa e não tenha cumprido as obrigações previstas nesta lei fica obrigada ao
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 43. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, EM 25 DE SETEMBRO DE 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: FBF34139
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 047/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N° 047/2025, de 25 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE , Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa, destinado a financiar os programas e as ações relativas à pessoa idosa com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º O Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa constitui importante instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados
Art. 4º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
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