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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/09/2025 · pág. 55

DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025 31

Conversão Direta: [ ] 60% (conciliação) [ ] 50% (1ª inst.) [ ] 40% (2ª inst.) Conversão Indireta: [ ] 70% (conciliação) [ ] 60% (1ª inst.) [ ] 50% (2ª inst.) Valor da Conversão:

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL

Pelo presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL - TACA, celebrado com fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, art. 237 da Constituição do Estado do Amazonas, art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, e no Decreto Estadual nº 51.354/2025, o COMPROMITENTE assume perante o INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM as obrigações especificadas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DA CONVERSÃO

1.1 O presente TACA tem por objeto a conversão da multa ambiental aplicada no processo em epígrafe em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme descrição detalhada:

Descrição do Serviço/Projeto:

1.2 O serviço enquadra-se na modalidade prevista no art. 28 do Decreto 51.354/2025:

[ ] Proteção e manejo de espécies (inciso III)

[ ] Monitoramento ambiental (inciso IV)

[ ] Mitigação climática (inciso V)

[ ] Educação ambiental (inciso VII)

[ ] Proteção de espécies (inciso IX)

[ ] Gestão de unidades de conservação (inciso X)

1.3 A presente conversão de multa em serviço denota viabilidade técnica para preservação, melhoria e/ou recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme Parecer Técnico nº:____, parte integrante deste compromisso.

1.4 Para serviços de recuperação de vegetação nativa em imóvel rural, caso haja:

Número do CAR: _____ (obrigatório conforme art. 28, §1º) Área beneficiada: ____ (em hectares)

1.5 Para conversão direta vinculada ao Portfólio de ações, atividades e obras para conversão de multa ambiental: Projeto vinculado ao Portfólio Oficial do IPAAM Código do Serviço: Ressalta-se que o Portfólio é meramente exemplificativo, permanecendo a obrigatoriedade de análise específica de preços conforme Cláusula Quarta deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL OBJETO DA MULTA (caso haja) CLÁUSULA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE LEGAL

3.1 O compromitente declara, sob as penas da lei, que a infração ambiental objeto deste TACA NÃO provocou grave dano à saúde ou morte na população atingida, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses legais de conversão previstas no Art. 25 do Decreto nº 51.354/2025.

3.2 Ressalta-se que a conversão de multa constitui medida discricionária da administração ambiental, efetivada segundo critérios de conveniência e oportunidade, não constituindo direito subjetivo do infrator.

3.3 A proposta de conversão poderá se indeferida mediante decisão fundamentada da autoridade competente, nos termos do art. 25, § 2º do Decreto 51.354/2025.

CLÁUSULA QUARTA - CRONOGRAMA E METAS

4.1 Prazo de Vigência: xxx dias, iniciando-se em _//_e findando em /_/__

4.2 Cronograma de Execução do objeto de conversão:
ETAPA DESCRIÇÃO META
PRAZO
1
.3 Cronogra
ma Financeiro:
PERÍODO VALOR(R$) PERCENTUAL
TOTAL R$_____ 100%
3.3 Cronograma Financeiro : CLÁUSULA QUINTA - AVALIAÇÃO DE CUSTOS

5.1 A avaliação dos custos observa os parâmetros do Art. 21, §1º do Decreto 51.354/2025:

[ ] Banco de Preços do Estado do Amazonas [ ] Contratações similares da Administração Pública [ ] Pesquisa em mídia especializada [ ] Cotação com fornecedores (mínimo 3)

5.2 Os custos não são inferiores ao valor da multa convertida, conforme determinação legal.

5.3 É vedada a apresentação de preços que configurem sobrepreço, superfaturamento ou que impliquem execução de serviços já custeados por entes públicos.

CLÁUSULA SEXTA- OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE

6.1 Executar integralmente o objeto descrito na Cláusula Primeira.

6.2 Executar integralmente o objeto descrito na Cláusula Segunda, quando houver.

6.3 Manter regularidade fiscal e ambiental durante toda a vigência do TACA. 6.4 Permitir fiscalização por técnicos do IPAAM a qualquer tempo, facultando-se o acesso a documentos, instalações e informações necessárias ao acompanhamento.

6.5 Apresentar relatórios de acompanhamento do objeto de conversão conforme cronograma, quando couber:

[ ] Mensais [ ] Bimestrais [ ] Trimestrais [ ] Semestrais

6.6 Entregar toda documentação fiscal em nome do IPAAM (CNPJ 004.624.888/0001-94) para aquisições, e, em caso de bens patrimoniais, remetê-los à Gerência de Patrimônio (GEPA), a qual procederá com a conferência e atestação por meio de assinatura nas respectivas documentações. O compromitente deverá protocolar o comprovante de recebimento pelo IPAAM junto à Gerência de Documentos e Protocolo (GEPR) para fins de juntada aos processos objeto do presente TACA como comprovação de cumprimento.

6.7 Publicar extrato deste TACA no Diário Oficial do Estado em até 5 (cinco) dias da assinatura, encaminhando comprovante ao IPAAM.

6.8 Comunicar imediatamente ao IPAAM qualquer ocorrência que possa afetar o cumprimento das obrigações pactuadas.

CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA COMINATÓRIA E INADIMPLEMENTO

7.1 O descumprimento das obrigações pactuadas acarretará a aplicação de multas diferenciadas, conforme as circunstâncias específicas do inadimplemento:

I - Multa diária (astreintes ): 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da conversão por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, quando ainda for possível o cumprimento da obrigação;

II - Multa imediata: 10% (dez por cento) do valor da conversão, aplicada quando verificada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação. 7.2 O inadimplemento acarreta consequências jurídicas específicas, conforme estabelecido no Art. 22, §7º do Decreto nº 51.354/2025:

I - Na esfera administrativa: inscrição automática em dívida ativa da multa original integral, descontados os valores eventualmente executados ou comprovadamente cumpridos, atualizada pela taxa SELIC (Art. 3º da EC 113/2021), acrescida de demais consectários legais, com atualização realizada pela Gerência de Orçamento e Finanças (GEOF) vinculada à DAF; II - Na esfera civil: execução judicial imediata das obrigações pactuadas, independentemente de nova notificação.

7.3 Considera-se inadimplente o compromitente que, injustificadamente, deixar de cumprir qualquer obrigação no prazo estipulado ou executar o objeto em desconformidade com as especificações acordadas. CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

8.1 O cumprimento será acompanhado pela Diretoria Administrativa e Financeira e/ou Diretoria Técnica do IPAAM, conforme respectivas competências, por meio de relatório ou parecer conclusivo, conforme disposição expressa do Art. 21, §4º do Decreto 51.354/2025.

8.2 Faculta-se ao IPAAM monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas, mediante instrumentos adequados de acompanhamento a serem definidos administrativamente.

8.3 A conversão efetiva da multa concretiza-se exclusivamente após comprovação do cumprimento integral do objeto e respectiva aprovação pelo IPAAM, conforme atesto da Diretoria competente.

8.4 Em caso de descumprimento do TACA, o processo será encaminhado ao órgão jurídico do IPAAM, subordinado tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, para adoção das providências necessárias.

CLÁUSULA NONA - NATUREZA E EFEITOS JURÍDICOS

9.1 A assinatura deste TACA produz efeitos jurídicos imediatos, conforme estabelecido no Art. 22, §2º do Decreto nº 51.354/2025:

I - Suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo de origem;

II - Renúncia irretratável ao direito de interpor recursos administrativos; III - Suspensão do prazo prescricional para cobrança da penalidade.

9.2 O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 22, §6º do Decreto nº 51.354/2025 c/c Art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, revestindo-se de força executiva para cobrança das obrigações pactuadas e multas cominatórias aplicadas.

9.3 A natureza de título executivo extrajudicial confere ao IPAAM legitimidade para promover execução judicial direta das obrigações inadimplidas, dispensando-se prévia cobrança ou constituição em mora.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO