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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/09/2025 · pág. 63

DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Setembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3808

CAPITUIO VIII

DA SURPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

Art.31. O estágio terá supervisão obrigatória a cargo de servidor público municipal do órgão ou entidade concedente, que terá por responsabiIidade:

I.elaborar plano de atividades do estagiário; II.orientiar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão ou entidade concêdente, e; III. supervisionar a reaIização das atividades de estágio.

Seção II

Da AvaIiação do Estagiário

Art. 32. A avaIiação do estagiário tem por objetivo acompanhar o seu desempenho na unidade administrativa e planejar as atividades para o próximo período de estágio, devendo, ao final, ser encaminhada à respectiva instituição de ensino.

CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Seção I Das Vedações

Art.33. É vedada a participação no Programa MunicipaI de Estágio ProfissionaI - Bolsa Jovem, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, coIateraI ou por afinidade até o terceiro grau dos agentes políticos, salvo na hipótese de ser adotado processo seletivo de estagiários que assegure o princípio da isonomia entre todos os concorrentes, na forma da Iei.

Seção II Dos Impedimentos

Art. 34. São impedimentos relacionados ao Programa Municipal de Estágio Profissional - Bolsa Jovem:

I.contratação de estagiário para suprir vaga de cargo púbIico provimento eÍetivo, comissionado ou de contratação temporária por excepcional interesse público;

II. exigir do estagiário o desempenho das seguintes atividades: a) transporte de valores ou títulos de crédito, a pedido de servidor ou de quaIquer outra pessoa;

b) serviços de limpeza e de copa;

III. estagiar em local que seja insalubre ou, direta ou indiretamente, exponha saúde e sua integridade fisica;

IV. executar trabalhos particulares soIicitados por servidor ou por quaIquer outra pessoa, e;

§ 2°. Para os fins de que trata o caput deste artigo, poderão os órgãos e entidades municipais concedentes celebrar parcerias públicas sociais, nos termos do Programa de Parceria PúbIica SociaI prevísto no Estatuto Normativo das Entidades e Instituições, regulado peIa Lei MunicipaI 2.579, de março de 2021 .

§ 3°. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I. identificar oportunidades de estágio nas políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Executivo MunícipaI;

II, cadastrar estudantes interessados em estágios, conforme perfil e regras estabelecidas em ReguIamento;

III. apresentar os estagiários legalmente selecionados aos órgãos e entidades municipais; IV. ajustar as condições de realização de seleção e recrutamento, observadas as regras desta lei e do seu Regulamento;

V. ajustar as condições de realização do estágio entre estudante, instituição de ensino e o Município de QuiterianópoIis, e;

VI. cumprir todos os atos burocráticos necessários à reguIar contratação do estágio, e;

VII. fazer o acompanhamento administrativo do estágio durante todo o seu período, até o desligamento do estudante.

§ 4°. E vedada a cobrança de quaIquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos I a V, do § 2°, deste art. 35, sendo o custo operacional e administrativo do agente de integração suportado peIo órgão ou entidade púbIica concedente.

Art. 36. Em caso da organização e realização do Programa MunicipaI de Estágios ProfissionaI - Bolsa Jovem ser feita com a colaboração de agentês de integração, fica o Município de QuiterianópoIis autorizado a repassar ao agente legalmente contratado por órgãos e entidades municipais, mensalmente, os recursos referentes a integralidade do custeio com a Bolsa Jovem concedida, para que este reaIize o pagamento ao estagiário, até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O agente integrador obrigar-se-á a realizar prestação de contas dos recursos públicos recebidos, nos termos ê na forma estabelecida no contrato ou no termo de parceria pública social celebrado com o órgão ou entidade municipal.

Art. 37. Os agentes de integração serão responsabiIizados âdministrativa e civiImente, se seIecionarem e indicarem estagiários para a reaIizaqÉo de atividades não compatíveis com a programaÉo curricuIar estabeIecida para cada curso ou matricuIados em cursos ou insütuições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricuIar.

CAPÍTULO XI DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS CONCEDENTES

V, assinar documentos que tenham fé púbIica

CAPÍTULO X

Seção I Das Obrigações dos Concedentes

DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO DE ESTÁGIOS

Seção I Da Contratação de Agente Integrador

Art. 35. Os órgãos ou entidades públicas municipais concedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos, privados e sociais, para selecionar estagiários, formular termos de compromisso, integrar as partes do Programa MunicipaI de Estágio ProfIssionaI - Bolsa Jovem entre o estagiário e as instituições de ensino.

§ 1°. E facultada a contratação de agentes de integração públicos, privados e sociais, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação de terceiros com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Art. 38. Os órgãos da administração pública municipaI direta, indireta, autárquica e fundacional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I. celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zeIando por seu cumprimento;

II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cuItural; III. indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissionaI na área de conhecimento desenvoIvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, simuItaneamente;

IV. por ocasião do desIigamento do estagiário, êntregar termo de reaIização do estágio com indicação resumida das atividades desenvoIvidas, dos periodos e da avaIiação de desempenho;

V. manter os documentos que comprovem a relação de estágio à disposição dos sistemas de controle interno e externo do Poder Executivo MunicipaI, e;

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