DOEAM 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
32 Manaus, quinta-feira, 18 de setembro de 2025
9.4 Ressalta-se que a conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar integralmente os danos ambientais porventura causados, consoante determinação expressa do Art. 17, VII do Decreto regulamentador.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFISSÃO E RENÚNCIA PROCESSUAL10.1 O compromitente confessa de forma irretratável e irrevogável o débito objeto da conversão, reconhecendo a validade e legalidade da autuação ambiental.
10.2 Renuncia-se expressamente a quaisquer alegações de direito material ou processual que possam fundamentar impugnações, recursos administrativos ou medidas judiciais questionando a higidez do processo sancionatório.
10.3 A confissão e renúncia ora firmadas constituem elementos essenciais da avença, não podendo ser posteriormente revogadas ou modificadas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS11.1 O compromitente permanece integralmente sujeito às demais obrigações decorrentes da legislação ambiental federal, estadual e municipal, não se eximindo do cumprimento de determinações ou prestação de esclarecimentos exigidos pelo IPAAM ou demais órgãos competentes. 11.2 Situações configuradoras de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovadas, poderão justificar suspensão temporária dos prazos, mediante análise técnica e decisão fundamentada do IPAAM, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.
11.3 Alterações no objeto ou prazos pactuados dependem de aditamento formal, precedido de justificativa técnica e anuência expressa da autoridade ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNCIA DA PROCURADORIA PORTARIA/IPAAM/P/Nº 118/2025O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃOAMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , no uso das suas atribuições que lhe são conferidas; e, CONSIDERANDO a Lei n° 5.498, de 15 de junho de 2021 que regulamenta e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas, prevista na Lei n° 3.301 de 08 de outubro de 2008, dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 28.020, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da Gratificação de Atividades Técnico- Administrativas aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; CONSIDERANDO a nomeação constante no Decreto de 18 de agosto de 2025. CONSIDERANDO , ainda, que a presente atribuição não representará impacto financeiro na folha de pagamento deste Órgão. RESOLVE : I - ATRIBUIR Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão, no valor fixado para o respectivo nível da Tabela constante da Lei nº. 3.301/2008, conforme abaixo:
| Nome | Cargo/Simb | Nível | A contar de |
|---|---|---|---|
| Karen Pessoa Pereira | Assessor I - AD-1 | 15 | 01/09/2025 |
DETERMINAR à Diretoria Administrativa e Financeira que adote as medidas decorrentes deste ato. Manaus, 08 de setembro de 2025.
GERAL DO ESTADO12.1 Para fins de validade jurídica, consoante disposição expressa do Art. 22, IX, do Decreto nº 51.354/2025, o presente TACA será obrigatoriamente encaminhado à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para análise e anuência prévias à assinatura do Diretor-Presidente. 12.2 A eficácia e executoriedade deste instrumento ficam condicionadas ao pronunciamento favorável da Procuradoria Geral do Estado, que deverá manifestar-se, em até 15 (quinze) dias sobre:
A legalidade das cláusulas pactuadas
A adequação do objeto às finalidades ambientais
A conformidade procedimental com o decreto regulamentador
12.3 Somente após a anuência procuratória proceder-se-á à assinatura definitiva pelas partes, conferindo ao TACA plena validade jurídica como título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NATUREZA JURÍDICA13.1 O presente Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA tem caráter eminentemente administrativo, constituindo instrumento de conciliação entre o órgão ambiental e o infrator para resolução consensual de conflitos ambientais, detendo força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, incisos III, IV e XII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO13.1 Fica eleito o foro da Comarca de Manaus/AM para dirimir questões decorrentes deste TACA.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Manaus/AM, _ de ____ de 202X
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 242015
Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAMESPÉCIE: Acordo de Cooperação n.º 067/2025. DATA DA ASSINATURA : 16/09/2025. PARTES: CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM E ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES UNIDAS DA OLARIA. OBJETO : conjugação de recursos técnicos dos partícipes, para execução de cursos de qualificação profissional do PROJETO CETAM NO TERCEIRO SETOR , conforme plano de oferta apresentado e aprovado pelo Cetam e de acordo com a disponibilidade orçamentária, com o fim de que sejam realizados nas dependências do ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES UNIDAS DA OLARIA , em concordância com o Plano de Trabalho. VIGÊNCIA: 18/09/2025 a 31/12/2025. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo n.º 01.01.028201.001744/2025-13 - CETAM.
Diretor - Presidente do IPAAMCPF/CNPJ
CompromitenteCPF/CNP
TESTEMUNHAS:Nome ___ Nome___ CPF ____ CPF__ RG ___ RG___
Documentos Obrigatórios Anexos:[ ] Documentos pessoais/empresariais do compromitente
-
[ ] Procuração (se aplicável)
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[ ] Pesquisa de preços/orçamentos
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[ ] Projeto técnico detalhado, quando couber
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[ ] Cronograma executivo, quando couber
[ ] Anuência da PGE
Base Legal: art. 225, § 3º, da Constituição Federal, art. 237 da Constituição do Estado do Amazonas, art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, e Decreto Estadual nº 51.354, de 13 de março de 2025. Esta Portaria entra em vigor a contar de 9 de setembro de 2025, ficando revogados os dispositivos em contrários.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 17 de setembro de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Manaus/AM, 18 de setembro de 2025.
FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUEDiretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas
Protocolo 242036ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n.º 018/2025 - CETAM NO GOVERNO. DATA DA ASSINATURA : 08/09/2025. PARTES: CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, representado por seu Diretor-Presidente, Fábio Henrique dos Santos Albuquerque e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO, representada por sua Prefeita Mara Alves de Lima. OBJETO : conjugação de recursos técnicos dos partícipes, para execução de cursos de qualificação profissional, conforme plano de oferta apresentado e aprovado pelo Cetam e de acordo com a disponibilidade orçamentária, com o fim de que sejam realizados nas dependências da Prefeitura Municipal de Careiro. VIGÊNCIA: a partir da data da assinatura, por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo n.º 01.01.028201.000673/2025-31 - CETAM.
Manaus/AM, 18 de setembro 2025.
FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUEDiretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas
Protocolo 242039
Protocolo 242014
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO