DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 17 de setembro de 2025 5
VI - articular a incorporação das ações governamentais de proteção e defesa civil no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais.
Art. 11. O CONEPDC contará com a seguinte organização:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Temáticas Permanentes e Temporárias;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1.º A composição e o funcionamento do CONEPDC serão definidos em ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º O CONEPDC poderá contar com representantes da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil organizada, de universidades públicas e privadas, bem como de especialistas de notório saber.
Seção III Da Defesa Civil do AmazonasArt. 12. A Defesa Civil do Amazonas é o órgão central responsável pela articulação, no âmbito estadual, das medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, atuando como instância de coordenação entre os órgãos estaduais, os demais entes públicos e privados e a sociedade civil.
Art. 13. Compete à Defesa Civil do Amazonas, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - coordenar a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), da PEPDEC e da gestão integrada de riscos e desastres, no âmbito estadual;
II - coordenar as ações do SEPDC em articulação com a União e os Municípios;
III - propor e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
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IV - regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades
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de proteção e defesa civil;
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V - gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil;
VI - articular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de proteção e defesa civil no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais;
VII - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de proteção e defesa civil, na forma da legislação vigente;
VIII - solicitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil;
IX - solicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e de entidades privadas localizadas no Estado, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil;
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X - manter programa permanente de capacitação de recursos humanos
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dos integrantes do SEPDC;
XI - organizar, capacitar e manter cadastro atualizado de corpo de voluntários para atuação nas medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais e tecnológicos;
XII - auxiliar a Secretaria Estadual de Educação na inclusão dos princípios de proteção e defesa civil e gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental;
XIII - planejar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades competentes, as ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e resposta às emergências envolvendo agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
XIV - fornecer dados e informações para os órgãos integrantes do SINPDEC;
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XV - editar as normas complementares necessárias à execução da
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PEPDEC;
XVI - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;
XVII - elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;
XVIII - promover o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios, no âmbito da proteção e defesa civil;
XIX - articular, conjuntamente com a União e os Municípios, a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrências de desastres;
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XX - coordenar equipes técnicas multidisciplinares, mobilizáveis a
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qualquer tempo, para atuar em situações críticas;
XXI - propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; XXII - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
XXIII - prestar apoio técnico aos municípios, para elaboração dos documentos necessários à solicitação de repasse de recursos estaduais e federais para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.
Seção IV Das Setoriais de Gestão de Riscos de DesastresArt. 14. As Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres são estruturas organizacionais inseridas nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual que, embora não tenham como atividade principal o desenvolvimento de ações de gestão de riscos e desastres, são responsáveis pela implementação de políticas públicas correlatas e possuem as seguintes atribuições:
I - contribuir para a execução da PEPDEC no âmbito de sua área de competência;
II - realizar a interlocução entre a respectiva pasta e a Defesa Civil do Amazonas em assuntos relacionados à gestão de riscos de desastres;
III - assessorar o titular da pasta em matérias relativas à gestão de riscos e desastres, bem como às ações de proteção e defesa civil;
IV - coordenar as atividades de gerenciamento de desastres no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Cabe à Defesa Civil do Amazonas promover o treinamento e a capacitação contínua dos integrantes das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres em ações de proteção e defesa civil e na gestão de riscos de desastres.
Seção V Dos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa CivilArt. 15. Compete aos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil, além de outras atribuições previstas em lei:
I - coordenar a execução da PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;
II - coordenar e gerenciar as ações do SINPDEC e SEPDC em nível municipal, em articulação com a União e o Estado;
III - articular, em âmbito local, com as demais áreas setoriais a incorporação das ações governamentais de proteção e defesa civil no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual Municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - realizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
VII - produzir, em articulação com a União e o Estado, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situações de emergência;
VIII - propor à chefia do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
IX - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário,
a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
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X - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
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população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
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XI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência
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de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
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XII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência
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de desastre;
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XIII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
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Contingência de Proteção e Defesa Civil;
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XIV - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
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situações de desastre;
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XV - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
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desastres;
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XVI - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de
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desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município;
XVII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e SEPDC, assim como promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
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XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
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desastres;
XIX - indicar usuários e operar, em nível local, a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, como instrumento essencial à articulação das ações do SEPDC, nos termos do regulamento;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO