DOEAM 15/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 15 de setembro de 2025 9
I - atenção integral com foco em mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II - instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III - implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;
IV - implantação de serviços de cuidados em domicílio;
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V - oferta de serviços de cuidados de forma direta e/ou por meio de
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parceria com entidades e organizações da sociedade civil;
VI - facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;
VII - implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;
VIII - elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.
Art. 5.º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar as seguintes ações:
I - apoio pós-parto a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, com as seguintes medidas:
- a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
II - formação de servidores, especialmente das áreas de saúde, educação e de assistência social, quanto a orientação, acolhimento e humanização sobre a condição da criança, adolescente ou adulto que necessita de cuidados especiais;
III - informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei;
IV - promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei;
V - ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDAH e dislexia, entre outras;
VI - implantação de ações que integrem mães ou cuidadoras e familiares com educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;
VII - oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VIII - utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães ou cuidadoras em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;
IX - veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 6.º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Art. 7.º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 241744
LEI N.º 7.769, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025PROÍBE as empresas que operam com financiamento, negar crédito em razão de o consumidor ser maior de 65 anos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam as empresas que operam com crediários no Estado do Amazonas proibidas de negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.
Art. 2.º A inobservância a vedação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 1.º Será aplicada multa nos casos de descumprimento dos termos desta Lei, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon), na forma a seguir:
I - na primeira infração, advertência e multa de 5 (cinco) salários-mínimos nacional;
II - multa de 50 (cinquenta) salários mínimos nacional, no caso de reincidência;
III - multa de 80 (oitenta) salários-mínimos nacional e suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias, no caso de uma terceira reincidência;
§ 2.º Independentemente das sanções previstas nesta Lei, poderão ser instaurados procedimentos objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.
Art. 3.º Cabe ao órgão estadual competente, a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 241746 LEI N.º 7.770, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025ALTERA , a Lei n.º 5.204, de 17 de junho de 2020, que “ DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n.º 5.204, de 17 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“ Art. 1.º Fica assegurada a realização de exames de mamografias
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de rastreamento a todas as mulheres a partir de quarenta (40) anos de idade, em toda rede de saúde pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
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§ 1.º Nos casos de mulheres com histórico familiar de câncer de
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mama, a mamografia poderá ser realizada antes dos 40 anos de idade, conforme indicação médica.
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§ 2.º A mamografia será realizada anualmente, salvo recomendação
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médica diversa devidamente fundamentada. ” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 5.204, de 17 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida dos art. 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redação :
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“ Art. 2.º - A . As instituições de saúde, tanto públicas quanto privadas,
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ficam proibidas de negar a realização de exame de mamografia quando
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO