DOEAM 15/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
L E I :Manaus, segunda-feira, 15 de setembro de 2025 5
Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes de enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres idosas nas unidades de saúde da rede pública do Estado do Amazonas, em conformidade com os dispositivos da Lei n.º 10.741, de 19 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2.º As diretrizes de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas nas unidades de atendimento da rede pública de saúde tem como objetivos:
I - realizar mapeamento do atendimento oferecido às mulheres idosas vítimas de violência intrafamiliar pelas unidades do SUS e avaliar o seu desempenho;
II - promover estudo qualitativo sobre a trajetória percorrida por idosas em busca de atendimento de saúde para as agressões provocadas pela violência;
III - inserir no sistema de atendimento de saúde, durante a anamnese, a verificação se ocorreu negligência, abuso e/ou abandono da família; IV - notificar às autoridades competentes e instituições de proteção aos idosos os casos de violência doméstica constatados, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que as autoridades adotem as providências legais cabíveis;
V - orientar e encaminhar as idosas vítimas para a assistência psicológica ou atendimento psicossocial promovidos pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
VI - avaliar a relação familiar da vítima, visando identificar os riscos vivenciados pela idosa, no sentido de evitar a reincidência dos atos de violência; e
VII - orientar as idosas para que, ao se sentirem desprotegidas ou ameaçadas por alguém da sua família ou por quem cuide delas, procurem qualquer pessoa em quem confiem, ou liguem para o Disque 100 para contatar o que está acontecendo.
Art. 3.º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, promoverá: I - a priorização e a garantia do fluxo de atendimento das mulheres pessoas idosas vítimas, bem como o aprimoramento da qualidade do serviço prestado;
II - a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e abordagem dos casos de violência doméstica contra as mulheres idosas;
III - o fortalecimento da articulação interna e da interlocução das redes intrassetorial, que envolve os diferentes serviços da área de saúde, e intersetorial, que envolve os demais setores com interface na atenção a pessoas em situação de violência;
IV - a priorização dos valores transversalizados, que invocam a gentileza e o compromisso, a comunicação não violenta, o trabalho em rede, a dimensão do cuidado, o matriciamento no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e na Saúde Mental; e
V - a operacionalização na rede de apoio e proteção às idosas e aos idosos, que permitam o acesso não presencial e a denúncia de violação de direitos, utilizando-se de ferramentas virtuais, especialmente o telefone.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 241737 LEI N.º 7.761, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.° 241 de 31 de março de 2015, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providencias ” para “ ” fins de instituir o Plano Estadual Além dos Olhos .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescentado os artigos 155-A, 155-B, 155-C, 155-D, 155-E, 155-F, 155-G, e 155-H à Lei Promulgada n.° 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:
“ Art. 155 - A Ficam instituídas as diretrizes para criação do Plano Estadual “ Além dos Olhos ”, destinado à capacitação e sensibilização de profissionais que atuam direta ou indiretamente com o público infantil, visando à identificação precoce e à prevenção de abusos, maus-tratos e violência contra crianças com deficiência. “ (NR) ”
Art. 155 - B O Plano Estadual “ Além dos Olhos ” tem por objetivos: I - sensibilizar e capacitar profissionais que lidam com crianças com deficiências, para identificar sinais de abuso, maus-tratos e violência ;
II - promover abordagem cuidadosa e empática no atendimento a crianças com deficiências, assegurando que seus direitos sejam respeitados ;
III - fortalecer a conscientização sobre a importância de um “olhar além da deficiência” ao lidar com situações de vulnerabilidade e violência infantil.
Art. 155 - C O Plano Estadual “ Além dos Olhos ” será voltado aos seguintes públicos:
I - profissionais de educação, saúde e assistência social que atuam diretamente com crianças, especialmente aquelas com deficiências ;
II - gestores e funcionários de escolas, creches e unidades de atendimento que lidam com o público infantil ;
III - comunidades e famílias, visando fortalecer a rede de apoio às crianças com deficiências.
Art. 155 - D As ações do Plano Estadual “ Além dos Olhos ” poderão incluir:
I - realização de palestras, seminários, e cursos voltados à identificação de sinais de violência e à proteção de crianças com deficiências ;
II - produção e distribuição de materiais educativos e informativos, como cartilhas, vídeos e campanhas em redes sociais, para sensibilizar a sociedade sobre o tema ;
III - desenvolvimento de ações colaborativas entre instituições educacionais, de saúde, e organizações voltadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 155 - E Os conteúdos abordados nas ações do Plano Estadual “ Além dos Olhos ” preferencialmente incluirão orientações sobre: I - sinais de abuso e violência contra crianças com deficiências, considerando as particularidades de cada tipo de deficiência ;
II - técnicas de abordagem adequada para crianças com deficiências que sejam vítimas de violência ou abuso ;
III - canais de denúncia e formas de proteção às vítimas ;
IV - aspectos legais e direitos das crianças com deficiências, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 155 - F A capacitação objetivará atender todos os aspectos necessários a identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo:
I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes ;
II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos ;
III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais ;
IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente ;
V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita ; VI - violência entre menores: Bullying e relacionamentos ;
VII - abuso sexual digital ;
VIII - a denúncia e a investigação ;
IX - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.
Art. 155 - G O Plano Estadual “ Além dos Olhos ” poderá ser promovido por meio de parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que possuam expertise no atendimento e proteção de crianças com deficiências.
Art. 155 - H A divulgação das ações do Plano Estadual “ Além dos Olhos ” poderá ser feita por meio de campanhas publicitárias, meios de comunicação locais, bem como em redes sociais, visando alcançar o maior número possível de profissionais e famílias. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO