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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/09/2025 · pág. 7

DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 17 de setembro de 2025 3

LEI N.º 7.772, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC), REESTRUTURA o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC), DISPÕE sobre a organização do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC), AUTORIZA a criação da Plataforma Estadual de Gerenciamento de Riscos e Desastres, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC), reestruturado o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC), disciplinada a organização do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC) e autorizada a criação da Plataforma Estadual de Gerenciamento de Riscos e Desastres, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - acidente : evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;

II - desabrigado : pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva, em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo SEPDC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;

III - desalojado : pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo SEPDC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;

IV - desastre : resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

V - estado de calamidade pública : situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;

VI - plano de contingência : conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos;

VII - prevenção : ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do SEPDC;

VIII - mitigação : medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;

IX - preparação : ações destinadas a preparar os órgãos do SEPDC, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes;

X - resposta a desastres : ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeirossocorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do SEPDC;

XI - recuperação : conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico

local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do SEPDC;

XII - risco de desastre : probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;

XIII - situação de emergência : situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;

XIV - vulnerabilidade : fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana;

XV - resiliência : capacidade ou meio pelos quais um sistema, comunidade ou sociedade utilizam as suas habilidades e recursos disponíveis de maneira tempestiva, para resistir, absorver, se adaptar ou mudar, com o objetivo de manter um nível adequado de funcionamento da sua estrutura básica e das suas funções essenciais perante a manifestação de uma ameaça;

XVI - proteção e defesa civil : conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;

XVII - gestão integrada de riscos e desastres : processo permanente de análise, planejamento, tomada de decisões e implementação de ações destinadas a identificar, prevenir e reduzir as possibilidades de que um fenômeno potencialmente destrutivo cause danos ou perturbações graves à vida, aos meios de subsistência e aos ecossistemas dos territórios, assim como responder adequadamente em caso de impacto e de recuperar meios de vida, serviços e sistemas após a ocorrência do desastre;

XVIII - infraestrutura de missão crítica : ambiente tecnológico caracterizado pela segurança física, alta confiabilidade, alta disponibilidade, modularidade e redundância, nos quais a continuidade operacional é essencial ao gerenciamento de eventos críticos;

XIX - sistema estadual de proteção e defesa civil : conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;

XX - sistema municipal de proteção e defesa civil : conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;

XXI - sistema de alerta : conjunto de capacidades necessárias para gerar e difundir, com tempo adequado e de forma compreensível, informações que possibilitem que indivíduos, comunidades e organizações vulneráveis a desastres possam se preparar e agir, de forma apropriada e oportuna, para reduzir a possibilidade de danos ou perdas, devendo observar quatro eixos fundamentais: conhecimento do risco; monitoramento e alerta; comunicação; e capacidade de resposta.

Art. 2.º É dever do Estado e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou de desastres e é dever do empreendedor público e privado, de acordo com o dano potencial associado ao seu empreendimento, adotar as referidas medidas, de forma a garantir a proteção das pessoas, dos seus meios de vida, dos animais, bens de produção, patrimônio cultural, ambiental e pessoal.

§ 1.º As medidas previstas no caput do artigo 2.º poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2.º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 3.º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC) compreende o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, bem como à gestão integrada de riscos e desastres.

Parágrafo único. A PEPDEC deverá integrar-se às políticas de comunicação, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, bem como às demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO