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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/09/2025 · pág. 16

DOEAM 02/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, terça-feira, 02 de setembro de 2025

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 194/GS/SEC, subscrito pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.001952.2025-39, resolve

I - DESIGNAR , a contar de 1.º de fevereiro de 2025, nos termos dos artigos 2.º, II e 3.º da Lei n.º 3.582, de 29 de dezembro de 2010, com as alterações promovidas pelas Leis n.ºs 4.196, de 23 de julho de 2015 e 5.883, de 13 de maio de 2022, combinado com os artigos 3.º, II e 7.º do Decreto n.º 31.136, de 30 de março de 2011, para comporem, na qualidade de Membros Titulares e Membros Suplentes, o CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL - AADC, a fim de cumprirem o mandato de 4 (quatro) anos, correspondente ao quadriênio 2025/2029, os indicados na forma a seguir:

PODER EXECUTIVO
Representação Membros Titulares Membros Suplentes
Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa
Caio André
Pinheiro de
Oliveira
Candido Jeremias
Cumarú
Secretaria de Estado de
Educação e Desporto Escolar
- Kaellen Antunes
Rabelo
Secretaria de Estado da
Assistência Social e Combate
à Fome
Laissa Giovanna
Bitar Ferreira
Ainda Rassana Pinto
El Kebbe
Universidade do Estado do
Amazonas
- Cláudia Araújo de
Menezes Gonçalves
Martins
Secretaria de Estado da
Fazenda
Cristina Helena
Maia de Oliveira
-
SOCIEDADE CIVIL
Representação Membros Titulares Membros Suplentes
Centro da Indústria do Estado
do Amazonas
Luiz Augusto
Barreto Rocha
Lúcio Flávio Morais
de Oliveira
Academia Amazonense de
Letras
- Artemis de Araújo
Soares
Instituto Geográfco e
Histórico do Amazonas
Abrahim Sena
Baze
Pedro Lucas Lindoso

II - RECONDUZIR , a contar de 1.º de fevereiro de 2025, nos termos dos artigos 2.º, II e 3.º da Lei n.º 3.582, de 29 de dezembro de 2010, com as alterações promovidas pelas Leis n.ºs 4.196, de 23 de julho de 2015 e 5.883, de 13 de maio de 2022, combinado com os artigos 3.º, II e 7.º do Decreto n.º 31.136, de 30 de março de 2011, para continuarem a compor, na qualidade de Membros Titulares e Membros Suplentes, o CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL - AADC, a fim de cumprirem o mandato de 4 (quatro) anos, correspondente ao quadriênio 2025/2029, os indicados na forma a seguir:

PODER EXECUTIVO
Representação Membros Titulares Membros Suplentes
Secretaria de Estado de
Educação e Desporto Escolar
Simaria Brasil
Couto de Arantes
-
Universidade do Estado do
Amazonas
Vadzim Ivanou -
Secretaria de Estado da
Fazenda
- Maria da Conceição
Guerreiro da Silva
SOCIEDADE CIVIL
Representação Membros Titulares Membros Suplentes
Federação da Industria do
Estado do Amazonas
Antônio Carlos da
Silva
Nelson Azevedo dos
Santos
Academia Amazonense de
Letras
Max Carphentier
Luiz da Costa
-

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 240164

DECRETO DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, que “ DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, XVII, da Constituição Estadual, combinado com o Decreto Legislativo n.º 1.127, de 27 de agosto de 2025, publicado no Diário Oficial do Legislativo Estadual, edição de 1.º de setembro do mesmo ano, que aprovou a indicação dos nomes que especifica para composição do Conselho Estadual do Idoso - CEI;

CONSIDERANDO a manifestação favorável no Parecer n.º 0375/2025 - ASJUR/SEJUSC, que opina pela possibilidade jurídica na dispensa e na designação dos novos indicados para comporem o Conselho Estadual do Idoso - CEI;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 4613/2025 - GABSEC/SEJUSC, subscrito pela Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.008052/2025-85, resolve

I - DISPENSAR , nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, combinado com o artigo 4.º do Decreto n.º 24.839, de 03 de março de 2005, do CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI, os Membros Titulares e Membros Suplentes a seguir nominados:

REPRES ENTANTES DO PODER PÚBLICO
ORDEM ENTIDADES GOVER-
NAMENTAIS
TITULAR SUPLENTE
01 Secretaria de Estado
de Desporto e Lazer
MARCELO
TEIXEIRA DA
SILVA
MÁRCIO
ALEXANDRE
DOS SANTOS
BARBOSA
02 Secretaria de Estado
das Cidades e
Territórios
- JOÃO
GUILHERME
TAKETOMI DA
ROSA
03 Empresa Estadual de
Turismo do Amazonas
LENA
EMMANUELLE
MOREIRA
PAMPOLHA
-
04 Secretaria de Estado
de Produção Rural
JANE CRISTINA
NEGREIROS
CORREA
DANIEL CORRÊA
DE SOUZA
05 Fundação de Apoio ao
Idoso Dr. Thomas
ALEXANDRE
AUGUSTO
JORGE
VANESSA
GONZAGA
CARVALHO
06 Secretaria de Estado
de Saúde
JOCENIR
CARVALHO
PINTO
-
07 Secretaria de Estado
de Segurança Pública
ANDRÉA
NASCIMENTO
PEREIRA
-
08 Secretaria de Estado
de Justiça Direitos
FRANCIANE
ALVES SILVA
CAIO CÉSAR DA
SILVA TAVEIRA
,
Humanos e Cidadania
SOCIEDA DE CIVIL
ORDEM Representação TITULAR SUPLENTE
01 Conselho Regional
de Serviço Social -
CRESS/15ª Região
- LAURISANA
MARIA BRANCO
CAMARGO
02 Pastoral da Pessoa
Idosa
- RICARDO
PEREIRA PINHO
03 Associação Brasileira
de Alzheimer
e Condições
Relacionadas
- MARIA ALICE
CASTRO DE
ALBUQUERQUE

II - DESIGNAR , nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, combinado com os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 24.839, de 03 de março de 2005, para comporem, na qualidade de Membros Titulares e Membros Suplentes, o CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI, a fim

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