DOEAM 15/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 15 de setembro de 2025
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
Protocolo 241738
LEI N.º 7.762, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para criação da Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1º Institui as diretrizes para a criação da Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável no Estado do Amazonas, visando preservar e promover o artesanato local como forma de expressão cultural, desenvolvimento econômico e prática sustentável.
Art. 2.º A Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável será orientada pelos seguintes princípios:
I - respeito às tradições culturais e saberes locais das comunidades indígenas, ribeirinhas e outras populações tradicionais;
II - incentivo ao uso de matérias-primas regionais de forma sustentável, priorizando o manejo responsável dos recursos naturais;
III - promoção da sustentabilidade econômica e social dos artesões;
-
IV - fomento à comercialização justa do artesanato em mercados locais,
-
regionais e internacionais;
V - incentivo à inovação que respeite os valores culturais e ambientais das práticas artesanais.
Art. 3.º São diretrizes para a criação da Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável:
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I - fomentar programas de capacitação para artesãos, priorizando
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técnicas tradicionais e práticas sustentáveis;
II - promover o acesso dos artesãos a incentivos fiscais e financeiros para aquisição de insumos e ferramentas;
III - estabelecer parcerias entre órgãos públicos, privados e organizações da sociedade civil para fortalecer a produção e a comercialização do artesanato;
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IV - estimular o turismo cultural por meio da valorização e divulgação do
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artesanato tradicional e sustentável;
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V - organizar e apoiar feiras, exposições e eventos para divulgação e
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comercialização do artesanato local;
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VI - implementar campanhas educativas sobre a importância cultural,
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ambiental e econômica do artesanato.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
do Amazonas, com o objetivo de assegurar seus direitos à educação, à convivência familiar, ao desenvolvimento saudável e à proteção contra exploração econômica.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - criança influenciadora digital: pessoa com até 12 anos de idade incompletos que cria ou aparece de forma recorrente em conteúdos digitais com intuito comercial ou publicitário;
II - adolescente influenciador digital: pessoa entre 12 e 18 anos incompletos nas mesmas condições;
III - conteúdo comercial ou publicitário: qualquer conteúdo que gere lucro direto ou indireto, através de patrocínio, monetização, parcerias, permutas ou exposição de marcas e produtos.
Art. 3.º A atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais deverá observar os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade, à imagem e à privacidade da criança ou do adolescente;
II - garantia do direito à educação e à convivência familiar e comunitária; III - proibição de conteúdos que exponham a criança a situações vexatórias, violentas, sexuais ou que induzam ao consumo de produtos impróprios à sua faixa etária;
IV - proibição de trabalho disfarçado sob forma de “diversão”, quando caracterizado intuito comercial.
Art. 4.º Toda participação de criança ou adolescente como influenciador digital com fins comerciais deverá ser previamente autorizada pelos pais ou responsáveis legais.
§ 1.º Quando houver remuneração direta ou indireta, será obrigatória a formalização de contrato com a mediação dos responsáveis legais.
§ 2.º A criança ou adolescente deverá ser assistido por ao menos um dos pais ou responsável legal durante as gravações, eventos promocionais e demais atividades.
Art. 5.º É vedada a exploração da imagem da criança ou do adolescente com finalidade exclusivamente lucrativa por parte dos responsáveis, sem que estejam devidamente garantidos os direitos à educação, lazer e saúde.
Art. 6.º A criança ou adolescente não poderá dedicar mais de 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais à criação de conteúdos com objetivo comercial, sob pena de caracterização de trabalho infantil.
Art. 7.º As instituições de ensino deverão ser informadas sobre a atuação digital da criança ou adolescente. Caso seja identificado prejuízo à frequência ou rendimento escolar, o Conselho Tutelar poderá intervir para reavaliar a permanência da atividade.
Art. 8.º As plataformas digitais, agências de publicidade, empresas e patrocinadores deverão:
I - garantir a identificação de conteúdo publicitário conforme o Código de Defesa do Consumidor;
II - certificar-se de que há autorização dos pais;
III - não promover conteúdos que violem os princípios desta Lei.
Art. 9.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, incluindo:
I - advertência;
II - multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs;
III - suspensão da atividade digital do menor;
IV - encaminhamento ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTACAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 241740
Protocolo 241739
LEI N.º 7.764, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 LEI N.º 7.763, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025DISPÕE sobre a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as condições para participação de crianças e adolescentes em atividades como influenciadores digitais ou criadores de conteúdo digital para fins comerciais ou promocionais, no âmbito do Estado
DISPÕE sobre a conscientização dos cuidados com relação a saúde física para crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes de Conscientização sobre a Saúde Física para Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas, abordando cuidados gerais de saúde, incluindo saúde ginecológica e dental.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO