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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 59

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa com deficiência. Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá apenas o voto de desempate.

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas; Art. 08. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 1º O Conselheiro será destituído, mediante o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, por solicitação do Presidente do CMDPCD ou da maioria do colegiado, após apreciação pelo Plenário.

§ 2º O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 09. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedidas de ampla divulgação da pauta, local e horário de realização.

Parágrafo único. Fica determinada a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de atividades e das deliberações do Conselho em meios

acessíveis à população, fortalecendo a transparência e a prestação de contas.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, proporcionará o apoio técnico-administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Art. 16. O CMDPCD deverá promover capacitações periódicas para os seus membros, visando o aprimoramento contínuo em temas relacionados aos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 17. O CMDPCD estabelecerá mecanismos que incentivem a participação ativa da sociedade civil, tais como consultas públicas e audiências temáticas.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, EM 25 DE SETEMBRO DE 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal de Quiterianópolis/CE

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 1FA22797

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 051/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL N° 051/2025, de 25 de setembro de 2025.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO PROFISSIONAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Quiterianópolis , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPITUIO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO PROFISSIONAL Seção I Do Conceito

Art. 1°. Esta lei institui o Programa MunicipaI de Estágio ProfissionaI – BOLSA JOVEM que tem por conceito fundamental o desenvoIvimento de habiIidades e vocações profissionais de jovens estudantes, como meio de promoção do protagonismo juvenil, da inclusão produtiva para mitigação das desiguaIdades sociais, através da quaIificação profissional em estágios remunerados, com foco nas políticas públicas municipais.

Seção II Dos Objetivos do Programa

Art. 2°. O Programa MunicipaI de Estágio ProfissionaI – BOLSA JOVEM proporcionará ao estudante o contato com o mercado de trabaIho e a vivência prático profissionaI, tendo, dentre outros, os seguintes obietivos:

I. a preparação para o trabaIho produtivo, em compIementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino; II. o desenvoIvimento de habiIidades próprias da atividade profissionaI;

III. o aperfeiçoamento técnico, cuIturaI e científico; IV. a contextuaIização curricuIar, mediante apIicação de conhecimentos teóricos, e

V . a participação em atividades de cunho sociaI, objetivando o desenvoIvimento para a vida cidadã.

CAPÍTUIO II

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