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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 58

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

§ 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação ―Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa‖, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. §2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º É competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa gerir o Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa e fixar os critérios para sua utilização.

§ 4º À Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, órgão responsável pela coordenação da política municipal da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa com deficiência e a acessibilidade;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa com deficiência, sobretudo a Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa com deficiência;

VIII – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa com deficiência;

IX – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

X – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas com deficiência na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa com deficiência;

XI – elaborar o seu regimento interno;

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, EM 25 DE SETEMBRO DE 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 8F710FB8

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL N° 048/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL N° 048/2025, de 25 de setembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE , Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL

XII – inserir dispositivos que garantam a acessibilidade plena nas atividades do Conselho, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e a adequação dos espaços;

XIII – outras ações visando à proteção da Pessoa com Deficiência. § 1º Aos membros do CMDPCD será garantido o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa com deficiência.

§ 2º O CMDPCD deverá realizar audiências públicas periódicas para prestação de contas e coleta de sugestões da sociedade, garantindo a transparência e o controle social.

§ 3º O CMDPCD garantirá a acessibilidade plena em todas as suas atividades, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e a adequação dos espaços físicos e digitais, assegurando ampla participação das pessoas com deficiência.

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo constituído por:

I – Representantes do Poder Público Municipal:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Finanças;

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD – órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador, destinado ao controle social e monitoramento das políticas públicas e ações voltadas para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência e da acessibilidade no âmbito do Município de Quiterianópolis/CE, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo.

Parágrafo único. O CMDPCD será vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, garantindo sua autonomia funcional e orçamentária, nos termos desta Lei. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pela sua execução; II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa com Deficiência;

e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

II – Representantes da Sociedade Civil: por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa com deficiência e acessibilidade.

§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente.

§ 2º Os membros do CMDPCD e seus respectivos suplentes serão nomeados pela Prefeitoa Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, mediante nova indicação ou eleição, conforme o caso.

§ 4º Os titulares dos órgãos ou entidades governamentais indicarão seus representantes, podendo substituí-los a qualquer tempo, mediante nova indicação.

§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

§ 6º Caberá às entidades eleitas indicar seus representantes a Prefeita Municipal no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do fórum que

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