DOEAM 15/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 15 de setembro de 2025
LEI N.º 7.756, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para a promoção de ações de saúde pública voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da hanseníase em áreas rurais e ribeirinhas no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de políticas públicas de saúde voltadas ao diagnóstico precoce, tratamento e controle da hanseníase, com foco especial em áreas rurais e ribeirinhas do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As ações referidas no artigo 1.º deverão ter como objetivos, mas não se limitando a:
I - garantir a detecção precoce da hanseníase por meio de campanhas fixas de conscientização e triagens em comunidades vulneráveis;
II - apoiar campanhas itinerantes de conscientização, diagnóstico e tratamento, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições de saúde.
III - promover o acesso ao tratamento contínuo, com fornecimento de medicamentos adequados, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - estimular a atuação de equipes multidisciplinares de saúde, compostas por profissionais já vinculados ao serviço público, para atender às demandas regionais de diagnóstico e acompanhamento dos pacientes; e
Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, a adoção das providências necessárias para a efetivação das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 4.º A implementação das diretrizes desta Lei deverá considerar as políticas de saúde já vigentes, sem a criação de novas despesas ao erário, aproveitando-se dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 241731LEI N.º 7.757, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 39 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, e seus respectivos parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 39. O laudo médico ordinário, e o laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passam a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1.º Os laudos de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2.º Os laudos de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original.
§ 3.º A apresentação de qualquer dos laudos de que trata esta Lei, não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. ”
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 241733 LEI N.º 7.758, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia do Merendeiro Escolar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia do Merendeiro Escolar, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de outubro, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . O Dia do Merendeiro Escolar passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Estado do Amazonas e da Secretaria Estadual de Educação e Desporto Escolar.
Art. 2.º Nesta data, o Poder Público poderá promover atividades educativas, culturais e de valorização profissional, com o objetivo de reconhecer a importância dos merendeiros e merendeiras escolares no processo educacional e na promoção da alimentação escolar de qualidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 241734
LEI N.º 7.759, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE sobre a afixação de informações sobre Hemofilia em unidades de saúde e estabelecimentos de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a afixação de material informativo sobre a Hemofilia em unidades de saúde e estabelecimentos de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O material informativo poderá conter informações sobre:
I - o que é Hemofilia;
II - os sintomas comuns da Hemofilia; III - cuidados básicos para pessoas com Hemofilia;
IV - a importância do diagnóstico precoce;
V - os direitos das pessoas com Hemofilia, de acordo com a legislação vigente.
§ 2.º As informações deverão ser claras e acessíveis, e o material informativo deve ser fornecido gratuitamente pelos próprios estabelecimentos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 241736Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 7.760, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025FICAM instituídas diretrizes de enfrentamento à violência contra as mulheres idosas nas unidades de saúde da rede pública do Estado do Amazonas, em conformidade com os dispositivos da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO