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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/09/2025 · pág. 41

DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025 17

§2º Compete ao CEMAAM controlar, fiscalizar e aprovar a forma de utilização dos recursos do FEMA. §3º A destinação dos recursos neste artigo deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 187, de 25 de abril de 2018, e neste Regulamento. CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECURSOS Art. 2º . Além das fontes de recursos previstas no art. 238 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 14 de dezembro de 2022, integram-se, adicionalmente, como receitas do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA:

I - recursos provenientes de acordos ou ajustes celebrados com a União e os Municípios; II - dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do Estado; III - produtos das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais, conforme parágrafo único do art. 52 do Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987; IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; V - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, bem como de acordos bilaterais entre governos, incluídos convênios e contratos, exceto quando destinados a finalidades específicas diversas; VI - rendimentos de qualquer natureza, derivados da aplicação de seu patrimônio; VII - outras receitas eventuais, incluídas doações. CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FEMA

Art. 3º. O FEMA fica vinculado ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente e será administrado pelo seu Comitê Gestor, composto pelos responsáveis abaixo descritos e estabelecido na Lei Complementar n.º 187, de 25 de abril de 2018:

I - Presidente do CEMAAM, que o coordenará; II - Titular do Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

II - Titular da Secretaria Executiva do CEMAAM, que exercerá a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do FEMA; e, III - 3 (três) membros da sociedade civil com assento no CEMAAM, a serem eleitos pelo Plenário.

§1º Fica vedada, em qualquer caso, a delegação ou substituição interina dos cargos dispostos neste artigo, salvo nos casos previstos no Regimento Interno do CEMAAM. §2º Os membros insertos no inciso III deste artigo deverão ser aprovados pela plenária e terão mandato de 02 (dois) anos com rodízio entre outros membros do CEMAAM.

§3º O Ministério Público do Estado do Amazonas poderá participar das sessões deliberativas do FEMA, como membro convidado e sem direito a voto.

§4º As contas bancárias geridas pelo FEMA serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente do CEMAAM e pelo Secretário Executivo, que serão os responsáveis pela ordenação de despesas, incumbindo-lhes a responsabilidade perante o Tribunal de Contas, excluindo eventual responsabilidade dos demais membros. Art. 4º . Compete ao Comitê Gestor do FEMA: I - Elaborar o planejamento anual para a utilização dos recursos destinados ao Fundo;

II - Fiscalizar e acompanhar a execução do planejamento aprovado; III - Firmar termos de parceria, convênios e outros compromissos relacionados à utilização dos recursos do FEMA, até o limite do orçamento anual; IV- Encaminhar prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e ao CEMAAM; V-Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor. Art.5º São atribuições do Coordenador do Comitê Gestor:

I- Presidir as reuniões do Comitê Gestor;

II - Representar o FEMA em todos os atos jurídicos em que o mesmo for parte;

III - Assinar, quando não houver delegação ou na ausência do ordenador de despesas delegado, as ordens bancárias ou relações externas de movimentação dos recursos do FEMA; IV - Adotar as demais medidas cabíveis para a plena operacionalização do FEMA.

Art. 6º São atribuições dos demais membros do Comitê Gestor: I - Participar da formulação da política de administração dos recursos do FEMA;

II - Propor, discutir e votar assuntos de competência do Comitê Gestor. Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do FEMA: I - Resolver as questões de ordem administrativa do FEMA; II - Manter atualizada a documentação e escrituração contábil;

III - Executar os serviços de contabilidade do FEMA; IV - Elaborar e encaminhar os balancetes mensais e demonstrativos de contas ao Comitê Gestor;

V- Promover a prestação de contas de aplicação dos recursos do FEMA, encaminhando à análise e considerações do Comitê Gestor, e aprovação do relatório pela Plenária do CEMAAM.

Art. 8º . A execução orçamentária e a prestação anual de contas do FEMA, obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Estado.

Art. 9º . A programação anual dos recursos do FEMA deverá incluir os projetos aprovados pelo CEMAAM em exercícios anteriores, que não tenham sido contemplados naqueles exercícios, desde que mantenham a relevância, a ser analisada pela Plenária do CEMAAM.

Art. 10 . O Comitê Gestor do FEMA poderá apresentar ao CEMAAM eventuais necessidades de complementação em relação às regras previstas neste Regulamento.

Art. 11 . O Comitê Gestor do FEMA, elaborará relatório anual de desempenho das atividades do Fundo, o qual será submetido à apreciação do CEMAAM, no início ou fim do exercício, ou sempre que solicitado pelo Plenário, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei Complementar n. º 187, de 25 de abril de 2018.

Parágrafo Único. O Comitê Gestor poderá solicitar, quando julgar necessário, que seja contratada auditoria, contábil, técnica independente, ou de outra natureza, para analisar o relatório previsto no caput deste artigo e de projetos financiados com recursos do FEMA.

Art.12 . O Comitê Gestor reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 1º As decisões do Comitê Gestor serão aprovadas por maioria simples. §2º Havendo discordância da decisão por parte de algum membro do Comitê Gestor, este poderá consignar o seu voto em separado em ata de reunião. §3º É vedado ao membro do Comitê Gestor votar nas hipóteses de impedimento e suspeição previstos no Regimento Interno do CEMAAM, o que deverá ser consignado em ata de reunião.

Art. 13. A participação dos membros do Comitê Gestor não será remunerada. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14 . Os recursos do FEMA, conforme determina a Lei, terão as prioridades definidas e aprovadas pelo Plenário, consoante a Política Estadual do Meio Ambiente e serão aplicados em projetos:

I - De recuperação e proteção ambiental em áreas e comunidades afetadas por processos de degradação ambiental, quando não couber a terceiros a obrigação de reparar o dano;

II - Demandados por instituições de ensino, pesquisa e/ou extensão voltados aos objetivos da política estadual de meio ambiente;

III - Demandados pelo CEMAAM, em edital público, a ser elaborado pela Câmara Técnica de Análise de Projetos, submetido ao Comitê Gestor do FEMA;

IV - Desenvolvidos por órgão Estadual e Municipal, responsáveis pelas atividades de conservação, produção rural sustentável, recuperação, proteção, melhoria, monitoramento, controle e fiscalização ambiental, incluídos o órgão gestor e executor da política estadual de meio ambiente; V - Demandados por instituições privadas, sem fins lucrativos, que tenha por objetivo estatutário a conservação ambiental.

§1º O repasse previsto no caput deste artigo será solicitado ao Presidente do CEMAAM, por meio da apresentação de projetos, a serem aprovados na forma desta Resolução e do Regimento Interno do CEMAAM.

§2º As instituições executoras darão ampla publicidade ao apoio de financiamento pelo FEMA em seus relatórios e publicações, em consonância com o manual de uso de marca a ser disponibilizado pelo CEMAAM.

§3º Na hipótese em que o projeto preveja Custos administrativos este não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento), do valor total do projeto aprovado.

§4º A Secretaria Executiva do CEMAAM irá elaborar anualmente a previsão de desembolsos para as despesas administrativas relacionadas ao colegiado, a qual será apresentada para a aprovação em Plenário, com a destinação de percentual até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento disponível ao FEMA no exercício, para as atividades administrativas do CEMAAM, não podendo ser utilizado para o pagamento de pessoal. CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO DOS PROJETOS

Art. 15 . Os projetos poderão ser apresentados por demanda espontânea, ou por edital, e em todos os casos obedecendo-se a Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018,

§1º As propostas de projetos deverão ser endereçadas ao Presidente do CEMAAM, que as encaminhará à Câmara Técnica de Análise de Projetos Submetidos ao FEMA, criada nos termos do art. 58, IV da Resolução CEMAAM n.º 29 de 31 de outubro de 2018, para análise, devendo, ao final, serem inseridas na pauta de reuniões para deliberação do Plenário.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO