Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/09/2025 · pág. 9

DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 17 de setembro de 2025 5

VI - articular a incorporação das ações governamentais de proteção e defesa civil no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais.

Art. 11. O CONEPDC contará com a seguinte organização:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Temáticas Permanentes e Temporárias;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1.º A composição e o funcionamento do CONEPDC serão definidos em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2.º O CONEPDC poderá contar com representantes da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil organizada, de universidades públicas e privadas, bem como de especialistas de notório saber.

Seção III Da Defesa Civil do Amazonas

Art. 12. A Defesa Civil do Amazonas é o órgão central responsável pela articulação, no âmbito estadual, das medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, atuando como instância de coordenação entre os órgãos estaduais, os demais entes públicos e privados e a sociedade civil.

Art. 13. Compete à Defesa Civil do Amazonas, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - coordenar a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), da PEPDEC e da gestão integrada de riscos e desastres, no âmbito estadual;

II - coordenar as ações do SEPDC em articulação com a União e os Municípios;

III - propor e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

VI - articular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de proteção e defesa civil no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais;

VII - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de proteção e defesa civil, na forma da legislação vigente;

VIII - solicitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil;

IX - solicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e de entidades privadas localizadas no Estado, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil;

XI - organizar, capacitar e manter cadastro atualizado de corpo de voluntários para atuação nas medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais e tecnológicos;

XII - auxiliar a Secretaria Estadual de Educação na inclusão dos princípios de proteção e defesa civil e gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental;

XIII - planejar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades competentes, as ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e resposta às emergências envolvendo agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;

XIV - fornecer dados e informações para os órgãos integrantes do SINPDEC;

XVI - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;

XVII - elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;

XVIII - promover o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios, no âmbito da proteção e defesa civil;

XIX - articular, conjuntamente com a União e os Municípios, a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrências de desastres;

XXI - propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; XXII - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

XXIII - prestar apoio técnico aos municípios, para elaboração dos documentos necessários à solicitação de repasse de recursos estaduais e federais para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.

Seção IV Das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres

Art. 14. As Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres são estruturas organizacionais inseridas nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual que, embora não tenham como atividade principal o desenvolvimento de ações de gestão de riscos e desastres, são responsáveis pela implementação de políticas públicas correlatas e possuem as seguintes atribuições:

I - contribuir para a execução da PEPDEC no âmbito de sua área de competência;

II - realizar a interlocução entre a respectiva pasta e a Defesa Civil do Amazonas em assuntos relacionados à gestão de riscos de desastres;

III - assessorar o titular da pasta em matérias relativas à gestão de riscos e desastres, bem como às ações de proteção e defesa civil;

IV - coordenar as atividades de gerenciamento de desastres no âmbito de sua área de atuação.

Parágrafo único. Cabe à Defesa Civil do Amazonas promover o treinamento e a capacitação contínua dos integrantes das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres em ações de proteção e defesa civil e na gestão de riscos de desastres.

Seção V Dos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil

Art. 15. Compete aos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil, além de outras atribuições previstas em lei:

I - coordenar a execução da PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;

II - coordenar e gerenciar as ações do SINPDEC e SEPDC em nível municipal, em articulação com a União e o Estado;

III - articular, em âmbito local, com as demais áreas setoriais a incorporação das ações governamentais de proteção e defesa civil no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual Municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - realizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;

VII - produzir, em articulação com a União e o Estado, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situações de emergência;

VIII - propor à chefia do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

IX - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário,

a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

XVII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e SEPDC, assim como promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XIX - indicar usuários e operar, em nível local, a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, como instrumento essencial à articulação das ações do SEPDC, nos termos do regulamento;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO