DOEAM 15/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, segunda-feira, 15 de setembro de 2025
este for devidamente solicitado por profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 2.º - B . O descumprimento do disposto no art. 2.º - A desta Lei sujeitará a instituição de saúde infratora , seja ela pública ou privada , ao pagamento de multa .
§ 1.º O valor da multa será estabelecido em regulamento específico, observando-se os critérios de gravidade da infração, porte da instituição e reincidência.
§ 2.º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo serão destinados a ações e programas de saúde voltados à prevenção e ao tratamento do câncer de mama no âmbito do Estado do Amazonas. ” (NR)
Art. 3. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 241748
DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3292/2025-DGTES/ GAB/SES-AM, subscrito pela Secretária de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.036522/2025-23, resolve
EXONERAR , a contar de 1.º de setembro de 2025, nos termos do artigo 55, II, “ a ”, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, NARA NUBIA VALENTE SANTANA ESQUÍVEL , do cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMA NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESGovernador do Estado do Amazonas
Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 241747 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 7.771 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2025ESTABELECE diretrizes para a digitalização dos históricos escolares das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a digitalização dos históricos escolares dos alunos, emitidos pela Rede Estadual de Ensino no âmbito do Estado do Amazonas, visando modernizar a gestão documental e facilitar o acesso às informações.
§ 1.º Entende-se por digitalização a conversão da imagem de documentos em código digital.
§ 2.º Recomenda-se que os documentos mencionados sejam disponibilizados aos solicitantes em formato PDF ou equivalente. Art. 2.º O documento digitalizado terá o mesmo valor legal, para todos os fins de direito, do documento não digital que lhe deu origem.
§ 1.º O documento digitalizado e suas respectivas reproduções devem garantir a autenticidade e fidedignidade das informações.
§ 2.º O valor probatório do documento digitalizado está sujeito à legislação vigente e não se aplica a documentos cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei específica.
Art. 3.º Recomenda-se que a Administração Pública adote medidas para a preservação dos documentos não digitais avaliados e destinados à guarda permanente, conforme previsto na Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1.º Sugere-se que os documentos em tramitação sejam digitalizados para inserção em sistemas informatizados de produção e tramitação de documentos digitais.
§ 2.º Os documentos digitalizados devem ser armazenados em sistemas que garantam sua preservação, integridade e acesso contínuo.
Art. 4.º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a assegurar a fidedignidade, a confiabilidade, a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego do certificado digital que comprove a autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento devem garantir a segurança contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 5.º O documento digitalizado na forma desta Lei deverá ser armazenado em meio eletrônico, óptico ou equivalente que garanta confiabilidade, preservação a longo prazo, recuperação e acesso, com indexação que possibilite a sua precisa localização, e deverá permitir a posterior conferência da regularidade das etapas do processo de digitalização.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 241749
DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3292/2025-DGTES/ GAB/SES-AM, subscrito pela Secretária de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.036522/2025-23, resolve
NOMEAR , a contar de 1.º de setembro de 2025, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DIANA CARLA PINTO LIMA , para exercer o cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 241750
DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2025O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Decreto de 1.º de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, página 5, que exonerou RANSÉS GADELHA BEZERRA, do cargo de confiança de Secretário Executivo de Bens Patrimoniais e Gastos Públicos da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1029/2025-GS/ SEAD, subscrito pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.002607/2025-57, resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO