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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/09/2025 · pág. 13

DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025 9

DECRETO Nº 52.466, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, nas seguintes categorias de contrato: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras; ESTABELECE a obrigatoriedade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, o qual estabelece que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 4.040, de 26 de maio de 2014, da necessidade de informatização dos processos administrativos;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011, que define o sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016 que instituiu o Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n.º 175, de 28 de março de 2017 que instituiu o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre cronologia de pagamentos no sistema AFI no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2335/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.302206/2025-67,

DECRETA: CAPÍTULO I DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 1.º No dever de pagamento pela Administração será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por unidade administrativa e para cada fonte diferenciada de recursos.

§ 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, observado o disposto no seu § 2.º, será ordenado separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

§ 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamento das categorias de contratos, relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira no sistema AFI e por tornar a Programação de Desembolso - PD APTA para pagamento.

Art. 2.º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Unidade Gestora - UG: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

II - Fonte de recursos - FR: é o instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais em conformidade com as leis que regem o tema;

III - Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;

IV - Ordenador de Despesas: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda;

V - Gestor Financeiro: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira;

VI - Gestor Orçamentário: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária;

VII - Programação de Desembolso - PD: é o documento gerado no sistema AFI que permite efetuar a programação de desembolso após a liquidação da despesa, possibilitando ao Gestor Financeiro programar seu fluxo de caixa com base nas seguintes situações:

a) EM ANÁLISE é o documento Programação de Desembolso - PD em seu estágio inicial;

b) APTA é o documento Programação de Desembolso - PD com as assinaturas do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesas, apto para pagamento e aguardando liberação;

c) DISPONÍVEL é o documento Programação de Desembolso - PD já liberado para execução do pagamento e geração de ordem bancária;

d) DERIVADA é o documento Programação de Desembolso - PD gerado de forma automática após o cancelamento da PD na situação de APTA ou DISPONÍVEL, nos casos de fracionamento do valor, bloqueio judicial, inserção de códigos de barras ou pix qrcode e de atualização de dados bancários;

VIII - Assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

IX - Restos a Pagar Processados: São as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.

Art. 3.º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas:

I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela execução orçamentário-financeira.

II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação digital (e-CPF), no sistema AFI, tornando-se “APTA”.

§ 1.º A inclusão dos valores a pagar na sequência de pagamentos da Unidade Gestora, será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas no artigo 3.º deste Decreto.

§ 2.º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade na Unidade Gestora, terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data e hora em que foi tornada APTA a Programação de Desembolso - PD, independentemente do respectivo número do documento.

§ 3.º Todas as Programações de Desembolso - PD’s da Unidade Gestora, que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, devem ser liberadas simultaneamente para pagamento pelo seu valor total.

§ 4.º A liberação de pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora deverá ocorrer conforme a disponibilidade financeira da respectiva Unidade Gestora.

§ 5.º Em caso de insuficiência financeira na Unidade Gestora para a liberação do pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, deve-se priorizar:

I - prestação de serviços;

II - fornecimento de bens;

III - realização de obras;

IV - locações.

§ 6.º Dentro da mesma categoria de contrato e na mesma ordem cronológica de data e hora, deve ser obedecida a ordem crescente de valores.

§ 7.º Não sendo suficiente o saldo financeiro disponível na fonte para adimplemento das Programações de Desembolso - PD’s APTAs, de mesma ordem cronológica de data e hora e existentes na mesma categoria de contrato, deve-se aguardar arrecadação na respectiva fonte de recursos para liberação do pagamento.

Art. 4.º Nas ocorrências de bloqueio de Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, por determinação judicial, esta é suspensa da ordem cronológica até que sobrevenha uma nova decisão desfazendo o bloqueio anterior.

Art. 5.º Havendo necessidade de inserção de códigos de barras ou pix qrcode, ou ainda de atualização de dados bancários na Programação

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO