DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025
de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, haverá o cancelamento da PD e geração de uma nova, na mesma condição da PD anterior, mas com o subtipo DERIVADA e pendente de assinatura eletrônica do Gestor Financeiro da UG responsável.
§ 1.º Nos casos em que a Programação de Desembolso - PD estiver na situação de DISPONÍVEL e não for possível a realização do pagamento em função da necessidade de retificação de dados do documento, a fim de impedir o bloqueio da fila de execução e preservar o valor a ser pago ao credor no prazo necessário para o ajuste, torna-se necessário retornar o crédito para a condição anterior de APTO, neste caso a Programação de Desembolso - PD é cancelada e gerada uma nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, suspensa da ordem cronológica, com um novo número, mesmo valor do crédito e com igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original.
§ 2.º Quando do momento da resolução da questão impeditiva do pagamento cujo crédito retornou à condição de APTO, a partir da retificação dos dados do documento Programação de Desembolso - PD gerado, será novamente criada uma PD APTA com o subtipo DERIVADA e cancelada a Programação de Desembolso - PD anterior, com um novo número, mesmo valor do crédito, igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original e retorno imediato para a fila da ordem cronológica. § 3.º A nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, gerada com os dados retificados deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.
Art. 6.º Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:
I - recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas constantes no artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica e serem pagos até a data de vencimento;
II - despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, gás e combustível, substituição de mão de obra na área da saúde, serviços médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais, produção e distribuição de energia elétrica, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, serviços postais;
III - serviços fornecidos por entidades da administração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros pagamentos aos entes públicos;
IV - termos de acordo judicial e extrajudicial celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V - vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, os contratos de agenciamento para estagiários, pagamento de pessoal sem vínculo, auxílio financeiro a pessoas físicas, emendas parlamentares estaduais;
VI - direitos autorais, os contratos de operacionalização de unidades prisionais, contrato de concessão administrativa - PPP, contratos com organizações sociais;
VII - casos que não se enquadram nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação de Desembolso - PD na situação de “APTA”, não afeta a manutenção do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso, a Unidade Gestora - UG contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
Art. 7.º A quebra da ordem cronológica de pagamentos para uma Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA, somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
§ 1.º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência, ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; considerando-se, para tanto, sistemas estruturantes:
a) de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da dívida pública;
b) de controle interno;c) de gestão administrativa como compras eletrônicas, contratos, estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo, dentre outros relacionados a atividade fim do órgão ou entidade;
- d) da matriz econômica e ambiental do Estado do Amazonas;
e) da Governadoria.
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. São considerados contratos relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão institucional:
a) os contratos de terceirização de mão de obra;
b) o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a alimentação hospitalar e a merenda escolar;
c) a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;
-
d) os contratos de gestão e termos de parceria;
-
e) os contratos de locação de viaturas e de administração das unidades
-
prisionais;
VI - cumprimento de decisão judicial;
VII - as demais disposições previstas em Lei.
§ 2.º A quebra da ordem cronológica em relação ao inciso VI, do § 1.º deste artigo fica excetuada da justificativa pelo Ordenador de Despesas e não se submete a autorização da Controladoria Geral do Estado - CGE.
§ 3.º Após a autorização da quebra da ordem cronológica por parte da Controladoria Geral do Estado - CGE, o sistema AFI deve retirar a Programação de Desembolso - PD da respectiva fila da ordem cronológica da Unidade Gestora.
Art. 8.º Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados, diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.
Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, assim como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 9.º As Programações de Desembolsos - PD’s de restos a pagar processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte diferenciada de recursos, respeitadas as respectivas data e hora de situação de APTA das Programações de Desembolsos - PD’s subdivididas nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações; III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 10. Fica vedada a quebra de Programação de Desembolso - PD com pagamento parcial, exceto:
§ 1.º no caso de insuficiência financeira, quando autorizado pelo Governador do Estado ou por meio de acordo judicial e extrajudicial;
§ 2.º quando determinado por decisão judicial.
CAPÍTULO IIDA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF) Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será
obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no sistema AFI, sem prejuízo de outros documentos:
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I - Nota de Dotação - ND;
-
II - Nota de Empenho - NE;
III - Nota de Liquidação - NL;
IV - Programação de Desembolso - PD;
- V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA;
VI - Ordem Bancária - OB;
VII - Relação de Ordens Bancárias - RO;
VIII - Programação de Desembolso em Lista - PL;
IX - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;
X - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI;
XI - Relação de Programação de Desembolso - RP;
Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF).
Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, poderá publicar instrução
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO