DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025 5
| Desenvolver, implementar e manter sistemas de monitoramento de fontes abertas e dados públicos que possam subsidiar as ações de controle externo, auditoria governamental e fiscalização de políticas públicas. |
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|---|---|---|
| ASSESSOR DA SECRETARIA DE INTELIGÊNCIA |
Escolaridade de nível superior completo em qualquer área; Recrutamento amplo. |
Assessorar o Secretário de Inteligência nos assuntos que lhe forem submetidos, prestando suporte técnico especializado em questões relacionadas às atividades de inteligência e contra inteligência; Redigir o expediente da Secretaria de Inteligência a ser assinado pelo Secretário, incluindo correspondências, relatórios e demais documentos oficiais; |
| Coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da Secretaria de Inteligência e coligir informações e dados necessários ao estudo dos ~~processos~~ ~~remetidos~~ ~~ao~~ Secretário; |
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| Manter coleção atualizada de atos normativos, legislação, jurisprudência e publicações técnicas de interesse da área de inteligência, segurança institucional e controle externo; |
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| Colaborar na redação do expediente a ser assinado pelo Secretário de Inteligência e representá-lo, quando formalmente designado, em reuniões, eventos e atividades ititii |
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| ASSISTENTE DA SECRETARIA DE INTELIGÊNCIA |
Escolaridade de nível médio completo; Recrutamento amplo. |
nsuconas. Elaborar ofícios, memorandos e executar os serviços referentes às correspondências oficiais da Secretaria de Inteligência, bem como arquivar e conservar todos os documentos administrativos, observando os protocolos de segurança da informação; Registrar, controlar a entrada e saída, e guardar, em boa ordem, papéis e documentos da Secretaria, mantendo a organização, confidencialidade e integridade dos arquivos setoriais; Requisitar o material necessário aos serviços da Secretaria de Inteligência e manter cadastro atualizado do material permanente e equipamentos existentes no setor; Apresentar, na época própria, relatório mensal e/ou anual das atividades administrativas da Secretaria de Inteligência, consolidando dados operacionais e de gestão do setor. |
DECLARA a Utilidade Pública da Associação Rural de Desenvolvimento Comunitário Morada do Sol.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da Associação Rural de Desenvolvimento Comunitário Morada do Sol, com sede e foro na cidade de Iranduba/AM, situada na Rodovia Manoel Urbano - AM 070, Ramal KM 26, Comunidade Morada do Sol - CEP n.º 69.415-000, área rural do município de Iranduba/AM, fundada em 24 de novembro de 2019, com CNPJ n.º 36.622.467/0001-10, associação privada sem fins lucrativos, que tem como objetivo de congregar as famílias, promovendo o empreendedorismo no meio rural com vista ao desenvolvimento local e melhoria de qualidade de vida aos comunitários.
Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando-se o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 241553 LEI N.º 7.749, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual da Cultura Portuguesa no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Cultura Portuguesa, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de junho, em homenagem às contribuições históricas, culturais, artísticas e sociais do povo português ao desenvolvimento do Estado do Amazonas e do Brasil.
Art. 2.º O Dia Estadual da Cultura Portuguesa será incluído no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Estado do Amazonas, com ampla divulgação e promoção pelos órgãos governamentais.
Art. 3.º Na data instituída no artigo 1.º poderão ser realizadas atividades culturais, educativas e artísticas, tais como:
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I - exposições e mostras sobre a influência da cultura portuguesa no
-
Amazonas e no Brasil;
II - palestras e eventos educativos que abordem a história, as tradições e as manifestações culturais portuguesas no Amazonas; e
III - apresentações artísticas, como danças, músicas, literatura e gastronomia típicas de Portugal.
Art. 4.º As atividades do Dia Estadual da Cultura Portuguesa visam:
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I - promover a conscientização sobre a importância da Cultura Portuguesa
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para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - incentivar a preservação da memória da influência da Cultura Portuguesa, por meio de atividades educacionais e formativas; e
III - fomentar políticas públicas que facilitem o acesso a bens culturais imateriais luso amazonenses.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 241555
Protocolo 241534
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO