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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/09/2025 · pág. 14

DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025

de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, haverá o cancelamento da PD e geração de uma nova, na mesma condição da PD anterior, mas com o subtipo DERIVADA e pendente de assinatura eletrônica do Gestor Financeiro da UG responsável.

§ 1.º Nos casos em que a Programação de Desembolso - PD estiver na situação de DISPONÍVEL e não for possível a realização do pagamento em função da necessidade de retificação de dados do documento, a fim de impedir o bloqueio da fila de execução e preservar o valor a ser pago ao credor no prazo necessário para o ajuste, torna-se necessário retornar o crédito para a condição anterior de APTO, neste caso a Programação de Desembolso - PD é cancelada e gerada uma nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, suspensa da ordem cronológica, com um novo número, mesmo valor do crédito e com igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original.

§ 2.º Quando do momento da resolução da questão impeditiva do pagamento cujo crédito retornou à condição de APTO, a partir da retificação dos dados do documento Programação de Desembolso - PD gerado, será novamente criada uma PD APTA com o subtipo DERIVADA e cancelada a Programação de Desembolso - PD anterior, com um novo número, mesmo valor do crédito, igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original e retorno imediato para a fila da ordem cronológica. § 3.º A nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, gerada com os dados retificados deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.

Art. 6.º Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

I - recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas constantes no artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica e serem pagos até a data de vencimento;

II - despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, gás e combustível, substituição de mão de obra na área da saúde, serviços médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais, produção e distribuição de energia elétrica, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, serviços postais;

III - serviços fornecidos por entidades da administração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros pagamentos aos entes públicos;

IV - termos de acordo judicial e extrajudicial celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

V - vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, os contratos de agenciamento para estagiários, pagamento de pessoal sem vínculo, auxílio financeiro a pessoas físicas, emendas parlamentares estaduais;

VI - direitos autorais, os contratos de operacionalização de unidades prisionais, contrato de concessão administrativa - PPP, contratos com organizações sociais;

VII - casos que não se enquadram nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação de Desembolso - PD na situação de “APTA”, não afeta a manutenção do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso, a Unidade Gestora - UG contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.

Art. 7.º A quebra da ordem cronológica de pagamentos para uma Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA, somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

§ 1.º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência, ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; considerando-se, para tanto, sistemas estruturantes:

a) de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da dívida pública;

b) de controle interno;

c) de gestão administrativa como compras eletrônicas, contratos, estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo, dentre outros relacionados a atividade fim do órgão ou entidade;

e) da Governadoria.

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. São considerados contratos relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão institucional:

a) os contratos de terceirização de mão de obra;

b) o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a alimentação hospitalar e a merenda escolar;

c) a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;

VI - cumprimento de decisão judicial;

VII - as demais disposições previstas em Lei.

§ 2.º A quebra da ordem cronológica em relação ao inciso VI, do § 1.º deste artigo fica excetuada da justificativa pelo Ordenador de Despesas e não se submete a autorização da Controladoria Geral do Estado - CGE.

§ 3.º Após a autorização da quebra da ordem cronológica por parte da Controladoria Geral do Estado - CGE, o sistema AFI deve retirar a Programação de Desembolso - PD da respectiva fila da ordem cronológica da Unidade Gestora.

Art. 8.º Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados, diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.

Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, assim como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 9.º As Programações de Desembolsos - PD’s de restos a pagar processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte diferenciada de recursos, respeitadas as respectivas data e hora de situação de APTA das Programações de Desembolsos - PD’s subdivididas nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações; III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

Art. 10. Fica vedada a quebra de Programação de Desembolso - PD com pagamento parcial, exceto:

§ 1.º no caso de insuficiência financeira, quando autorizado pelo Governador do Estado ou por meio de acordo judicial e extrajudicial;

§ 2.º quando determinado por decisão judicial.

CAPÍTULO II

DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF) Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será

obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no sistema AFI, sem prejuízo de outros documentos:

III - Nota de Liquidação - NL;

IV - Programação de Desembolso - PD;

VI - Ordem Bancária - OB;

VII - Relação de Ordens Bancárias - RO;

VIII - Programação de Desembolso em Lista - PL;

IX - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;

X - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI;

XI - Relação de Programação de Desembolso - RP;

Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF).

Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, poderá publicar instrução

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO