DOEAM 04/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 04 de setembro de 2025
Art. 4º A Coordenação do Programa de Estágio será realizada pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Estado do Amazonas (CEJUR - PGE AM) .
Art. 5º O Programa de Estágio no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica:
I - a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional; III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV - a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;
V - participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.
Art. 6º Somente poderão integrar o Programa de Estágio de que trata esta Portaria os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em nível de graduação, credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
§ 1º A assinatura do Termo de Convênio é de competência do Procurador-Geral do Estado do Amazonas.
§ 2º Será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas o Extrato do Termo de Convênio, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
§ 3º Os convênios vigorarão por 3 (três) anos, sendo permitida a prorrogação por igual período, havendo interesse recíproco das partes, mediante Termo Aditivo a Convênio.
§ 4º O convênio poderá ser encerrado em comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, mediante simples comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVOArt. 7º A seleção para o estágio será feita pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Estado do Amazonas (CEJUR - PGE AM) e divulgada na sede da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, bem como em seu respectivo site e, ainda, nas sedes das instituições de ensino conveniadas ou mediante qualquer outra forma de divulgação, observando-se os interesses institucionais.
§ 1º Participarão do processo seletivo somente os estudantes vinculados às instituições de ensino integrantes do Programa de Estágio.
§ 2º O recrutamento para o estágio multidisciplinar dar-se-á por processo seletivo ou, ainda, por meio de análise do currículo e entrevista.
§ 3º Deverá ser reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em cada processo seletivo para pessoas com deficiência, na conformidade da Lei Promulgada n.º 241/2015, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência, que será comprovada mediante laudo médico, apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, onde conste expressamente que a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º e seus incisos, do Decreto n.º 3.298, de 20/12/1999, e suas posteriores alterações.
§ 4º Ficam destinadas as vagas 3ª, 8ª, 13ª, e assim sucessivamente, aos candidatos com deficiência.
§ 5º Não poderá reinscrever-se aquele que tenha sido excluído ou desligado do estágio por ter incorrido em uma das hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do art. 30 desta Portaria, devidamente certificado nos assentos da Coordenação Geral de Estágio.
§ 6º Os requisitos constantes dos parágrafos anteriores deverão ser comprovados quando da convocação para inclusão no programa de estágio da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas e da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIOArt. 8º A inclusão no Programa de Estágio de estudantes aprovados no processo seletivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação divulgada em edital e ocorrerá mediante assinatura e apresentação dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3x4;
II - Termo de Compromisso de Estágio;
III - Histórico Escolar;
IV - Declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino;
V - Cópia dos seguintes documentos pessoais, que deverão ser conferidos com os respectivos originais:
a) Carteira de Identidade e CPF;
b) Comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais (se maior de 18 anos);
c) Comprovante residencial;
d) Comprovante de domicílio bancário.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado em 3 (três) vias, assinadas pelo estagiário ou seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, pela instituição de ensino, e pelo Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM), ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo.
Art. 9º Os candidatos selecionados serão admitidos à prestação do estágio pelo Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM), mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Estágio, pelo prazo previsto para a sua frequência regular no respectivo curso, observado o limite máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O estágio firmado com pessoa com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou colação de grau, na forma da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 10. Recebido o respectivo Termo de Compromisso de Estágio, o estudante deverá devolvê-lo devidamente firmado pela Instituição de Ensino em que se encontra matriculado e frequentando regularmente.
Parágrafo único. Somente com a devolução do Termo de Compromisso de Estágio o estudante será admitido no quadro de estagiários da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e indicado para o setor onde exercerá suas atividades.
CAPÍTULO V DAS VAGAS E DA LOTAÇÃOArt. 11. Todas as unidades de atuação da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas poderão receber estagiários, desde que a área de atuação seja compatível com a programação curricular de cada curso, observado o quantitativo de vagas aprovadas pelo Procurador-Geral do Estado do Amazonas e pelo Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM), conforme disponibilidade orçamentária da PGE/AM.
Parágrafo único. O estágio somente se dará em setores que tenham condições de proporcionar experiência na linha de formação do estagiário. Art. 12. A lotação de estagiários será realizada pelo Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM), em conformidade com a distribuição de vagas autorizada pelo Procurador-Geral do Estado do Amazonas, obedecendo a quantidade máxima de seguros de vida contratados, como determina a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 13. Por razões pedagógicas, o Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM) poderá redefinir as áreas de estágio (cursos) dentro do quantitativo de vagas autorizadas pelo Procurador-Geral do Estado do Amazonas para cada unidade administrativa, conforme necessidade.
CAPÍTULO VI DA DESIGNAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIAArt. 14. O Estagiário deverá se apresentar ao Procurador do Estado Supervisor ou à Chefia Supervisora do setor para o qual foi designado, imediatamente, a contar da devolução do Termo de Compromisso de Estágio, a fim de entrar em exercício.
Parágrafo único. O Procurador do Estado ou a Chefia imediata em atuação no setor designado supervisionarão o estágio a ser exercido.
Art. 15. O estagiário poderá ser transferido, a pedido ou de ofício, para outra unidade administrativa da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, a partir do sexto mês de estágio.
Art. 16. A transferência a pedido será concedida apenas após 06 (seis) meses de estágio, ficando seu deferimento sujeito à existência de vaga na unidade administrativa pretendida.
§ 1º O requerimento de transferência deverá ser entregue ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM) na primeira quinzena de cada mês, nele constando a ordem de preferência na escolha da nova especializada ou setor.
§ 2º O estagiário que solicitar transferência permanecerá em exercício no setor em que estiver atuando até ser expedida decisão sobre seu pleito, sob pena de sanção disciplinar.
Art. 17. A transferência de ofício far-se-á a critério do Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM), por conveniência de aprendizado e treinamento profissional e/ou em razão das necessidades e interesses institucionais, ouvido
o Procurador do Estado Supervisor ou a Chefia Imediata Supervisora do órgão.
CAPÍTULO VII DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTEArt. 18. O estagiário contratado após o processo de seleção ao Estágio fará jus à remuneração de bolsa - auxílio e ao auxílio - transporte fixados de acordo com os critérios estabelecidos pela Administração, observando-se a dotação orçamentária respectiva e o disposto em ato próprio da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
§ 1º O auxílio - transporte será pago junto com a bolsa de estágio, em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente estagiados.
§ 2º Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas não custeará quaisquer despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO