DOMCE 26/09/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VI. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, reIatório de atividades, com vista obrigatória ao estagíário.
Seção II Das Obrigações das Instituições PúbIicas e Privadas de Ensino
Art. 39. São obrigações das instituições públicas e privadas de ensino, em reIação aos estágios de seus educandos:
I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, guando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com o órgão ou entidade municipal concedente, indicando as condiçõês de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modaIidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II. avaliar as instaIações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cuItural e profissional do educando; III. indicar professor orientador, da área a ser desenvoIvida no estágio, como responsáveI peIo acompanhamento e avaIiação das atividades do estagiário;
IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro Iocal em caso de descumprimento de suas normas,
VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos, e; VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de reaIização de avaIiações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário deverá ser elaborado em comum acordo entre o órgão ou entidade concedente, a instituição de ensino e o aluno estagiário, na forma do ReguIamento desta Iei, sendo o ajuste incorporado ao termo de compromisso, por meio de aditivos, à medida que for avaIiado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Municipal de Quiterianópolis, nos termos estabeIecidos na Iei Orgânica Municipal e em seu Regimento Interno.
Seção V Do ControIe SociaI
Art. 44. Os órgãos ou entidades municipais que concederem estágios, disponibiIizarão todas as informações legalmente requeridas pelas instituições sociais e pelos cidadãos, para fins do exercício do controle social ativo pela sociedade.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O termo de compromisso do estágio será firmado pela autoridade pública competente do órgão ou entidade municipal concedente, pela instituição de ensino e peIo estagiário ou por seu representante ou assistente legal, sendo vedada a atuação dos agentes de integração como representante de quaIquer das partes.
Art. 46. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal efetivo, comissionado e contratado dos órgãos ou entidades municipais concedentes de estágio, obedecerá a proporcionaIidade de que trata o Anexo Unico desta Iei.
§ 1°. Para efeito desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores existentes no órgâo ou entidade municipal concedente.
§ 2°. Quando o cálculo do percentual a que se refere o número IV do Anexo Unico desta Iei resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3°. Excêtuam-se da proporcionalidadê de que o caput deste art. 23 estabelecida no Anexo Único desta lei, os estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 4°. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentuaI de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio peIos órgãos ou entidades municipais.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO DE CONTROIE DA CONCESSÃO E DA PRESTAÇÃO DO ESTÁGIO
Seção I Da Fiscalização peIo Concedente
Art. 40. A fiscalização da regular apIicação do estágio caberá aos órgãos da administração púbIica municipal direta, indireta, autárquica e fundacionaI concedentes, não podendo conceder estágios em desconformidade com as normas desta Iei e de seu Regulamento, sob pena de responsabiIidade da respectiva autoridade pública, na formâ da IegisIação aplicável.
Seção II Do Sistema de ControIe Interno
Art. 41. O controle interno do processo de concessão do estágio e da reguIaridade de sua aplicação pelos órgãos ou entidades municipais concedentes é de responsabiIidade da Secretaria MunicipaI da Controladoria.
Seção III
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.47. A PreÍeita Municipal regulamentará a presente lei, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua pubIicação.
Art.48. Os dirigentes de órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacionaI deverão encaminhar para o Gabinete da Prefeita, a relação dos programas específicos de suas pastas que poderão receber estágios, remunerados e não remunerados, nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
CAPÍTULO XV DA VIGÊNCIA
Art. 50. O Programa MunicipaI de Estágio ProfissionaI - Bolsa Jovem de que trata esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Do Sistema de ControIe Externo
Art. 42. O controle externo do processo de concessão do estágio e da reguIaridade de sua aplicação pelos órgãos ou entidades municipais concedentes é reaIizado peIo TribunaI de Contas do Estado (TCE) e peIo Ministério PúbIico.
Seção IV Do ControIe PoIítico-Administrativo
Art. 43. O controIe poIítico-administraüvo do processo de concessão de estágio e da regularidade de sua aplicação peIos órgãos ou entidades municipais concedentes, será exercido peIo Câmara
Art. 51. Ficam revogadas todas as disposiçôes Iegais e normativas municipais em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE , em 25 de setembro de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal De Quiterianópolis/CE
ANEXO ÚNICO
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