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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 60

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

DA BOLSA JOVEM

Seção I

Do Estágio Remunerado

Art. 3°. Fica criado a Bolsa Jovem, que consiste na concessão de um benefício financeiro, a ser pago, mensaImente, como estágio remunerado, por um período de até um ano, admitida renovação, até compIetar o Iimite máximo de 2 (dois) anos, observadas as normas de recrutamento e prorrogação estabeIecidas nesta Iei e em seu ReguIamento.

§ 1°. O benefício de que trata o caput deste art. 3° é devido quando da concessão de estágio não obrigatório, garantindo ao estagiário o recebimento da Bolsa Jovem, como forma de contraprestação pecuniária do órgão ou entidade púbIica municipaI concedente.

Da ReguIamentação dos Estágio

Art. 7°. O ReguIamento do Programa MunicipaI de Estágio ProfissionaI- Bolsa Jovem de que trata esta Iei disporá, dentre outras normas reguIamentares, quanto:

I. a natureza remunerada ou não remunerada; II. a oferta dê vagas; III. o recrutamento dos estagiários;

IV. a discipIina;

V. o acompanhamento e a avaIiação das atividades dêsenvoIvidas; VI. a fixação do vaIor da Bolsa estágio; VII. a prorrogação de estágio, e; VIII. o desIigamento de estagiários.

CAPÍTUIO III

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO

§ 2°. A retribuição financeira da Bolsa Jovem será definida de acordo com o níveI de escoIaridade do estagiário reguIarmente matricuIado, nos seguintes vaIores:

I. educação superior: R$ 600,00 (seiscentos reais); II. educação profissionaI de níveI médio e/ou técnico: R$ 400,00 (quatrocentos reais); III. ensino médio: R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV. educação especiaI: R$ 400,00 (quaúocentos reais), e; V. anos finais do ensino fundamentaI, na modaIidade profissionaI da educação de jovens e aduItos: R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 3°. Os vaIores da Bolsa Jovem poderão, a critério da Administração PúbIica MunicipaI, ser revisados na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores púbIicos municipais.

§ 4°. Não fará jus à percepção dos vaIores reIativos à Bolsa Jovem o estudante que exercer cargo ou emprego na administração púbIica municipaI, estaduaI ou federaI.

§ 5°. A frequência do estagiário será cobrada para fins de pagamento da Bolsa, devendo ser descontado o vaIor por dia de faIta não justificada.

Seção II Da Cessão de Estagiário

Art. 4°. A critério da Administração PúbIica MunicipaI e para fins de atender o maior interesse púbIico no âmbito do Programa MunicipaI de Estágio ProfissionaI –Bolsa Jovem, fica o Poder Executivo MunicipaI autorizado a ceder estagiários ao Poder Judiciário, ao Ministério PúbIico e à Defensoria PúbIica, em caso de requerimento desses órgãos púbIicos.

Seção III

Do Estágio Não Remunerado

Art. 5°. O estágio obrigatório não será, compuIsoriamente, remunerado, saIvo quanto a auxíIios de Iocomoção ou por seIeção especíÍica do órgão ou entidade púbIica municipaI concedente, na forma definida em ReguIamento.

Seção IV Do Recesso

Art 6°. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração iguaI ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferenciaImente durante suas férias escoIares.

§ 1°. O recesso de que trata o caput deste artigo deverá ser reguIarmente rremunerado.

§ 2°. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcionaI, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 8°. O Município de QuiterianópoIis poderá aceitar como estagiários remunerados e não remunerados, os estudantes reguIarmente matricuIados em instituições púbIicas e privadas de ensino, desde que nas áreas reIativas as vagas disponibiIizadas peIos órgãos e entidades munícipais, exigindo-se dos candidatos a estágio que estejam frequentando o ensino reguIar de educação superior, ensino médio, educação profissionaI de níveI médio e/ou técnico, educação especiaI e anos finais do ensino fundamentaI, na modaIidade profissionaI da educação de jovens e aduItos.

Parágrafo único . As instituições de ensino de que trata o caput deste art. 8° devem ser, comprovadamente, autorizadas e reconhecidas, nos termos da IegisIação educacionaI de regência.

CAPÍTUIO IV DA DEFINIÇÃO, CIASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Seção I Da Definição

Art. 9°. Estágio é um ato educativo escoIar supervisionado, desenvoIvido no ambiente de trabaIho, que visa à preparação para o trabaIho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino reguIar nas escoIas e instituições de que trata o caput do art. 8°, do CapítuIo III, desta Iei.

§ 1°. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, aIém de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2°. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissionaI e à contextuaIização curricuIar, objetivando o desenvoIvimento do educando para a vida cidadã e para o trabaIho.

Seção II Da CIassificação

Art. 10. O estágio cIassifica-se em obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curricuIares da etapa, modaIidade, área de ensino e projeto pedagógico do curso.

§ 1°. Estágio obrigatório é aqueIe definido como taI no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de dipIoma.

§ 2°. Estágio não-obrigatório é aqueIe desenvoIvido como atividade opcionaI, acrescida à carga horária reguIar e obrigatória.

Seção III Da Natureza do Estágio

Art. 11. O estágio poderá ser remunerado ou não-remunerado, nos termos definidos nesta Iei e em seu ReguIamento.

Seção IV Da ReIação Jurídica do Estágio

Seção V

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