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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/09/2025 · pág. 11

DOEAM 15/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 15 de setembro de 2025 7

Art. 2.º A Conscientização sobre a saúde física para crianças e adolescentes tem os seguintes objetivos:

I - promover a educação em saúde nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amazonas, abordando temas relacionados à saúde física, ginecológica feminina e dental;

II - incentivar hábitos saudáveis desde a infância, como a prática regular de atividades físicas, alimentação equilibrada, e higiene pessoal;

III - conscientizar sobre a importância de consultas médicas e odontológicas regulares;

IV - abordar, de forma adequada e respeitosa, os cuidados com a saúde ginecológica feminina, incluindo a prevenção de doenças;

V - oferecer informações sobre saúde bucal, incentivando práticas de higiene e a realização de consultas periódicas ao dentista.

Art. 3.º A conscientização poderá ser promovida nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas, com as seguintes diretrizes:

I - inclusão de conteúdos sobre saúde física, ginecológica feminina e dental nos currículos escolares, de forma interdisciplinar, considerando as especificidades regionais e as faixas etárias das crianças e adolescentes;

II - realização de campanhas educativas periódicas, com a participação de profissionais de saúde, para esclarecer dúvidas e fornecer orientações práticas;

III - promoção de parcerias com órgãos de saúde pública e privada, para facilitar o acesso a consultas médicas e odontológicas, especialmente nas áreas rurais e de difícil acesso;

IV - capacitação de professores e demais profissionais da educação para abordar de forma adequada e eficiente os temas de saúde física, ginecológica feminina e dental;

V - desenvolvimento de materiais didáticos específicos que abordem a saúde física, ginecológica feminina e dental, respeitando a realidade cultural e social das comunidades amazonenses.

Art. 4.º Para execução desta Lei poderão ser realizadas parcerias com a iniciativa privada e organismos nacionais e internacionais.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a detecção do diabetes;

VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolar, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; e

VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestrar e debates.

Art. 3.º Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas poderão oferecer aos pacientes diabéticos atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões.

Art. 4.º As instituições mencionadas poderão também oferecer aos pacientes diabéticos:

I - campanhas educativas, esclarecendo e ensinando a importância dos cuidados com os pés;

II - disponibilização de medicamento destinado para tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos; e

III - assistência por equipe médica especializada, incluindo o atendimento psicológico.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 241742

LEI N.º 7.766, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para a Companha Esporte Protegido.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a Campanha Esporte Protegido, com o objetivo de orientar pais, familiares, crianças e jovens sobre a prática esportiva saudável e segura, reconhecendo a importância de identificar e comunicar qualquer desvio de conduta no ambiente esportivo.

Art. 2.º A Campanha Esporte Protegido terá como diretrizes:

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 241741 LEI N.º 7.765, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para o Programa de Saúde do “Pé Diabético” no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para o Programa de Saúde do “Pé Diabético”, visando à prevenção, o diagnóstico e o tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos: I - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do Estado, de ter os pés examinados em toda a consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;

II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de paciente diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações;

III - assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;

IV - capacitar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes de diabetes;

I - orientação familiar: realização de palestras e workshops para pais e responsáveis, abordando a importância de estabelecer limites de intimidade e os direitos das crianças e adolescentes no contexto esportivo, assim como a necessidade de monitorar as interações entre crianças e profissionais do esporte;

II - educação para crianças e jovens: promoção de atividades educativas voltadas para crianças e jovens, ensinando-os a reconhecer sinais de comportamentos inadequados, desenvolver habilidades de defesa pessoal e saber como se comunicar com familiares e autoridades sobre situações que possam lhes causar desconforto ou medo;

III - formação de profissionais: capacitação de professores e treinadores para identificar e prevenir situações de risco, além de orientá-los sobre como agir adequadamente em caso de relatos de desvios de conduta por parte dos alunos;

IV - ambientes seguros: incentivo à criação de ambientes esportivos que garantam a segurança e o respeito à integridade física e emocional dos menores, promovendo uma cultura de cuidado e vigilância;

V - canal de denúncia: estabelecimento de um canal de denúncia acessível e seguro, onde crianças, jovens e seus responsáveis possam relatar, de forma anônima, situações de abuso ou maus-tratos ocorridas no ambiente esportivo.

Art. 3.º Os órgãos e entidades da administração pública estadual são responsáveis pela implementação da Campanha “Esporte Protegido”, assegurando a participação ativa da sociedade civil e do setor privado nas atividades propostas.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá apresentar, anualmente, um relatório sobre as ações desenvolvidas na Campanha “Esporte Protegido”, incluindo dados sobre denúncias e intervenções realizadas no âmbito esportivo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO