DOEAM 04/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 04 de setembro de 2025 5
§ 4º Caberá ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM) a elaboração da folha de pagamento dos estagiários da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
§ 5º Compete à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas providenciar o crédito em conta bancária de titularidade exclusiva do estagiário, aberta em um dos bancos conveniados.
§ 6º Caso o estagiário não possua conta bancária de titularidade exclusiva, será emitida Declaração para Abertura de Conta Bancária específica.
CAPÍTULO VIII DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAISArt. 19. A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas providenciará a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, em valor compatível com o praticado no mercado, mediante Apólice Coletiva de Seguros, cujo número total de vidas seguradas corresponderá ao respectivo limite de vagas de estágio.
CAPÍTULO IX DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO E DA JORNADA DE ATIVIDADE Art. 20. O estágio terá duração de até 1 (um) ano , podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos , para cada curso.
§ 1º Nos 30 (trinta) dias que antecederem o término do período contratual, o Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM) possibilitará ao Procurador Supervisor ou à Chefia Supervisora manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias , sobre a prorrogação ou não do período de estágio. § 2º Caso o Procurador Supervisor ou Chefia Supervisora não se manifeste, no prazo estipulado, considerar-se-á como favorável à prorrogação do período de estágio.
§ 3º O contrato ou prorrogação não pode ter duração inferior a 6 (seis) meses . Art. 21. A jornada de atividade em estágio será de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais - distribuídas preferencialmente e respectivamente, em 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias, no horário do expediente, sem prejuízo das atividades discentes.
§ 1º Nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante apresentação de documento idôneo emitido pela instituição de ensino, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, sem prejuízo da bolsa de estágio, com o fim de possibilitar o bom desempenho do estudante nas atividades discentes, desde que informado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao Procurador Supervisor ou à Chefia Supervisora.
§ 2º A frequência do estagiário será registrada por meio eletrônico, ou em Folha de Frequência, que será encaminhada ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM), até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, para a elaboração da folha de pagamento dos estagiários.
§ 3º Será descontada da bolsa de estágio a parcela referente às faltas e ausências injustificadas, entradas tardias e saídas antecipadas do estagiário. Art. 22. Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio: I - por um período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, a cada seis meses de estágio, por motivo de licença médica desde que apresentado atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;
II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
§ 1º A comprovação das situações elencadas neste artigo será feita diretamente ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM), mediante entrega, respectivamente, de atestado médico ou certidão de óbito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do retorno da ausência.
§ 2º As ausências referidas neste artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio.
§ 3º Salvo o disposto neste artigo, as horas não trabalhadas serão descontadas do valor da bolsa-auxílio, exceto se forem compensadas, com a devida anuência do Procurador Supervisor ou da Chefia Supervisora.
CAPÍTULO X DO RECESSO REMUNERADOArt. 23. É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais , sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano .
§ 1º O recesso será concedido de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º O recesso remunerado não é sinônimo de férias , desta forma não faz jus o estagiário ao pagamento de adicional.
§ 3º O recesso será concedido mediante requerimento previamente aprovado pelo Procurador Supervisor ou Chefia Supervisora, o qual deverá ser encaminhado ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM) com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 4º É vedada a conversão do recesso em pecúnia.
§ 5º A fruição do recesso deverá transcorrer durante o período de vigência do contrato, podendo o Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM) concedê-lo, automaticamente, ao estagiário, caso não haja solicitação expressa para a sua fruição, de forma a compatibilizar o direito ao recesso remunerado e a vedação à indenização pecuniária.
CAPÍTULO XI DOS DEVERES E PROIBIÇÕESArt. 24. É dever do estagiário:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II - elaborar relatório mensal de atividades;
III - efetuar regularmente os registros de frequência;
IV - comunicar imediatamente ao Procurador Supervisor ou Chefia Supervisora e ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM) ausências e/ou a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas às atividades escolares, sob pena de reembolso financeiro, caso tenha recebido indevidamente valores;
V - encaminhar ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM), ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição conveniada;
VI - ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida;
VII - providenciar a abertura de conta corrente de titularidade exclusiva do estagiário para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto a qualquer dos bancos conveniados;
VIII - manter sigilo e discrição sobre os fatos que venha a tomar conhecimento por ocasião do seu desempenho no estágio;
IX - comunicar imediatamente ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM) acerca de sua posse em cargo efetivo ou emprego público, ou a nomeação para cargo em comissão, ou ainda, a assinatura de contrato de trabalho, caso quaisquer desses eventos ocorram na vigência do contrato de estágio, tomando todas as medidas para regularização do estágio, desde que compatível com a nova situação jurídica, sem prejuízo do disposto no inciso VI;
X - Usar traje adequado ao local do estágio.
Art. 25. É vedado ao estagiário:
I - identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do Procurador Supervisor;
III - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do Procurador Supervisor ou Chefia Supervisora;
IV - utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;
V - o exercício de qualquer atividade concomitante em órgãos do Poder Judiciário Estadual ou Federal, do Ministério Público do Estado ou Federal, da Polícia Civil ou Federal, da advocacia pública ou privada, e da Defensoria Pública Estadual ou Federal, ou nos seus órgãos de classe;
VI - praticar atos, judiciais ou extrajudiciais, sem a supervisão do Procurador Supervisor ou Chefia Supervisora em atuação no órgão;
VII - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, salvo se for o caso de remuneração pelo seu estágio, seja pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas ou em razão de convênio por esta firmado;
VIII - valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;
IX - usar documento comprobatório de sua condição e/ou utilizar papéis com o timbre da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para fins estranhos à função;
X - manter sob sua guarda, sem autorização do Procurador Supervisor ou Chefia Supervisora, autos de processo, papéis ou documentos pertencentes à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas previstas na Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, e aos servidores públicos estaduais previstas na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
CAPÍTULO XII DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIOArt. 26. O estagiário auxiliará o Procurador Supervisor ou Chefia Supervisora e deles receberá as instruções e ensinamentos práticos pertinentes, visando à complementação do ensino, aperfeiçoamento técnico e desenvolvimento humano. Art. 27. - É atribuição do Procurador Supervisor ou Chefia Supervisora:
I - promover a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio;
II - orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;
III - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
IV - aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário;
V - informar ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR - PGE AM): a) a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO