DOEAM 15/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.753, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025Manaus, segunda-feira, 15 de setembro de 2025 3
ESTABELECE medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumento de legítima defesa para mulheres no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As mulheres, maiores de 18 anos de idade, residentes no Estado do Amazonas, ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque), com potência máxima de 10 joules, para utilização como arma não letal, destinada à proteção pessoal, sendo a venda limitada a uma (1) arma por pessoa.
§ 1.º A arma de eletrochoque é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
§ 2.º As armas de eletrochoque citadas neste projeto não podem conter dardos energizados.
§ 3.º As armas de eletrochoque não poderão fazer parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército - PEC, conforme a Portaria n.º 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019.
Art. 2.º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular pelas mulheres no estado do Amazonas fica sujeita às seguintes normas:
I - a venda deverá ser realizada apenas em lojas especializadas, sendo que todas as armas devem ser licenciadas pelos órgãos de segurança pública, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, comprovante de residência no estado do Amazonas e Certidão de Antecedentes Criminais negativa;
II - a mulher deverá realizar um curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular, ministrado por instrutores credenciados pelos órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
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§ 1.º O curso deverá abranger:
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I - efeitos da arma;
II - precauções e contraindicações;
III - armazenamento e descarte adequados;
IV - legislação sobre posse e porte de armas; noções de defesa pessoal.
§ 2.º A mulher deverá apresentar laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular.
Art. 3.º Os órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas poderão ministrar o treinamento e serão responsáveis por:
I - credenciar instrutores para ministrar o curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular;
II - emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais; III - realizar fiscalização periódica para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas para posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 241727 LEI N.º 7.754, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.INSTITUI o Selo Estadual Amazonas sem Dengue. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Estadual Amazonas sem Dengue, a ser conferido aos municípios que implantarem políticas públicas efetivas de combate e erradicação da dengue, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para obter o Selo instituído por esta Lei, os municípios interessados se cadastrarão de forma voluntária e deverão comprovar, anualmente:
I - a realização de iniciativas de combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti;
II - índices de infestação predial em condições satisfatórias, isto é, inferior a 1% (um por cento);
III - formas inovadoras de erradicação do mosquito Aedes Aegypti, que tragam benefícios ao aperfeiçoamento dos métodos utilizados.
Parágrafo único. A entrega do Título que trata o caput será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora.
Art. 3.º A forma de outorga do Selo Estadual Amazonas sem Dengue, bem como, a fiscalização do cumprimento desta Lei será regulamentada pelo órgão competente.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 241728 LEI N.º 7.755, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI a Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída nesta Lei a política estadual de prevenção da prematuridade neonatal, visando a reduzir os índices de nascimentos prematuros e garantir uma melhor saúde materno-infantil no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se prematuro todo bebê nascido antes de completar 37 semanas de gestação, chamado de pré-termo.
Art. 2.º A Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal atenderá, especialmente, as seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de acompanhamento pré-natal adequado, com avaliação das condições da gestante;
II - incentivar a adoção de medidas que alertem a gestante sobre a importância das vacinas;
III - possibilitar a realização dos exames necessários para obter diagnósticos precoces e se evitar a prematuridade;
IV - garantir a realização da classificação do risco gestacional;
V - estimular a realização de monitoramento ambulatorial do crescimento e desenvolvimento do feto, bem como o atendimento multidisciplinar; VI - adotar medidas de humanização para redução dos óbitos prematuros de bebês;
VII - conscientizar sobre os fatores que aumentam a prematuridade.
Art. 3.º Cabe ao Poder Público desenvolver programas de conscientização sobre a importância do pré-natal adequado, nutrição materna, planejamento familiar, prevenção de doenças infecciosas, hábitos saudáveis e demais cuidados para prevenir a prematuridade.
Art. 4.º Fica assegurada nesta Lei a atenção especializada e humanizada às gestantes de alto risco, para que seja garantido o acompanhamento médico frequente e os cuidados específicos voltados à prevenção da prematuridade neonatal.
§ 1.º A fim de monitorar e avaliar as condições de prematuridade, deve ser criado um sistema de monitoramento contínuo dos índices de prematuridade neonatal em nível estadual, com divulgação regular dos resultados e análise para aprimoramento das políticas públicas.
§ 2.º Devem ser realizados ajustes e melhorias necessárias, por meio de realização periódica de avaliações das medidas implementadas para a prevenção da prematuridade neonatal.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá incentivar a capacitação e atualização de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, parteiras e demais envolvidos na assistência à gestante e ao recém-nascido prematuro.
Art. 6.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 241732
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO