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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/09/2025 · pág. 12

DOEAM 15/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, segunda-feira, 15 de setembro de 2025

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA Secretário de Estado do Desporto e Lazer

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 241745

LEI N.º 7.767, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de abril, em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 2.º A Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia tem como objetivos:

I - promover ações educativas e de conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente e os malefícios da pedofilia;

II - realizar campanhas publicitárias e eventos voltados à prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

III - capacitar profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e outras áreas correlatas para identificar e lidar com casos de abuso sexual infantil;

IV - fomentar debates, palestras, seminários e rodas de conversa com participação de especialistas, entidades de proteção à criança e ao adolescente, organizações não governamentais e outros atores relevantes;

V - incentivar a denúncia de casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes, divulgando os canais de denúncia, como o Disque 100 e outros meios disponíveis;

VI - apoiar ações integradas entre o poder público, a sociedade civil organizada e entidades privadas para a enfrentamento da pedofilia.

Art. 3.º As atividades da Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia poderão ser realizadas por meio de:

II - exposições e atividades culturais que abordem o tema;

III - distribuição de materiais educativos impressos e digitais;

IV - ações em espaços públicos, como praças e shoppings, para sensibilizar a população.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades, conselhos tutelares, empresas e demais entidades para viabilizar a realização das ações previstas nesta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LEI N.º 7.768, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas - Cuidando de Quem Cuida, no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome de Down, transtorno do espectro autista - TEA, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA e dislexia, denominado Cuidando de Quem Cuida, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º O Programa Cuidando de Quem Cuida tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.

§ 2.º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.

Art. 2.º Constituem objetivos do Programa:

I - elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;

II - desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;

III - promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães;

IV - estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;

V - desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente;

VI - desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe ou cuidadora tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII - estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;

VIII - promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.

Art. 3.º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I - oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;

II - fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe ou cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;

III - incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

IV - estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com filhos com deficiência;

V - incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

VI - incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;

VII - estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;

VIII - proteger integralmente a dignidade de mães e cuidadoras, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do Programa instituído por desta Lei.

Art. 4.º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:

Protocolo 241743

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO