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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/09/2025 · pág. 10

DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025

LEI N.º 7.750, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

CONFERE o Título de Capital Amazonense do Mel ao Município de Boa Vista do Ramos no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º - Fica conferido ao Município de Boa Vista do Ramos, no Estado do Amazonas, o Título de Capital Amazonense do Mel.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ,em Manaus, 12 de setembro de 2025.

Parágrafo único. As ações que trata o caput poderão, a cada mês de junho, fazer parte do calendário anual da pasta do Poder Executivo.

Art. 5.º As iniciativas provenientes da Campanha Junho Verde poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis e organizações não governamentais vinculadas ao meio ambiente.

Art. 6.º Em prol da efetivação e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei será anualmente incentivada a iluminação das Secretarias com luzes ou faixas na cor verde, a título de simbologia, durante o mês de junho.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 241557 ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LEI N.º 7.751, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI a Campanha Junho Verde, dedicada a ações voltadas à Educação Ambiental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha Junho Verde dedicada às ações de reflexão e promoção de eventos sobre a Educação Ambiental, consoante a Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999.

Parágrafo único. A Campanha descrita no caput será celebrada anualmente como parte das atividades da Educação Ambiental, iniciando no dia 1.º de junho e se estendendo ao longo do mês.

Art. 2.º A instituição do mês Junho Verde tem como objetivo central promover a conscientização ambiental, a preservação dos recursos naturais, a sustentabilidade e a adoção de práticas amigáveis ao meio ambiente e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.

Art. 3.º A Campanha Junho Verde poderá ser promovida pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) em parceria com as escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações voltadas à:

I - conscientização sobre a importância da preservação ambiental e do combate ao desmatamento, poluição e degradação do meio ambiente; II - incentivo à realização de ações de reflorestamento e plantio de árvores em áreas públicas e privadas;

III - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, reutilização de materiais, separação de resíduos sólidos na origem e reciclagem;

IV - campanhas de arrecadação de recursos para projetos de conservação e preservação ambiental;

V - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas para uma economia de baixo carbono e carbono neutra;

VI - realização de palestras e seminários abertos ao público com a participação de especialistas na área ambiental;

VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da região amazônica;

VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam os municípios do Estado do Amazonas;

IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nos Municípios do Estado do Amazonas e, principalmente no meio rural, priorizando as comunidades ribeirinhas mais atingidas pelas adversidades climáticas;

X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais comuns da região amazônica, numa perspectiva social transformadora;

XII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente; XIII - conscientização relativa a uso racional da água, acesso à água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica;

XIV - divulgação da legislação ambiental brasileira, demonstrando principalmente as tipificações criminosas ao Meio Ambiente e suas punições.

Art. 4.º Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) promoverão as ações voltadas à educação ambiental.

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 241561 LEI N.º 7.752, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.820, de 18 de março de 2022, que institui o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, estabelece normas para a sua organização e manutenção, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 5.820, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - no artigo 1.º:

a) alteração do caput , que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o objetivo de viabilizar ações de proteção e defesa civil, abrangendo os aspectos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas suscetíveis a desastres de origem natural ou induzidos por ação humana.

Art. 1.º ....................................................

Parágrafo único. O FEPDEC destina-se à disponibilização de recursos financeiros e materiais à Defesa Civil do Amazonas, às Secretarias Municipais e/ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, bem como às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDC.

II - alteração do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º O FEPDEC será gerido pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, integrando a estrutura da Defesa Civil do Amazonas, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do fundo, observada a legislação própria.

III - no artigo 3.º:

a) alteração do caput , que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3. º A execução de projetos e atividades que visem às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, no âmbito da proteção e defesa civil, poderá ocorrer mediante transferência financeira do FEPDEC para:

I - fundos municipais criados especificamente para a implementação de ações de proteção e defesa civil ; e

II - entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDC.

IV - no artigo 4.º:

Art. 4. º Constituirão recursos do FEPDEC:

I - dotações orçamentárias a ele destinadas ;

II - créditos adicionais suplementares ;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas ;

IV - doações de entidades nacionais e internacionais ;

V - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências oriundas de convênios, fundos ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais ;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO