DOEAM 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 12 de setembro de 2025 11
normativa disciplinando a utilização da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos do sistema AFI.
§ 1.º Compete ao Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, a liberação de perfis de acessos para assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI.
§ 2.º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os dados solicitados para acesso ao sistema AFI. Art. 13. O documento Nota de Dotação - ND, definido no inciso I do artigo 11 deste Decreto, deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado. Art. 14. O documento Nota de Empenho - NE, definido no inciso II do artigo 11 deste Decreto, deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.
Parágrafo único. Nos casos de Nota de Empenho - NE de anulação, o documento gerado deve ser assinado digitalmente somente pelo Gestor Orçamentário. Art. 15. Os documentos definidos nos incisos III, IV ou XI, V, VI ou VII e VIII do artigo 11 deste Decreto, devem, obrigatoriamente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.
§ 1.º A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL ou de uma Relação de Programação de Desembolso - RP torna-se APTA após a assinatura do Ordenador de Despesa, no sistema AFI.
§ 2.º A Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, com o subtipo DERIVADA, deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.
§ 3.º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.
§ 4.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de Desembolso em Lista - PL torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da lista.
§ 5.º A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO substitui as assinaturas individuais em cada Ordem Bancária.
§ 6.º A assinatura na Relação de Programação de Desembolso - RP substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.
§ 7.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Relação de Programação de Desembolso - RP torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da relação.
Art. 16. Os documentos Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD e Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI, definidos nos incisos IX e X, do artigo 11 deste Decreto, devem, obrigatoriamente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.
Art. 17. A Unidade Gestora deve proceder a execução da Programação de Desembolso - PD gerada pelo processo automático da Folha de Pagamento no sistema AFI, para pagamentos de consignados, encargos previdenciários, sociais e de outras retenções.
Parágrafo único. É dever da Unidade Gestora acompanhar o vencimento dos encargos de Folha de Pagamento, a fim de evitar a incidência de juros e multas, além de eventuais consequências na obtenção das certidões negativas do Estado.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 18. O sistema AFI disponibilizará relatórios de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica a serem obedecidas pelo Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG.
§ 1.º O relatório de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica, disponibilizado pelo sistema AFI, não exime a Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira, do encargo de reexaminar e conferir a integridade das informações.
§ 2.º Toda informação inserida na Programação de Desembolso - PD é de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora - UG.
§ 3.º O pagamento da Programação de Desembolso - PD é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG. Art. 19. A responsabilidade pela geração do arquivo de ordens bancárias para envio à instituição financeira por meio eletrônico caberá:
I - ao Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, quando envolver fontes do tesouro. II - às Unidades Gestoras, nos casos de recursos próprios e de convênios. Parágrafo único. O valor correspondente à ordem bancária de pagamento gerada no sistema AFI, para crédito em conta corrente, deve ser enviado de forma eletrônica para conta bancária cujo CPF ou CNPJ do titular cadastrado seja o mesmo do credor do pagamento.
Art. 20. Nos pagamentos de fianças, auxílio funeral, auxílios assistenciais, benefícios sociais, bolsas de estudo e pensões alimentícias devolvidas, o credor deve apontar conta bancária válida para recebimento do crédito.
Art. 21. Os atos de execução de despesas, regidos por este Decreto, serão produzidos e armazenados por tecnologia que garanta a integridade, autenticidade e a disponibilidade de informação.
Parágrafo único. Os dados e informações protegidas por sigilo terão na forma da lei restrição de acesso.
Art. 22. A ordem cronológica dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado poderá obedecer aos mesmos critérios deste Decreto, mediante solicitação formal a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 23. A lista de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica será divulgada no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, em tempo real, nos termos do Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024.
Art. 24. As transferências da repartição das receitas tributárias aos Municípios devem ser realizadas com os valores das retenções legais já deduzidos, por meio de ordens bancárias eletrônicas, e as informações sobre os valores transferidos disponibilizadas no Sistema de Repartição de Tributos - SRT, com consulta de acesso público no Portal da Transparência Fiscal do Estado para a correta contabilização pelos entes recebedores.
§ 1.º A retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deve ser efetuada pelo Estado do Amazonas, considerado unidade transferidora, em consonância com o parágrafo único do artigo 20, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2.º Os valores retidos do FUNDEB nos repasses tributários aos Municípios devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas.
Art. 25. Conforme previsão expressa no Art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 175, de 28 de março de 2017 que institui o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, serão gradualmente incorporadas à conta única, arrecadações de recursos próprios efetuadas pelas unidades gestoras e disponibilizada por meio do sistema AFI a utilização da sistemática do LIMITE DE SAQUE por fonte e Unidade Gestora.
Art. 26. Os valores referentes à contribuição do Estado do Amazonas para o FUNDEB devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas até o segundo dia útil da semana subsequente.
Art. 27 Os valores referentes à contribuição do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES no que tange à parcela pertencente à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM devem ser enviados até dois dias úteis após a respectiva data de vencimento da contribuição.
Art. 28. A partir do primeiro dia útil do mês até a data de fechamento do sistema pelo Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, o sistema AFI verificará se existe ordem bancária ASSINADA ou ASSINADA PARCIALMENTE, com fonte de recursos do tesouro, data de geração do mês anterior e gerada a partir de execução de Programação de Desembolso - PD.
§ 1.º No caso de existir, a execução contábil/financeira da Unidade Gestora será bloqueada até que a ordem bancária nesta situação seja cancelada pelo respectivo Gestor Financeiro.
§ 2.º No processo de cancelamento da ordem bancária deverá ser utilizada a data do último dia útil do mês de geração do documento contábil.
§ 3.º O Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, em casos excepcionais, poderá efetuar o cancelamento destes documentos.
§ 4.º Ordens bancárias de regularização não estão sujeitas às regras de cancelamento prescritas nesse artigo.
Art. 29. A SEFAZ fica autorizada a normatizar o processo de bloqueios judiciais de créditos de credores no sistema AFI.
Art. 30. A Unidade Gestora na qual foi realizado o bloqueio de créditos em cumprimento de decisão judicial deve obrigatoriamente executar a Programação de Desembolso - PD da ordem judicial e assinar a respectiva Relação de Ordem Bancária - RO no sistema AFI.
Art. 31. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 46.558, de 04 de novembro de 2022.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO