DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 17 de setembro de 2025
Seção II Dos PrincípiosArt. 4.º A PEPDEC reger-se-á pelos seguintes princípios:
- I - dignidade da pessoa humana;
II - igualdade, equidade e respeito à diversidade;
III - participação social, controle social e transparência;
IV - cooperação interinstitucional e interfederativa;
V - precaução e prevenção;
VI - subsidiariedade, transversalidade e intersetorialidade;
VII - corresponsabilidade e solidariedade;
VIII - sustentabilidade.
Seção III Das DiretrizesArt. 5.º Constituem diretrizes para o desenvolvimento da PEPDEC:
I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios para a redução de riscos de desastres e o apoio às comunidades atingidas;
II - estímulo à criação de consórcios municipais para gestão de riscos e desastres e proteção e defesa civil, conforme a Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como outras formas de cooperação interfederativa;
III - abordagem sistêmica nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - prioridade às ações preventivas para minimização de desastres;
V - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise para prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
VI - planejamento baseado em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres;
VII - gestão integrada de riscos e gerenciamento coordenado de desastres;
VIII - avaliação contínua das políticas públicas de gestão de riscos e desastres e das ações de proteção e defesa civil;
IX - comunicação de riscos de desastres, com orientação para comportamentos preventivos e de resposta em situações de desastre, promovendo a autoproteção;
X - incentivo ao desenvolvimento de ações de autoproteção e de autosocorro;
XI - respeito à diversidade territorial, cultural, de gênero e geracional;
XII - responsabilidade do empreendedor público ou privado pela adoção de medidas preventivas compatíveis com o risco e o dano potencial associado ao empreendimento;
XIII - participação da sociedade civil.
Seção IV Dos ObjetivosArt. 6.º São objetivos da PEPDEC:
I - prevenir ou reduzir o risco de acidentes e desastres de qualquer origem, bem como as perdas e danos decorrentes;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por acidentes e desastres;
III - recuperar áreas afetadas por desastres, visando à redução de riscos e à prevenção de reincidências;
IV - proteger a dignidade da pessoa humana e promover o desenvolvimento sustentável em situações de risco ou de ocorrência de desastres;
V - integrar a redução do risco de desastres e as ações de proteção e defesa civil na gestão territorial e no planejamento das políticas setoriais;
VI - assegurar a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VII - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e a urbanização sustentável;
VIII - identificar e avaliar ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, visando à prevenção e à redução de sua ocorrência;
IX - mapear as áreas de risco de desastres em todo o território amazonense;
X - monitorar, em tempo real, eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e outros com potencial de causar desastres;
XI - emitir alertas antecipados diante da possibilidade de ocorrência de desastres;
XII - incentivar o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, visando à conservação ambiental e à proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XIII - combater a ocupação irregular de áreas vulneráveis e de risco, além de orientar a realocação da população residente nesses locais;
XIV - fomentar iniciativas para a destinação de moradias seguras;
XV - promover a cultura de proteção e defesa civil, por meio da educação e conscientização sobre riscos de desastres;
XVI - orientar as comunidades na adoção de comportamentos preventivos e de resposta a desastres, promovendo a autoproteção;
XVII - integrar informações em sistema que subsidie os órgãos do SEPDC na previsão e no controle dos impactos de eventos adversos sobre a população, os bens, os serviços e o meio ambiente;
XVIII - incluir a análise de riscos e a prevenção de desastres no licenciamento ambiental de empreendimentos, conforme critérios definidos pelo Poder Público;
XIX - assegurar a responsabilidade do setor privado na adoção de medidas preventivas contra acidentes e desastres, bem como na elaboração e implementação de planos de contingência ou documentos correlatos;
XX - garantir que as ações de proteção e defesa civil e a gestão de riscos de desastres sejam abordadas de forma sistêmica, promovendo a integração horizontal e vertical dos órgãos e entidades do SEPDC, em articulação com a sociedade;
XXI - desenvolver ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências com produtos químicos perigosos, visando à otimização dos recursos necessários ao atendimento de ocorrências envolvendo substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares;
XXII - assegurar fontes permanentes de financiamento para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;
XXIII - estruturar e aparelhar os órgãos integrantes do SEPDC, com prioridade para aqueles responsáveis pelas ações de resposta;
XXIV - desenvolver projetos para implementação e manutenção de infraestruturas de missão crítica, visando à coordenação eficiente das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos e desastres;
XXV - integrar a PEPDEC a outras políticas estaduais de enfrentamento a situações de emergência.
Seção V Dos InstrumentosArt. 7.º São instrumentos da PEPDEC:
I - o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC); II - a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres; III - o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
V - o Projeto Estadual de Educação para Prevenção e Redução de Riscos de Desastres; e
VI - o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FEPDEC). CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SEPDC) Seção I Das Disposições GeraisArt. 8.º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC) é constituído por órgãos e entidades da administração pública e por entidades privadas de atuação relevante na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O SEPDC tem por finalidade contribuir para o planejamento, articulação, coordenação e execução de programas, projetos e ações voltados à proteção e defesa civil, bem como à gestão integrada de riscos e desastres.
Art. 9º O SEPDC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e é composto pelos seguintes órgãos:
- I - órgão colegiado : Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - órgão central : Defesa Civil do Amazonas;
III - órgãos setoriais : Setoriais de Gestão de Risco de Desastres;
IV - órgãos regionais : Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil, vinculadas à Defesa Civil do Amazonas;
V - órgãos municipais : Secretarias ou Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;
VI - órgãos de apoio : entidades privadas, organizações não governamentais, clubes de serviço, instituições religiosas, entidades comunitárias, associações, fundações e organizações voluntárias, com personalidade jurídica ou reconhecimento oficial, que manifestem interesse e possuam capacidade para apoiar as ações do SEPDC;
VII - órgão especial : Comitê de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - CGIRD.
Seção II Do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC)Art. 10. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC), órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Defesa Civil do Amazonas e presidido pelo Secretário Estadual de Defesa Civil, tem as seguintes finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas e expedir procedimentos para a implementação, execução e monitoramento da PEPDEC, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento;
III - acompanhar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à proteção e defesa civil;
IV - aprovar e monitorar a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, determinando as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e ações;
V - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO