Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/09/2025 · pág. 8

DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Seção II Dos Princípios

Art. 4.º A PEPDEC reger-se-á pelos seguintes princípios:

II - igualdade, equidade e respeito à diversidade;

III - participação social, controle social e transparência;

IV - cooperação interinstitucional e interfederativa;

V - precaução e prevenção;

VI - subsidiariedade, transversalidade e intersetorialidade;

VII - corresponsabilidade e solidariedade;

VIII - sustentabilidade.

Seção III Das Diretrizes

Art. 5.º Constituem diretrizes para o desenvolvimento da PEPDEC:

I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios para a redução de riscos de desastres e o apoio às comunidades atingidas;

II - estímulo à criação de consórcios municipais para gestão de riscos e desastres e proteção e defesa civil, conforme a Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como outras formas de cooperação interfederativa;

III - abordagem sistêmica nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

IV - prioridade às ações preventivas para minimização de desastres;

V - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise para prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

VI - planejamento baseado em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres;

VII - gestão integrada de riscos e gerenciamento coordenado de desastres;

VIII - avaliação contínua das políticas públicas de gestão de riscos e desastres e das ações de proteção e defesa civil;

IX - comunicação de riscos de desastres, com orientação para comportamentos preventivos e de resposta em situações de desastre, promovendo a autoproteção;

X - incentivo ao desenvolvimento de ações de autoproteção e de autosocorro;

XI - respeito à diversidade territorial, cultural, de gênero e geracional;

XII - responsabilidade do empreendedor público ou privado pela adoção de medidas preventivas compatíveis com o risco e o dano potencial associado ao empreendimento;

XIII - participação da sociedade civil.

Seção IV Dos Objetivos

Art. 6.º São objetivos da PEPDEC:

I - prevenir ou reduzir o risco de acidentes e desastres de qualquer origem, bem como as perdas e danos decorrentes;

II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por acidentes e desastres;

III - recuperar áreas afetadas por desastres, visando à redução de riscos e à prevenção de reincidências;

IV - proteger a dignidade da pessoa humana e promover o desenvolvimento sustentável em situações de risco ou de ocorrência de desastres;

V - integrar a redução do risco de desastres e as ações de proteção e defesa civil na gestão territorial e no planejamento das políticas setoriais;

VI - assegurar a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

VII - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e a urbanização sustentável;

VIII - identificar e avaliar ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, visando à prevenção e à redução de sua ocorrência;

IX - mapear as áreas de risco de desastres em todo o território amazonense;

X - monitorar, em tempo real, eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e outros com potencial de causar desastres;

XI - emitir alertas antecipados diante da possibilidade de ocorrência de desastres;

XII - incentivar o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, visando à conservação ambiental e à proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;

XIII - combater a ocupação irregular de áreas vulneráveis e de risco, além de orientar a realocação da população residente nesses locais;

XIV - fomentar iniciativas para a destinação de moradias seguras;

XV - promover a cultura de proteção e defesa civil, por meio da educação e conscientização sobre riscos de desastres;

XVI - orientar as comunidades na adoção de comportamentos preventivos e de resposta a desastres, promovendo a autoproteção;

XVII - integrar informações em sistema que subsidie os órgãos do SEPDC na previsão e no controle dos impactos de eventos adversos sobre a população, os bens, os serviços e o meio ambiente;

XVIII - incluir a análise de riscos e a prevenção de desastres no licenciamento ambiental de empreendimentos, conforme critérios definidos pelo Poder Público;

XIX - assegurar a responsabilidade do setor privado na adoção de medidas preventivas contra acidentes e desastres, bem como na elaboração e implementação de planos de contingência ou documentos correlatos;

XX - garantir que as ações de proteção e defesa civil e a gestão de riscos de desastres sejam abordadas de forma sistêmica, promovendo a integração horizontal e vertical dos órgãos e entidades do SEPDC, em articulação com a sociedade;

XXI - desenvolver ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências com produtos químicos perigosos, visando à otimização dos recursos necessários ao atendimento de ocorrências envolvendo substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares;

XXII - assegurar fontes permanentes de financiamento para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;

XXIII - estruturar e aparelhar os órgãos integrantes do SEPDC, com prioridade para aqueles responsáveis pelas ações de resposta;

XXIV - desenvolver projetos para implementação e manutenção de infraestruturas de missão crítica, visando à coordenação eficiente das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos e desastres;

XXV - integrar a PEPDEC a outras políticas estaduais de enfrentamento a situações de emergência.

Seção V Dos Instrumentos

Art. 7.º São instrumentos da PEPDEC:

I - o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC); II - a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres; III - o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV - os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

V - o Projeto Estadual de Educação para Prevenção e Redução de Riscos de Desastres; e

VI - o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FEPDEC). CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SEPDC) Seção I Das Disposições Gerais

Art. 8.º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC) é constituído por órgãos e entidades da administração pública e por entidades privadas de atuação relevante na área de proteção e defesa civil.

Parágrafo único. O SEPDC tem por finalidade contribuir para o planejamento, articulação, coordenação e execução de programas, projetos e ações voltados à proteção e defesa civil, bem como à gestão integrada de riscos e desastres.

Art. 9º O SEPDC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e é composto pelos seguintes órgãos:

II - órgão central : Defesa Civil do Amazonas;

III - órgãos setoriais : Setoriais de Gestão de Risco de Desastres;

IV - órgãos regionais : Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil, vinculadas à Defesa Civil do Amazonas;

V - órgãos municipais : Secretarias ou Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;

VI - órgãos de apoio : entidades privadas, organizações não governamentais, clubes de serviço, instituições religiosas, entidades comunitárias, associações, fundações e organizações voluntárias, com personalidade jurídica ou reconhecimento oficial, que manifestem interesse e possuam capacidade para apoiar as ações do SEPDC;

VII - órgão especial : Comitê de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - CGIRD.

Seção II Do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC)

Art. 10. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC), órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Defesa Civil do Amazonas e presidido pelo Secretário Estadual de Defesa Civil, tem as seguintes finalidades:

I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - propor normas e expedir procedimentos para a implementação, execução e monitoramento da PEPDEC, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento;

III - acompanhar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à proteção e defesa civil;

IV - aprovar e monitorar a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, determinando as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e ações;

V - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO