DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025
§2º Nenhum Conselheiro poderá votar nas hipóteses de impedimento e suspeição previstos no Regimento Interno do CEMAAM, o que deverá ser consignado em ata de reunião.
§3º Os resultados da seleção serão publicados em sítio eletrônico do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.
§4º Os projetos a serem submetidos ao CEMAAM nos termos deste regulamento, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei Complementar n. º 187, de 25 de abril de 2018 e na Lei Estadual nº 4.457, de 12 de abril de 2017, deverão estar relacionados com a seguinte temática: I - Utilização sustentável da fauna e da flora;
II - Conservação de ecossistemas florestais e aquáticos;
III - Pesquisa e inovação tecnológica na área ambiental;
IV - Atividades vinculadas à construção, implementação e atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE;
V - Gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos; VI - Recuperação de áreas degradadas;
VII - Proteção e monitoramento ambiental;
VIII - Educação ambiental; IX - Desenvolvimento sustentável de populações tradicionais;
X - Saneamento ambiental;
XI - Solução de problemas emergenciais que afetem o meio ambiente; XII - Fiscalização ambiental;
XIII - Bem-estar animal, nos termos da Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023;
XIV - Gestão de resíduos sólidos, nos termos da Lei Estadual nº 4.457, de 12 de abril de 2017.
Art. 16. Os projetos apresentados por organizações da sociedade civil terão sua aprovação condicionada, no mínimo, à: I - Comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização há pelo menos 2 (dois) anos;
II - Comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetos ambientais; III - Comprovação da experiência e capacitação profissional dos responsáveis pelo projeto; IV - Comprovação de regularidade fiscal perante o Município onde o proponente tiver sede e perante o Estado e a União; V - Oferecimento de contrapartida financeira ou econômica nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Amazonas - LDO vigente. VI - Apresentação de documentação conforme estabelecido na Orientação Técnica SEFAZ, a ser disponibilizado pelo CEMAAM.
Art. 17 . A seleção dos projetos obedecerá aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos pela Câmara Técnica de Análise de Projetos e submetidos ao Comitê Gestor do FEMA:
I - A relevância do objeto do projeto;
II - A adequação das técnicas e métodos propostos;
III - A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente; IV - A análise do custo/benefício do projeto;
V - A adequabilidade e exequibilidade da proposta;
VI - A adequação às prioridades fixadas pela Política Estadual de Meio Ambiente;
VII - Os resultados sociais do projeto e sua aprovação junto à comunidade beneficiada;
VIII - Prazo de até 24 (vinte quatro) meses para projetos cujo objeto não se trata de reposição florestal, podendo, a critério do Comitê, autorizar a prorrogação por até 12 (doze) meses, em casos excepcionais, mediante apresentação prévia de prestação de contas parcial e de justificativa técnica devidamente fundamentada a ser deliberada e aprovada pelo Comitê Gestor do FEMA;
IX - Projetos de Reposição Florestal terão o prazo de execução de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, a critério do Comitê, autorizar a execução por igual período, em caso excepcionais, mediante apresentação prévia de prestação de contas parcial e de justificativa técnica devidamente fundamentada a ser deliberada e aprovada pelo Comitê Gestor do FEMA; X - Repercussão socioambiental, de grande duração;
XI - Nos casos de pesquisa, as autorizações pertinentes, incluída a de comitês de ética da instituição envolvida.
Art. 18. Os projetos a serem submetidos ao FEMA deverão ser elaborados conforme Manual de Operações de Projetos Financiáveis pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, disponibilizado no sítio eletrônico do órgão gestor de política ambiental do Estado.
Art. 19 As propostas que atenderem integralmente aos critérios obrigatórios nos termos do art. 18, desta resolução, serão avaliadas pela Câmara Técnica de Análise de Projetos Submetidos ao FEMA, atribuindo-se pontuação, conforme definido no manual.
Art. 20. Os recursos do projeto financiado pelo FEMA serão depositados em conta bancária específica e exclusiva para a respectiva execução. Enquanto não empregados na finalidade prevista, deverão ser aplicados nos termos
estabelecidos pela Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOSArt. 21. Todas as instituições que utilizem, de qualquer forma, recursos do FEMA prestarão contas até 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, conforme Resolução nº 12/2012 do TCE/AM, ou 90 (noventa) dias em caso de acordo de parceria firmado nos termos da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n. º 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Parágrafo Único. O Convenente apresentará prestações de contas anuais ao FEMA, a partir da assinatura do termo de convênio levando em consideração o cronograma e prazo de execução do projeto, sob pena de suspensão do repasse de recursos e demais sanções legais.
Art. 22 . Nos relatórios de prestação de contas técnica e financeira deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do FEMA previstos no projeto.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor do FEMA analisará e aprovará, ou não, as prestações de contas dos projetos conforme seu objeto e cronograma apresentado.
Art. 23. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidades na aplicação de recursos, o Comitê Gestor notificará o convenente para que possa se manifestar em 15 dias, período após o qual poderá, a juízo do Comitê Gestor, suspender a liberação de recursos pendentes e procederá a apuração dos fatos.
Parágrafo Único. A entidade convenente poderá recorrer da decisão de suspensão da liberação de recursos mediante apresentação de elementos circunstanciados, no prazo de 15 (quinze) dias, que serão encaminhados ao Presidente do Comitê Gestor para o exercício do juízo de retratação, o que, não ocorrendo, resultará no encaminhamento do referido recurso para julgamento do comitê gestor.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24. O CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional, para a operacionalização das ações previstas neste Regimento Interno, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.
Art. 25. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA proverá a instalação, pessoal e equipamentos necessários ao funcionamento do FEMA.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário do CEMAAM. Art. 27 . Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, Manaus, 18 de setembro de 2025.
EDUARDO COSTA TAVEIRAPresidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM
Protocolo 242024
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI EXTRATOEspécie: Terceiro Termo Aditivo do Contrato nº 10/2022 Processo: 01.01.016101.002173/2025-83 - Siged
Vigência: 12 meses, a contar do dia 1º/09/2025 a 1º/09/2026.
Partes: Sedecti e a Xmarket Serviços de Aplicação e de Hospedagem na Internet Limitada.
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência da prestação de serviços de desenvolvimento, configuração, operação de sistema automatizado de ponto eletrônico e gestão inteligente de recursos humanos para esta Sedecti, por mais 12 meses, bem como o reajuste de valor conforme o índice ICT/IPEA de 5,99%.
Valor: O valor mensal estimado é de R$ 1.762,13 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e treze centavos), com exceção de 01 (uma) parcela, cujo valor é de R$ 1.762,18 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), perfazendo o valor total estimado de R$ 21.145,61 (vinte e um mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Dotação Orçamentária e Empenho: As despesas do Termo Aditivo correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária e Empenho: Unidade Orçamentária: 16101 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Inovação; Programa de Trabalho:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO